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7 DE MARÇO DE 2019

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Por outro lado, institui-se um dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público quando, no

final de um inquérito aberto por crime de violência doméstica, este decida pelo arquivamento do processo, pela

dedução de acusação por crime diverso do da violência doméstica ou pela notificação ao assistente para que

este deduza, querendo, acusação particular.

Episódios recentes, com desfechos terríveis, têm demonstrado ser incompreensível que um processo

aberto por crime de violência doméstica, que é um crime público, seja, no final do respetivo inquérito,

«convolado» para outro tipo de crime, de natureza semipública ou mesmo particular, como crime de ameaça,

de coação ou mesmo de injúria, sem que se perceba as razões concretas para isso suceder.

Daí que o PSD considere ser de exigir, nesses casos, um dever especial de fundamentação por parte do

Ministério Público.

A intervenção legislativa que se propõe através da presente iniciativa não se esgota nestas medidas que

constituem inovações face ao regime atual, através dos aditamentos dos novos artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A,

pois defendemos igualmente a introdução da obrigatoriedade de ponderação, por parte do tribunal, da

aplicação das medidas de coação urgentes previstas no artigo 31.º, sendo que, para garantir a efetividade

dessa ponderação, se exige a fundamentação da não aplicação dessas medidas – é nesse sentido alterado o

n.º 1 do artigo 31.º e aditado um novo n.º 5 a esse mesmo artigo.

A alteração que se preconiza em relação ao artigo 34.º-B visa, tão-somente, adaptar a sua redação à

solução legislativa prevista em projeto de lei autónomo que altera o Código Penal e que impõe a sujeição a

regime de prova da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em processo por crime de violência

doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 31.º e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e

24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera

obrigatoriamente, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e

específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou

medidas de entre as seguintes:

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c)..................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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