O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

2

PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIANDO RESTRIÇÕES À

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E ELEVANDO A MOLDURA PENAL DESTE CRIME

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres, em especial a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua

ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou

sejam dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,

começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de

criminalidade, o que propomos em projeto de lei autónomo.

Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência

Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de

lei autónomo.

Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.

O PSD considera que é necessário acentuar que este crime é um crime grave e merece ser eficazmente

punido.

É incompreensível que a grande maioria destes crimes seja punido, na prática, com suspensão da

execução da pena de prisão, o que frustra completamente a expectativa da vítima em ver punido o agressor,

para além de dar um sinal errado à sociedade que fica com a perceção da impunidade deste tipo de

criminalidade.

As recentes alterações legais ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, introduzidas pela

Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, em nada contribuíram para evitar este estado de coisas, pelo contrário, ao

eliminar a obrigatoriedade de sujeição a regime de prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa

tiver sido aplicada em medida superior a três anos agravou ainda mais a perceção externa de impunidade dos

agressores.

O PSD foi contra essa alteração em concreto (alteração ao n.º 3 do artigo 53.º constante da Proposta de

Lei n.º 90/XIII/2.ª, do Governo), considerando ser da mais elementar justiça reintroduzir no Código Penal essa

situação.

Acresce que o PSD considera que nos processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual não deve sequer ser admissível a suspensão da execução da pena de

prisão quando a pena aplicada for em medida superior a dois anos.

A gravidade e censura social destes crimes exigem que seja posto um travão, criando restrições, à

possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão. Razões de prevenção geral e especial impõem-

no.

E quando, nesses processos, a pena de prisão aplicável for igual ou inferior a dois anos a suspensão da

sua execução deve ser obrigatoriamente acompanhada de regime de prova.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração aos artigos 50.º e 53.º do Código

Penal.

O PSD propõe ainda, através da presente iniciativa legislativa, a elevação em um ano do limite máximo da

penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis anos de prisão.

Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal visa não só espelhar a intensificação da censura social

subjacente à gravidade deste tipo de condutas, mas também, e sobretudo, permitir a aplicação de outro tipo de

Páginas Relacionadas
Página 0005:
7 DE MARÇO DE 2019 5 PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTE
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 6 Artigo 2.º Alteração ao Código de Pro
Pág.Página 6