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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

4

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O regime de prova é ordenado sempre que:

a) O condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; ou;

b) A pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos;

ou

c) A suspensão da execução da pena de prisão tiver sido aplicada em processos por crime de

violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de dois a seis anos

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

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