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6 DE MARÇO DE 2019

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se refere à nomeação e substituição de juízes do Supremo Tribunal Administrativo*;

 Decreto-Lei n.º 39 604, de 9 de abril de 1954 – Dá nova redação à alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 23185, que cria o Supremo Tribunal Administrativo*;

 Decreto-Lei n.º 39 874, de 28 de outubro de 1954 – Cria mais três lugares de juízes conselheiros no

Supremo Tribunal Administrativo e insere disposições relativas ao funcionamento deste Tribunal*.

*Diplomas base e respetivas modificações relativas ao atual regime jurídico do Tribunal dos Conflitos.

Relativamente aos objetivos da proposta, importa salientar o seguinte do comunicado do Conselho de

Ministros de 31 de janeiro de 2019: «o regime atualmente em vigor consta de um diploma que data de 1931.

Para além de obsoleto, esse regime mostra-se desadequado e gerador de disfuncionalidades, face ao aumento

exponencial de conflitos entre as duas jurisdições. O sistema não proporciona decisões céleres e a rotatividade

na composição do tribunal não assegura a estabilidade e previsibilidade do sentido das decisões. No sistema

agora aprovado, a composição do tribunal deixa de ser variável e torna-se fixa, reduzindo-se de seis para três

os membros que o compõem. Cria-se, ainda, um mecanismo de prevenção de conflitos, através da instituição

de um recurso prejudicial, em situações de dúvida sobre a competência do primeiro tribunal a quem a causa é

apresentada».

Relativamente ao patrocínio judiciário (vd. artigo 6.º do articulado), a Proposta de Lei n.º 181/XIII propõe que

nos processos perante o Tribunal dos Conflitos seja obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do

disposto nos seguintes diplomas:

 Alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovados pela Lei

n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, «a representação da Fazenda Pública compete nas secções de contencioso

tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por

trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito»;

 N.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, «nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos

previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos

por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo

da representação do Estado pelo Ministério Público»;

 Alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, «compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais

tributários recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida».

A terminar, menciona-se que a jurisprudência do atual Tribunal dos Conflitos pode ser consultada no site do

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, entidade a quem compete gerir as Bases Jurídico-

Documentais do Ministério da Justiça.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria conexa (organização judiciária, em particular a criação de um tribunal

especial, e sobre a jurisdição administrativa) que não especificamente sobre o Tribunal de Conflitos:

 Projeto de Lei n.º 1028/XIII/4.ª (CDS-PP) – Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de

Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual

 Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov) – Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

 Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Governo) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição

administrativa e tributária.

 Projeto de Lei n.º 788/XIII (CDS-PP) – Décima segunda alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro,

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