O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2019

29

Assembleia da República a 1 de fevereiro de 2019, sendo admitido e distribuído no dia 05 de fevereiro de 2019,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos

do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em análise pretende, em síntese, modificar o Código do Processo Penal de modo a

possibilitar a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática

do crime de perseguição.

Os proponentes consideram que a introdução deste crime no Código Penal «foi um passo importante que

deu dignidade penal a uma conduta que, antes da autonomização deste crime, dificilmente era punido pois era

de difícil enquadramento».

Ainda assim, constatam os proponentes que o legislador se esqueceu «de acompanhar a sua própria

motivação, já que não procedeu à alteração do Código de Processo Penal no sentido de permitir que possa ser

promovida a aplicação da medida de coação ‘imposição de condutas ou a proibição de contacto’ quando há

fortes indícios da prática do crime de stalking», considerando que «pouco se compreende que estando prevista,

no n.º 3 do artigo 154.º-A do Código Penal, a possibilidade de serem «aplicadas ao arguido as penas acessórias

de proibição de contacto com a vítima’ não possam ser aplicadas as medidas de coação acima referidas que,

mutatismutantis, consistem nas mesmas injunções».

Conforme referem as Deputadas e Deputados do BE na respetiva exposição de motivos, «estamos, como se

percebe, perante um lapso, já que a moldura penal do crime de perseguição, por via do seu limite máximo, não

permite que as medidas de coação previstas no artigo 200.º do CPP possam ser aplicadas a este tipo legal de

crime, algo que é ainda mais injustificado se pensarmos que quer para proteção da vítima, quer para proteger a

própria investigação, a proibição de contacto pode ser absolutamente essencial».

Sinalizando que a proposta se encontra «em consonância» com os pareceres do Conselho Superior do

Ministério Público e do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade

de Lisboa recebidos em 2015, os proponentes consideram que «com a aprovação deste projeto de lei, dá-se

mais um passo para proteger as vítimas deste crime cujos números indicam que continua a aumentar na

sociedade portuguesa».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 3 artigos que incidem, respetivamente, no

objeto, na alteração ao artigo 200.º do Código do Processo Penal e no regime de entrada em vigor.

A alteração ao artigo 200.º do Código do Processo Penal consiste no aditamento de um novo n.º 5 mediante

o qual se passa a permitir a aplicação das medidas preventivas elencadas no seu n.º 1 ao crime de perseguição

«assumindo a respetiva promoção caráter urgente, podendo, se necessário, ser dispensada a audiência prévia

do suspeito, casos em que a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação».

I. c) Enquadramento

Introduzido mediante o novo artigo 154.º-A do Código Penal pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, o crime de

perseguição prevê a punição através de pena prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe

couber por força de outra disposição legal, de «quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa,

por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a

prejudicar a sua liberdade de determinação».

A par daquela pena principal, preconiza o seu n.º 3 que neste crime podem ser aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência

de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

O relatório sobre «Estatística Mensal das Penas e Medidas com Vigilância Eletrónica» de dezembro de 2018,

elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais revela que, entre 2016 e 2018, foi solicitada

e aplicada por 12 vezes, a pena acessória de proibição de contacto com vigilância eletrónica em condenação

por prática de crime de perseguição, 6 das quais em 2018.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
6 DE MARÇO DE 2019 13 Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normati
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 14 punidos com pena de prisão de máximo superi
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE MARÇO DE 2019 15 e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, en
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 16 Nota: O parecer foi aprovado na reunião da
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MARÇO DE 2019 17 I. Análise das iniciativas  As iniciativas
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 18 do respetivo objeto, o segundo prevendo a a
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MARÇO DE 2019 19 proteção adicional como teleassistência ou a aplicação do reg
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 20 «uma perseguição prolongada no tempo, insis
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE MARÇO DE 2019 21 N.º Título Data Autor PJL 1113 Determina uma ma
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 22 Tomando a forma de projeto de lei, em confo
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE MARÇO DE 2019 23 poderá ser pertinente ponderar a necessidade de uma alteração
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 24 à proteção da pessoa no território deste úl
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE MARÇO DE 2019 25 locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um ca
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 26 segundo tipologias; aspetos de vulnerabilid
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE MARÇO DE 2019 27 UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence
Pág.Página 27