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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço pretende promover alteração ao Código Penal visando permitir a aplicação

de medidas preventivas de proibição e imposição de condutas previstas no Código Processo Penal e medidas

de proteção previstas no regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas, também ao crime de perseguição.

Na respetiva exposição de motivos, citando jurisprudência e doutrina, o proponente esclarece que este crime

«pode ser caracterizado por uma miríade de comportamentos padronizados assentes num permanente assédio,

designadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição ou outras,

constituindo as condutas que integram o seu tipo objetivo, revelando-se como altamente intimidatórias pela

persistência com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à

reserva da vida privada, tendo óbvias e vincadas repercussões negativas nestas vítimas», sendo que «este tipo

de condutas podem consubstanciar comportamentos preliminares que desembocam em crimes mais graves».

O proponente constata que «da análise conjugada do n.º 1 do artigo 154.º-A do Código Penal e do n.º 1 do

artigo 200.º do Código de Processo Penal, descortina-se a impossibilidade de aplicação de proibição e imposição

de condutas ao crime em análise, por efeito da moldura penal prevista – o crime de perseguição prevê uma

pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, enquanto que a disposição do Código de Processo Penal explicitada

se aplica somente a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos», concluindo que

«até à prolação de uma sentença condenatória em sede de julgamento, a vítima não tem uma real proteção

conferida pela via jurisdicional, continuando à mercê de condutas que lhes possam influenciar negativamente a

vida, por via da constante e reiterada intrusão na reserva da vida privada».

Referindo ainda pareceres do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa e do Conselho Superior do Ministério Público, emitidos «aquando da alteração legislativa

que introduziu o crime de perseguição no nosso ordenamento jurídico», que apontavam nesse sentido, o

proponente considera que «urge introduzir uma alteração legislativa no sentido de conferir aos Tribunais a

possibilidade de estabelecer a proibição e imposição de certas condutas ao arguido, a título preventivo até ao

momento do julgamento, mormente, a possibilidade de aplicar ao arguido a proibição de contacto com a vítima».

Na exposição de motivos do projeto de lei, o proponente traz ainda à colação do disposto na Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro, relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, nomeadamente as

medidas previstas nos artigos 25.º a 36.º, que, no seu entendimento, são «de crucial aplicação nos casos que

encaixem no crime de perseguição, designadamente em sede de acesso ao direito, de recurso aos gabinetes

de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal, na agilização da intervenção dos órgãos

de polícia criminal, na celeridade processual associada, nas medidas específicas de proteção à vítima, no

recurso a medidas de coação urgentes, entre outras especificidades».

Explica o proponente que «a urgência de aplicação do regime explicitado é demonstrada pelo exponencial

número de condutas abarcadas pelo crime de perseguição, que muitas vezes, configuram atos preliminares de

situações que degeneram na ofensa da integridade física e da vida das vítimas». Invocando notícia e os

relatórios da equipa de análise retrospetiva de homicídio em violência doméstica, preconiza ainda que muitas

das mortes de vítimas de violência doméstica, «em especial as que ocorrem no âmbito de ex-relacionamentos,

são precedidas de condutas subsumíveis ao crime de perseguição».

Por esta razão considera o proponente que «urge dotar as vítimas de mais meios de proteção efetiva, para

que estas situações trágicas sejam evitadas, sendo que muitas vezes, não se pode dissociar as condutas

abarcadas pelo crime de perseguição dos homicídios perpetrados no contexto de violência doméstica».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 3 artigos que tratam, respetivamente, do objeto,

da alteração ao Código Penal e do regime de entrada em vigor.

A alteração ao Código Penal proposta passa pelo aditamento de novos n.º 5 e n.º 6 no artigo 154.º-A, onde

se prevê o crime de perseguição, determinando, respetivamente, que, no caso deste crime, «podem ser

aplicadas ao arguido as proibições e a imposição de condutas constantes no artigo 200.º do Código de Processo

Penal, assumindo a respetiva promoção carácter urgente», bem como «(…) o n.º 4 do artigo 20.º e as

disposições compreendidas entre os artigos 25.º e 36.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica e à proteção e assistência suas vítimas, com as necessárias adaptações». O anterior n.º 5 passaria

ainda a n.º 7.

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