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7 DE MARÇO DE 2019

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existentes.

Artigo 15.º

Órgãos de polícia criminal

1 – Sempre que, no decurso de inquérito relativo a situações de violência, surjam indícios de que as

crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima foram, ou podem ser, psicologicamente

afetados, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à Comissão de Protecção de Crianças e

Jovens em risco competente.

2 – Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e

acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, devem encaminhar as mesmas para a CPAV e

remeter-lhe toda a informação necessária.

Artigo 16.º

Atendimento nos serviçosde saúde

Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de pessoa que apresente

sinais ou admita ter sido vítima de violência, os serviços de saúde comunicam esse facto à CPAV competente,

sem prejuízo de participação criminal a que haja lugar.

Subsecção III

Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

Artigo 17.º

Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

1 – Cabe ao Estado assegurar a criação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a vítimas

de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.

2 – A rede pública de casas de apoio às vítimas de violência é estabelecida por forma a assegurar a

cobertura equilibrada do território nacional, garantindo a existência de, pelo menos, uma casa-abrigo em cada

distrito.

3 – Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no presente artigo deve contemplar a

existência de, pelo menos, duas casas-abrigo.

Artigo 18.º

Casas-abrigo

1 – As casas-abrigo são unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário de vítimas de

violência, acompanhadas ou não de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, e assumem as

seguintes tipologias:

a) Casas-abrigo para vítimas de violência doméstica; ou

b) Casas-abrigo para vítimas de tráfico e prostituição.

2 – As casas-abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras mulheres

vítimas de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 19.º

Centros de atendimento

1 – Os centros de atendimento são constituídos por uma ou mais equipas pluridisciplinares, compostas por

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