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7 DE MARÇO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª

TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPEDINDO A RECUSA

DE DEPOIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROIBINDO A SUSPENSÃO

PROVISÓRIA DOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua

ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou

sejam dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,

começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de

criminalidade, o que propomos em projeto de lei autónomo.

Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência

Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de

lei autónomo.

Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.

Em projeto de lei autónomo de alteração ao Código Penal o PSD propôs, entre outras medidas, a elevação

em um ano do limite máximo da penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis

anos de prisão.

Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal tem como consequência necessária passar os processos

por crime de violência doméstica a serem julgados, em regra, por tribunal coletivo, permitir a possibilidade de

aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica (atualmente isso só é possível se a conduta

dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência doméstica) e impedir a possibilidade de

aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do processo.

Portanto, em decorrência da elevação da moldura penal do crime de violência doméstica para seis anos de

prisão (cfr. projeto de lei autónomo apresentado pelo PSD), fica excluída a possibilidade de suspensão

provisória do processo em relação a este tipo de crime, o que prejudica necessariamente o disposto no atual

n.º 7 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, razão pela qual é proposta nesta sede a respetiva

revogação.

Na linha do que vem sendo defendido por diversas entidades, impede-se ainda a possibilidade de a vítima

de violência doméstica poder recusar o depoimento nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Penal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência

doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica.

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