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6 DE MARÇO DE 2019

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I. c) Enquadramento

O novo artigo 154.º-A do Código Penal, introduzido pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que ora se pretende

modificar, prevê atualmente o seguinte:

«Artigo 154.º-A

Perseguição

1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente,

de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é

punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra

disposição legal.

2 – A tentativa é punível.

3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de

contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos

de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do

local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5 – O procedimento criminal depende de queixa.»

O relatório sobre «Estatística Mensal das Penas e Medidas com Vigilância Eletrónica» de dezembro de 2018,

elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais revela que, entre 2016 e 2018, foi solicitada

e aplicada por 12 vezes, a pena acessória de proibição de contacto com vigilância eletrónica em condenação

por prática de crime de perseguição, 6 das quais em 2018.

Relativamente ao artigo 200.º do Código do Processo Penal, referente à proibição e imposição de condutas

no âmbito do elenco das medidas de coação, visado pela também na presente iniciativa legislativa, prevê

atualmente o seguinte:

«Artigo 200.º

Proibição e imposição de condutas

1 – Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3

anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia

ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares

ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;

b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;

c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem

autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;

d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos

meios;

e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objetos e utensílios que

detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;

f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido

a prática do crime, em instituição adequada.

2 – As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas

verbalmente, lavrando-se cota no processo.

3 – A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do

passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não

renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.

4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

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