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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Aprovado em 8 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 282/XIII

REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE HOMENS E MULHERES NO PESSOAL

DIRIGENTE E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal

dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os

institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino

superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações

públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

2 – A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem

prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal

dirigente da respetiva administração regional.

3 – A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente da administração local nos termos da Lei n.º 49/2012,

de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação

ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.

4 – A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação

equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica

a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15

de janeiro, na sua redação atual;

c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito

privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro

das Fundações;

d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;

e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por

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