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7 DE MARÇO DE 2019

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de

impossibilidade devidamente fundamentada e o caso previsto no n.º 5 do artigo 200.º, e pode ter lugar no

ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As obrigações previstas no n.º 1 podem ainda ser impostas quando houver fortes indícios da

prática do crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção carácter urgente, podendo ser

dispensada a audição prévia do arguido, caso em que, se necessário, a constituição como arguido é

feita aquando da notificação da medida de coação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

———

PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Têm sido noticiados diversos casos que continuam a demonstrar a premente necessidade de haver

formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica.

Aliás, várias entidades têm apontado, nos relatórios que emitem, a formação dos magistrados como uma

das vertentes essenciais para o combate a este flagelo social.

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