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7 DE MARÇO DE 2019

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instalação e funcionamento encontram-se previstas no Code du travail, no artigo L1411-1 e seguintes da parte

legislativa, e R1412-1 e seguintes da parte regulamentar Os Conseils de prud'hommes visam resolver os

litígios por via conciliatória, mas, caso a mesma não resulte, cabe-lhes julgar a causa. São também

competentes para os litígios relativos a contratos de trabalho celebrados com entidades públicas ao abrigo do

direito privado.

O procedimento junto dos Conseils de prud'hommes segue, em tudo o que não esteja previsto no Código

do Trabalho, o disposto no código de procedimento civil (v.d. o artigo R1451-1).

As questões relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais estão excluídas da competência

destes órgãos, seguindo o regime previsto no code de la sécurité sociale (no âmbito do contentieux technique

de la sécurité sociale – artigo L142-2 deste código); como exceção à separação entre a jurisdição civil e

administrativa, em matéria de segurança social são competentes os tribunais cíveis.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Na exposição de motivos o Governo refere que ouviu «o Conselho Superior da Magistratura, a

Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e as organizações representativas dos trabalhadores e dos

empregadores», tendo remetido juntamente com a proposta de lei os pareceres do Conselho Superior da

Magistratura, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, da Confederação

Geral dos Trabalhadores Portugueses, da União Geral de Trabalhadores, da Confederação Empresarial de

Portugal, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e da Confederação do Turismo Português.

Encontra-se assim observado o disposto no n.º 3 artigo 124.º do RAR, segundo o qual as «propostas de lei

devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e no n.º 1

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de

entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, que prevê que «os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das

mesmas.»

 Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 2019.02.12 a 2019.03.14, mediante a

publicação da proposta de lei na Separata n.º 108/XIII (2019.02.12). Até à data da elaboração desta nota

técnica, apenas a UGT remeteu um contributo muito idêntico ao apresentado na sequência da publicação do

projeto de decreto-lei de alteração do Código de Processo do Trabalho no Boletim do Trabalho e Emprego

(BTE), n.º 31, de 6 de agosto de 2018.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O Governo juntou à proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG).

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso ou,

tratando-se de alterações a regimes em vigor, a uniformidade terminológica dos mesmos.

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