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6 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 8.º

Avaliação periódica

A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e

apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade

entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo

eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.»

Artigo 3.º

Regulamentação

No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, os respetivos regimentos dispõem sobre

o cumprimento da paridade entre homens e mulheres nas listas de candidatos, devendo ser alterados no prazo

de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 5.º

Designação e republicação

1 – A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com a redação dada pela presente lei, passa a designar-se

«Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político».

2 – É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovado em 8 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, Lei da paridade nos órgãos colegiais

representativos do poder político.

Artigo 1.º

Âmbito

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e

para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia,

são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

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