O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2019

27

UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence against women [Em linha]: an EU-wide

survey: main results. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 03 out. 2014].

Disponível na intranet da Assembleia da República: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115498&img=2192&save=true>.

Resumo: O presente relatório baseia-se em entrevistas efetuadas a 42 000 mulheres dos 28 Estados-

Membros da União Europeia, relativamente às suas experiências de violência física, sexual e psicológica,

incluindo ocorrências de violência doméstica, stalking e assédio sexual, bem como do papel das novas

tecnologias nas experiências de abuso vivenciadas pelas mulheres.

No referido estudo, stalking envolve atos ofensivos ou ameaças perpetradas repetidamente pela mesma

pessoa sobre uma pessoa-alvo. O capítulo 5 (p.81 a 93) apresenta os resultados do estudo relativamente à

prevalência de stalking e detalhes sobre incidentes envolvendo o mesmo, incluindo informação sobre as diversas

formas de perseguição. Fornece ainda uma visão de conjunto sobre os dados relativos à apresentação de

queixas às autoridades, assim como das barreiras existentes relativamente à apresentação de denúncias às

mesmas.

————

PROJETO DE LEI N.º 1094/XIII/4.ª (*)

ALARGAMENTO DOS APOIOS SOCIOEDUCATIVOS CONCEDIDOS A ALUNOS DAS ESCOLAS

PÚBLICAS A ALUNOS DE TODAS AS ESCOLAS, EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O «virar de página» da austeridade, assim declarando o seu fim, tem sido a tónica e a bandeira do atual

Governo do Partido Socialista – e bem assim dos partidos que formam a maioria parlamentar.

A ser consequente com essa defesa, o Governo pode e deve assumir ter agora as condições para dar

cumprimento à lei no que concerne ao apoio do Estado aos mais desfavorecidos, incluindo os que, nessa

condição, fazem uma legítima, e constitucionalmente salvaguardada, opção educativa para a educação dos

seus filhos.

Não podemos aceitar que, no Portugal de hoje, cidadãos que reúnem as condições objetivas para beneficiar

de apoios socioeducativos não recebam esse apoio, que lhes é devido pelo Estado, pela simples razão de terem

optado pelo projeto educativo de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo para a educação dos

seus filhos. A este propósito, é já difícil compreender e aceitar que o programa de manuais escolares gratuitos,

desenvolvido por este Governo, exclua os alunos que frequentam os estabelecimentos do setor privado e

cooperativo (não financiado), penalizando as suas famílias por uma escolha constitucionalmente garantida e

fiscalmente suportada.

O combate incessante ao insucesso escolar e à exclusão é uma tarefa de todos, de toda a sociedade, de

todas as instituições e não apenas do Estado. O desafio de 12 anos de escolaridade de qualidade para todos

só será alcançado se todos os recursos educativos forem mobilizados para tal. Isso inclui os apoios

socioeducativos (como sejam refeições, transportes, visitas de estudo, manuais escolares ou outros) para todos

os alunos da escolaridade obrigatória que reúnem os critérios para os receber, estejam matriculados numa

escola pública ou em qualquer outra.

Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são parte integrante da rede escolar portuguesa

(artigo 55.º da Lei de Bases da Educação) e os alunos que os frequentam são portugueses com igual dignidade

e iguais direitos aos dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino público.

Consequentemente, no CDS acreditamos estarem reunidas as condições para dar cumprimento ao

atualmente disposto no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente,

alargar os apoios socioeducativos concedidos aos alunos das escolas públicas, a todos os alunos de todas as

escolas, em idênticas condições.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 28 Pelo exposto, e ao abrigo das disposições c
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE MARÇO DE 2019 29 Assembleia da República a 1 de fevereiro de 2019, sendo admit
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 30 Relativamente ao artigo 200.º do Código do
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE MARÇO DE 2019 31 opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento
Pág.Página 31