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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA

DAS SUAS VÍTIMAS

Exposição de Motivos

A violência contra as mulheres, em especial a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime público, com enorme impacto social, mas, infelizmente, a violência contra as

mulheres continua ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em

denunciá-la, ou sejam dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Na luta contra a violência doméstica e de género, Portugal tem sido reconhecido internacionalmente pelas

suas boas práticas, concretizadas na promoção de políticas públicas, através das quais os sucessivos

Governos têm vindo a implementar planos de ação nacionais com medidas de prevenção e combate a este

fenómeno.

Nesse sentido, tem sido consensualmente assumida por parte dos decisores políticos, a necessidade de se

investir no reforço da prevenção e do combate à violência doméstica.

Não obstante o Governo transmitir que tudo está a ser feito, a perceção generalizada e factual diz-nos que

ainda há muito por fazer, designadamente ao nível do aperfeiçoamento de todo o sistema, da coordenação de

todas as entidades intervenientes e da efetiva aplicação das medidas de proteção à vítima, sejam vítimas

diretas ou indiretas, como é o caso das crianças expostas aos atos de violência interparental.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD vem propor um conjunto de medidas muito concretas

que entendemos oportunas, clarificadoras e que, em nosso entender, contribuirão para um aperfeiçoamento

do atual quadro legislativo relativo à violência doméstica.

As medidas agora propostas fazem parte de um conjunto de medidas mais vasto que abrange alterações

ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei do Centro de Estudos Judiciários, medidas essas que

constam de projetos de lei autónomos.

Na Lei da Violência Doméstica propomos, desde logo, a introdução da obrigatoriedade de denúncia às

entidades competentes para a investigação deste tipo de crimes, por parte dos profissionais de saúde,

docentes ou qualquer outro membro da comunidade escolar, e funcionários dos serviços da segurança social

e de apoio ao imigrante que no exercício das suas funções profissionais, ou por causa delas, tenham

conhecimento direto de crimes de violência doméstica.

Passa-se a prever igualmente um dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças

e Jovens, por parte de quem tenha conhecimento, ou suspeitas fundadas, da existência de menores que se

encontram expostos, direta ou indiretamente, à violência doméstica.

De acordo com as estatísticas oficiais, uma percentagem muito elevada dos casos de violência em

contexto familiar é testemunhada por menores. Esta é uma realidade alarmante e muitas vezes oculta, que

revela que as crianças que veem, ouvem, ou convivem proximamente com situações de violência doméstica,

mesmo que de forma indireta, são também vítimas deste crime.1

1 Violência vicariante – forma de violência que “acontece não de forma direta, mas através de um intermediário”. É um tipo de violência indireta de que a criança é vítima quando testemunha episódios de violência interparental. “As crianças que crescem em famílias nas quais existe violência pelo parceiro íntimo sofrem uma série de distúrbios comportamentais e emocionais que podem estar associadas à perpetração ou à vivência de violência mais tarde na vida” – (OMS,2010).

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