O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

30

Relativamente ao artigo 200.º do Código do Processo Penal, referente à proibição e imposição de condutas

no âmbito do elenco das medidas de coação, visado pela presente iniciativa legislativa, prevê atualmente o

seguinte:

«Artigo 200.º

Proibição e imposição de condutas

1 – Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3

anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia

ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares

ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;

b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;

c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem

autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;

d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos

meios;

e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objetos e utensílios que

detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;

f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido

a prática do crime, em instituição adequada.

2 – As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas

verbalmente, lavrando-se cota no processo.

3 – A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do

passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não

renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.

4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,

para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.»

I. d) Iniciativas pendentes

Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes para apreciação e elaboração de parecer nesta comissão,

o Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª – «Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a

proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (Procede à trigésima nona

alteração ao Código de Processo Penal)» do PCP e o Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª – «Altera o Código Penal,

nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto

com a vítima» do PAN.

I. e) Consultas

No dia 6 de fevereiro de 2019, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 28 Pelo exposto, e ao abrigo das disposições c
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE MARÇO DE 2019 29 Assembleia da República a 1 de fevereiro de 2019, sendo admit
Pág.Página 29
Página 0031:
6 DE MARÇO DE 2019 31 opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento
Pág.Página 31