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6 DE MARÇO DE 2019

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opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. O projeto de lei em apreço pretende promover alteração ao Código do Processo Penal de modo a prever

a imposição de condutas ou a proibição de contacto também em casos em que há fortes indícios de prática do

crime de perseguição.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2019.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 6 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª.

————

PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª, subscrito pelo Deputado do PAN, deu entrada na Assembleia da República

a 06 de fevereiro de 2019, sendo admitido e distribuído, respetivamente, nos dias 7 e 8 de fevereiro de 2019, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos

do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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