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7 DE MARÇO DE 2019

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de setembro2) e do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual).

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de junho, foi aprovado o Código de

Processo do Trabalho (CPT) pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro,

que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, 55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de

agosto.

Em 2009, o CPT foi objeto de uma profunda reforma através do Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de outubro3

que procedeu a alterações na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de

adequação às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho (CT 2009),

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pela conformação de várias normas de processo do

trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil.

No que diz respeito aos procedimentos cautelares, tratados nos artigos 32.º a 47.º do capítulo IV4, do título

III, do livro I do Código, são introduzidas significativas alterações na secção referente aos procedimentos

especificados. Do ponto de vista sistemático, no domínio dos procedimentos cautelares, foi consagrada a

fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do

despedimento coletivo num único procedimento, denominado suspensão de despedimento (artigos 34.º a 40.º-

A).

Com o aludido Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de outubro, foram criados outros três novos processos

especiais5, de natureza urgente, ou seja, ações que passam a estar sujeitas a prazos processuais mais curtos

e que correm durante as férias judiciais. A primeira das novas ações com natureza urgente é uma ação de

impugnação da regularidade e licitude do despedimento6, que o trabalhador pode intentar sempre que lhe seja

comunicada por escrito a decisão de despedimento individual, nos termos dos artigos 98.º-B a 98.º-P incluídos

no capítulo I, do título VI, do livro I, do CPT.

A segunda das novas ações com natureza urgente é a ação de impugnação da confidencialidade de

informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, conforme o disposto nos artigos

186.º-A a 186.º-C, do capítulo V, do título VI, do livro I, do Código. Segundo o Governo, esta ação foi criada

para garantir o normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de

representação coletiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo

empregador, bem como da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador.

A terceira ação de natureza urgente foi a ação de tutela dos direitos de personalidade do trabalhador,

consagrada nos termos dos artigos 186.º-D a 186.º-F, que integram o capítulo VI, do título VI, do livro I, do

CPT. Estes direitos protegem o trabalhador contra qualquer ofensa ilícita à sua pessoa física ou moral. Com as

alterações operadas no Código do Trabalho, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tais direitos passaram a

constar essencialmente dos artigos 14.º a 22.º, que estatuem respetivamente sobre «Liberdade de expressão

e de opinião», «Integridade física e moral», «Reserva da intimidade da vida privada», «Proteção de dados

pessoais», «Dados biométricos», «Testes e exames médicos», «Meios de vigilância a distância», «Utilização

de meios de vigilância a distância» e «Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação».

São ainda definidas como tendo natureza urgente as ações relativas à igualdade e não discriminação em

função do sexo, conforme o disposto nos artigos 186.º-G a 186.º-I, do capítulo VII, do título VI, do livro I, do

Código. Estas ações pretendem assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para a

tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional.

2 Revogou a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro que estabelecia o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. 3 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto. 4 Neste capítulo IV (Dos procedimentos cautelares) foram alterados os artigos 32.º a 40.º, 45.º e 46.º, aditado o artigo 40.º-A, e revogados os artigos 41.º a 43.º (previam a suspensão de despedimento coletivo), pelo Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de outubro. 5 O Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de outubro aditou ao Código de Processo do Trabalho os artigos 98.º-A a 98.º-P (ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), os artigos 186.-A a 186.º-C (ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas), e os artigos 186.-D a 186.º-F (tutela da personalidade do trabalhador), e os artigos 186.º-G a 186.º-I (ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo). 6 Leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo 885/10.2TTBCL.P1. S1), relativo à ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Nos termos deste Acórdão, “a nova ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em conjugação com as alterações do regime substantivo operadas pelo Código do Trabalho de 2009, visa prosseguir finalidades de simplificação e de economia processual.”

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