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7 DE MARÇO DE 2019

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c) Coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e das estruturas de proteção e apoio

às vítimas de violência;

d) Participar nas alterações legislativas relativas a matérias que integrem o âmbito da sua intervenção;

e) Avaliar a situação social das vítimas de violência, diagnosticar carências e propor medidas e respostas

necessárias;

f) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e

programas de intervenção na área da violência;

g) Acompanhar e apoiar as Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência.

2 – A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até junho de cada ano, um relatório anual

sobre a sua atividade.

Artigo 7.º

Composição

1-A CNPV tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que preside à Comissão;

b) Um representante de cada Grupo Parlamentar na Assembleia da República;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Ministério da Administração Interna;

e) Um representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;

f) Um representante do Ministério da Ciência e da Educação;

g) Um representante do Ministério da Saúde;

h) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República;

i) Um representante do Governo Regional dos Açores;

j) Um representante do Governo Regional da Madeira;

k) Um representante de cada confederação sindical nacional;

l) Um representante de cada confederação patronal;

m) Um representante de cada associação de mulheres com representatividade genérica;

n) Três representantes de associações de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência.

Subsecção II

Comissões de Proteção e Apoio às Vítimas de Violência

Artigo 8.º

Comissões de Proteção e Apoio às Vítimas de Violência

1 – Em cada distrito e região autónoma deve ser criada uma Comissão de Proteção e Apoio às Vítimas de

Violência (CPAV).

2 – As Comissões são instaladas por Portaria dos Ministros que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade,

do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 – O diploma de instalação da Comissão pode determinar a criação, no seu âmbito territorial, de núcleos

de extensão.

Artigo 9.º

Composição

Cada CPAV é composta por:

a) Um representante da Segurança Social, que preside;

b) Um representante de cada câmara municipal da área territorial abrangida;

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