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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Desde logo, uma das questões mais relevantes e que é transversal ao longo do último relatório de

avaliação do GREVIO, o grupo de peritos independentes responsável pelo controlo da aplicação da

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), elaborado com base em dados recolhidos até outubro de 2018,

é a necessidade de promover uma formação contínua, adequada e especializada, para todos os agentes

envolvidos neste fenómeno, nomeadamente, as magistraturas.

Acresce que os relatórios elaborados pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência

Doméstica reiteradamente referem que se afigura urgente implementar o reforço das ações especializadas de

formação contínua de magistrados em matéria de violência doméstica, focando-se estas ações de formação

especificamente na adequada aplicação das medidas de proteção à vítima, previstas no artigo 29.º-A da lei de

violência doméstica.

Infelizmente temos assistido a um desinvestimento na área da formação dos magistrados ao nível da

violência doméstica.

Com efeito, os dados retirados do relatório de avaliação do V Plano Nacional de Violência Doméstica, infra-

referidos, são bastante expressivos a este respeito, demonstrando que, infelizmente, ainda há muito a fazer

nesta matéria:

A formação dos magistrados, no que à violência doméstica diz respeito, é insuficiente, sendo imperioso que

seja dirigida especificamente para a aplicação de medidas como a teleassistência para proteger a vítima ou a

pulseira eletrónica para afastar o agressor. Isso e muito mais tem de ser integrado na formação inicial ou

contínua dos magistrados.

É, pois, fundamental que seja efetivamente assegurada formação aos magistrados, quer judiciais, quer do

Ministério Público, em matéria de violência doméstica, o que só se consegue exigindo a obrigatoriedade dessa

formação.

Para concretizar este desígnio, é imperativo que seja garantida, no curso de formação para o ingresso nas

magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre violência doméstica.

Por outro lado, há que salientar a importância que esta matéria deve assumir ao nível das ações de

formação contínua dos magistrados que exerçam funções no âmbito do processo penal. Para estes deve

obrigatoriamente haver ações de formação contínua em matéria de violência doméstica.

É nesse sentido que se avança com a presente iniciativa legislativa.

Com as alterações que ora se propõe à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, pretende-se assegurar quer aos magistrados judiciais, quer aos magistrados do Ministério Público

formação inicial e, se exercerem funções no âmbito do processo penal, formação contínua que incida

obrigatoriamente sobre violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

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