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7 DE MARÇO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª

TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO

HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO

Exposição de motivos

Na anterior Legislatura foi criado, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, um grupo de trabalho destinado a promover um debate alargado sobre a Convenção de Istambul

e as implicações e alterações legislativas dela decorrentes, através da auscultação e audição de diversas

entidades.

Este grupo de trabalho foi também incumbido de proceder à discussão e votações indiciárias de um

conjunto de iniciativas legislativas apresentadas pelos diversos grupos parlamentares que alteravam o Código

Penal, tendo saído do seu âmbito o texto de substituição, aprovado em votação final global por unanimidade,

que está na origem da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – «Trigésima nona alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital

feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação

sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul».

Foi neste contexto, e em expresso cumprimento do artigo 34.º da Convenção de Istambul, que surgiu, na

nossa ordem jurídica, a criminalização do stalking, conduta que se encontra prevista no artigo 154.º-A do

Código Penal.

O legislador optou por denominar o ilícito como crime de perseguição visando oferecer uma tradução mais

adequada à obrigação imposta pela Convenção, ao mesmo tempo que recorre a um conceito reconhecido pela

generalidade das pessoas.

A tipificação vertida no artigo 154.º-A do Código Penal abrange quer o cyberstalking, quer o stalking

indireto, prevendo uma moldura até três anos de prisão ou pena de multa, que pode ser agravada nas

situações previstas no artigo 155.º do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos.

Consagrou-se a punibilidade da tentativa e previu-se a possibilidade de aplicação de penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos, e de obrigação de frequência de

programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

O legislador considerou, ainda, que o crime deveria assumir natureza semipública, atendendo a que, antes

de mais, deve caber à vítima a avaliação concreta das condutas de assédio persistente como lesivas da sua

liberdade pessoal. Daí ter exigido que o procedimento criminal depende de queixa.

Muito embora no âmbito deste processo legislativo tivessem sido recebidos contributos que alertavam para

a necessidade de revisão do artigo 200.º do Código de Processo Penal, de modo a permitir a aplicação das

medidas nele previstas ao crime de perseguição, como apenas estavam pendentes no âmbito do referido

Grupo de Trabalho iniciativas legislativas que alteravam o Código Penal, a matéria processual penal ficou

arredada desse processo legislativo.

No entanto, mantêm-se absolutamente válidos os reparos e sugestões então feitos, quer pelo Conselho

Superior do Ministério Público, quer pelo Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de

Direito de Lisboa.

Referia o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, entrado na 1.ª Comissão em 6 de novembro

de 2014:

«Atenta a moldura penal abstrata proposta para esta conduta [pena de prisão até três anos ou pena de

multa no casos do projetos do PSD/CDS-PP (647/XII/4.ª) e PS (659/XII/4.ª) e pena de prisão até três anos no

caso do BE (663/XII/4.ª)] deverá ser equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coação

de proibição e imposição de condutas, prevista no artigo 200.º do CPP (rectius a proibição de «não contactar,

por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios»,

previsto na alínea d), do n.º 1, daquele artigo), assim contribuindo para a cessação imediata da conduta.

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