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Quinta-feira, 7 de março de 2019 II Série-A — Número 68

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1147 a 1152/XIII/4.ª): N.º 1147/XIII/4.ª (PSD) — Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime. N.º 1148/XIII/4.ª (PSD) — Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica. N.º 1149/XIII/4.ª (PSD) — Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição. N.º 1150/XIII/4.ª (PSD) — Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica. N.º 1151/XIII/4.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à

proteção e à assistência das suas vítimas. N.º 1152/XIII/4.ª (PCP) — Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência. Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 1979, 2026 e 2027/XIII/4.ª): N.º 1979/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que exonere o Governador do Banco de Portugal. — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 2026/XIII/4.ª (PAR) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as consequências e responsabilidades políticas do furto do material militar ocorrido em Tancos por 90 dias. N.º 2027/XIII/4.ª (Os Verdes) — Remoção das placas contendo amianto e reabilitação da Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, em Ílhavo.

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PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIANDO RESTRIÇÕES À

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E ELEVANDO A MOLDURA PENAL DESTE CRIME

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres, em especial a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua

ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou

sejam dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,

começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de

criminalidade, o que propomos em projeto de lei autónomo.

Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência

Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de

lei autónomo.

Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.

O PSD considera que é necessário acentuar que este crime é um crime grave e merece ser eficazmente

punido.

É incompreensível que a grande maioria destes crimes seja punido, na prática, com suspensão da

execução da pena de prisão, o que frustra completamente a expectativa da vítima em ver punido o agressor,

para além de dar um sinal errado à sociedade que fica com a perceção da impunidade deste tipo de

criminalidade.

As recentes alterações legais ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, introduzidas pela

Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, em nada contribuíram para evitar este estado de coisas, pelo contrário, ao

eliminar a obrigatoriedade de sujeição a regime de prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa

tiver sido aplicada em medida superior a três anos agravou ainda mais a perceção externa de impunidade dos

agressores.

O PSD foi contra essa alteração em concreto (alteração ao n.º 3 do artigo 53.º constante da Proposta de

Lei n.º 90/XIII/2.ª, do Governo), considerando ser da mais elementar justiça reintroduzir no Código Penal essa

situação.

Acresce que o PSD considera que nos processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual não deve sequer ser admissível a suspensão da execução da pena de

prisão quando a pena aplicada for em medida superior a dois anos.

A gravidade e censura social destes crimes exigem que seja posto um travão, criando restrições, à

possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão. Razões de prevenção geral e especial impõem-

no.

E quando, nesses processos, a pena de prisão aplicável for igual ou inferior a dois anos a suspensão da

sua execução deve ser obrigatoriamente acompanhada de regime de prova.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração aos artigos 50.º e 53.º do Código

Penal.

O PSD propõe ainda, através da presente iniciativa legislativa, a elevação em um ano do limite máximo da

penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis anos de prisão.

Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal visa não só espelhar a intensificação da censura social

subjacente à gravidade deste tipo de condutas, mas também, e sobretudo, permitir a aplicação de outro tipo de

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regras processuais a este crime: passar os processos por crime de violência doméstica a serem julgados, em

regra, por tribunal coletivo, permitir a aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica

(atualmente isso só é possível se a conduta dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência

doméstica) e eliminar a possibilidade de aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do

processo.

As propostas ora apresentadas são depois complementadas com outras que propomos em projeto de lei

autónomo de alteração ao Código de Processo Penal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por

crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 50.º, 53.º e 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 50.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Nos processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual, não é admissível a suspensão da execução da pena de prisão quando a pena

aplicada for em medida superior a dois anos.

Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O regime de prova é ordenado sempre que:

a) O condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; ou;

b) A pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos;

ou

c) A suspensão da execução da pena de prisão tiver sido aplicada em processos por crime de

violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de dois a seis anos

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

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PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª

TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPEDINDO A RECUSA

DE DEPOIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROIBINDO A SUSPENSÃO

PROVISÓRIA DOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua

ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou

sejam dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,

começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de

criminalidade, o que propomos em projeto de lei autónomo.

Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência

Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de

lei autónomo.

Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.

Em projeto de lei autónomo de alteração ao Código Penal o PSD propôs, entre outras medidas, a elevação

em um ano do limite máximo da penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis

anos de prisão.

Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal tem como consequência necessária passar os processos

por crime de violência doméstica a serem julgados, em regra, por tribunal coletivo, permitir a possibilidade de

aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica (atualmente isso só é possível se a conduta

dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência doméstica) e impedir a possibilidade de

aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do processo.

Portanto, em decorrência da elevação da moldura penal do crime de violência doméstica para seis anos de

prisão (cfr. projeto de lei autónomo apresentado pelo PSD), fica excluída a possibilidade de suspensão

provisória do processo em relação a este tipo de crime, o que prejudica necessariamente o disposto no atual

n.º 7 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, razão pela qual é proposta nesta sede a respetiva

revogação.

Na linha do que vem sendo defendido por diversas entidades, impede-se ainda a possibilidade de a vítima

de violência doméstica poder recusar o depoimento nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Penal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência

doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 134.º e 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto– Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A recusa de depoimento nos termos do n.º 1 não é admissível em processos por crime de

violência doméstica em que a testemunha seja vítima.

Artigo 281.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – (Revogado.)

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª

TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO

HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO

Exposição de motivos

Na anterior Legislatura foi criado, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, um grupo de trabalho destinado a promover um debate alargado sobre a Convenção de Istambul

e as implicações e alterações legislativas dela decorrentes, através da auscultação e audição de diversas

entidades.

Este grupo de trabalho foi também incumbido de proceder à discussão e votações indiciárias de um

conjunto de iniciativas legislativas apresentadas pelos diversos grupos parlamentares que alteravam o Código

Penal, tendo saído do seu âmbito o texto de substituição, aprovado em votação final global por unanimidade,

que está na origem da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – «Trigésima nona alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital

feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação

sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul».

Foi neste contexto, e em expresso cumprimento do artigo 34.º da Convenção de Istambul, que surgiu, na

nossa ordem jurídica, a criminalização do stalking, conduta que se encontra prevista no artigo 154.º-A do

Código Penal.

O legislador optou por denominar o ilícito como crime de perseguição visando oferecer uma tradução mais

adequada à obrigação imposta pela Convenção, ao mesmo tempo que recorre a um conceito reconhecido pela

generalidade das pessoas.

A tipificação vertida no artigo 154.º-A do Código Penal abrange quer o cyberstalking, quer o stalking

indireto, prevendo uma moldura até três anos de prisão ou pena de multa, que pode ser agravada nas

situações previstas no artigo 155.º do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos.

Consagrou-se a punibilidade da tentativa e previu-se a possibilidade de aplicação de penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos, e de obrigação de frequência de

programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

O legislador considerou, ainda, que o crime deveria assumir natureza semipública, atendendo a que, antes

de mais, deve caber à vítima a avaliação concreta das condutas de assédio persistente como lesivas da sua

liberdade pessoal. Daí ter exigido que o procedimento criminal depende de queixa.

Muito embora no âmbito deste processo legislativo tivessem sido recebidos contributos que alertavam para

a necessidade de revisão do artigo 200.º do Código de Processo Penal, de modo a permitir a aplicação das

medidas nele previstas ao crime de perseguição, como apenas estavam pendentes no âmbito do referido

Grupo de Trabalho iniciativas legislativas que alteravam o Código Penal, a matéria processual penal ficou

arredada desse processo legislativo.

No entanto, mantêm-se absolutamente válidos os reparos e sugestões então feitos, quer pelo Conselho

Superior do Ministério Público, quer pelo Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de

Direito de Lisboa.

Referia o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, entrado na 1.ª Comissão em 6 de novembro

de 2014:

«Atenta a moldura penal abstrata proposta para esta conduta [pena de prisão até três anos ou pena de

multa no casos do projetos do PSD/CDS-PP (647/XII/4.ª) e PS (659/XII/4.ª) e pena de prisão até três anos no

caso do BE (663/XII/4.ª)] deverá ser equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coação

de proibição e imposição de condutas, prevista no artigo 200.º do CPP (rectius a proibição de «não contactar,

por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios»,

previsto na alínea d), do n.º 1, daquele artigo), assim contribuindo para a cessação imediata da conduta.

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Embora em geral seja de manter aquele limiar mínimo (pena superior a três anos) deverão ser excecionadas

as situações de fortes indícios da prática do crime de perseguição. A vítima não pode ser constrangida a

esperar pela decisão final, devendo beneficiar das medidas provisórias que sejam compatíveis com o processo

penal de um Estado de direito.»

Por outro lado, o parecer do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de

Lisboa, entrado na 1.ª Comissão em 6 de abril de 2015, referia:

«No que respeita à política criminal, tem-se revelado que a melhor forma de suster e combater estas

formas de perseguição não é através das formalidades morosas do processo penal, mas mediante a previsão

de verdadeiras restraining orders, de aplicação célere e independente das exigências formais das medidas de

coação. Veja-se que a pena acessória pouco interessa à vítima, pois só será aplicada ao fim de anos de

processo penal. A vítima precisa de uma resposta imediata.

Ora, o crime de perseguição tem pena até 3 anos, pelo que NÃO poderá ser aplicada a medida de coação

de proibição de contactos, prevista no artigo 200.º do CPP».

Este último parecer até sugeria uma proposta de redação para um novo número a aditar ao Código de

Processo Penal.

Considerando que as observações apontadas nos referidos pareceres mantêm total pertinência e atenta a

necessidade de proteção da vítima, o PSD propõe, através da apresentação da presente iniciativa legislativa,

a alteração do Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e

imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e

imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 194.º e 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto– Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 194.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de

impossibilidade devidamente fundamentada e o caso previsto no n.º 5 do artigo 200.º, e pode ter lugar no

ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As obrigações previstas no n.º 1 podem ainda ser impostas quando houver fortes indícios da

prática do crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção carácter urgente, podendo ser

dispensada a audição prévia do arguido, caso em que, se necessário, a constituição como arguido é

feita aquando da notificação da medida de coação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

———

PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Têm sido noticiados diversos casos que continuam a demonstrar a premente necessidade de haver

formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica.

Aliás, várias entidades têm apontado, nos relatórios que emitem, a formação dos magistrados como uma

das vertentes essenciais para o combate a este flagelo social.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Desde logo, uma das questões mais relevantes e que é transversal ao longo do último relatório de

avaliação do GREVIO, o grupo de peritos independentes responsável pelo controlo da aplicação da

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), elaborado com base em dados recolhidos até outubro de 2018,

é a necessidade de promover uma formação contínua, adequada e especializada, para todos os agentes

envolvidos neste fenómeno, nomeadamente, as magistraturas.

Acresce que os relatórios elaborados pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência

Doméstica reiteradamente referem que se afigura urgente implementar o reforço das ações especializadas de

formação contínua de magistrados em matéria de violência doméstica, focando-se estas ações de formação

especificamente na adequada aplicação das medidas de proteção à vítima, previstas no artigo 29.º-A da lei de

violência doméstica.

Infelizmente temos assistido a um desinvestimento na área da formação dos magistrados ao nível da

violência doméstica.

Com efeito, os dados retirados do relatório de avaliação do V Plano Nacional de Violência Doméstica, infra-

referidos, são bastante expressivos a este respeito, demonstrando que, infelizmente, ainda há muito a fazer

nesta matéria:

A formação dos magistrados, no que à violência doméstica diz respeito, é insuficiente, sendo imperioso que

seja dirigida especificamente para a aplicação de medidas como a teleassistência para proteger a vítima ou a

pulseira eletrónica para afastar o agressor. Isso e muito mais tem de ser integrado na formação inicial ou

contínua dos magistrados.

É, pois, fundamental que seja efetivamente assegurada formação aos magistrados, quer judiciais, quer do

Ministério Público, em matéria de violência doméstica, o que só se consegue exigindo a obrigatoriedade dessa

formação.

Para concretizar este desígnio, é imperativo que seja garantida, no curso de formação para o ingresso nas

magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre violência doméstica.

Por outro lado, há que salientar a importância que esta matéria deve assumir ao nível das ações de

formação contínua dos magistrados que exerçam funções no âmbito do processo penal. Para estes deve

obrigatoriamente haver ações de formação contínua em matéria de violência doméstica.

É nesse sentido que se avança com a presente iniciativa legislativa.

Com as alterações que ora se propõe à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, pretende-se assegurar quer aos magistrados judiciais, quer aos magistrados do Ministério Público

formação inicial e, se exercerem funções no âmbito do processo penal, formação contínua que incida

obrigatoriamente sobre violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

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Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, e n.º 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................... ;

ii. .................................................................................................................................................................... ;

iii. .................................................................................................................................................................... ;

iv. .................................................................................................................................................................... ;

v. .................................................................................................................................................................... ;

vi. .................................................................................................................................................................... ;

vii. .................................................................................................................................................................... ;

viii. .................................................................................................................................................................... ;

ix. .................................................................................................................................................................... ;

x. Violência doméstica.

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1– .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, devendo incidir, no

caso de magistrados com funções no âmbito do processo penal, obrigatoriamente sobre violência

doméstica, e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA

DAS SUAS VÍTIMAS

Exposição de Motivos

A violência contra as mulheres, em especial a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime público, com enorme impacto social, mas, infelizmente, a violência contra as

mulheres continua ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em

denunciá-la, ou sejam dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Na luta contra a violência doméstica e de género, Portugal tem sido reconhecido internacionalmente pelas

suas boas práticas, concretizadas na promoção de políticas públicas, através das quais os sucessivos

Governos têm vindo a implementar planos de ação nacionais com medidas de prevenção e combate a este

fenómeno.

Nesse sentido, tem sido consensualmente assumida por parte dos decisores políticos, a necessidade de se

investir no reforço da prevenção e do combate à violência doméstica.

Não obstante o Governo transmitir que tudo está a ser feito, a perceção generalizada e factual diz-nos que

ainda há muito por fazer, designadamente ao nível do aperfeiçoamento de todo o sistema, da coordenação de

todas as entidades intervenientes e da efetiva aplicação das medidas de proteção à vítima, sejam vítimas

diretas ou indiretas, como é o caso das crianças expostas aos atos de violência interparental.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD vem propor um conjunto de medidas muito concretas

que entendemos oportunas, clarificadoras e que, em nosso entender, contribuirão para um aperfeiçoamento

do atual quadro legislativo relativo à violência doméstica.

As medidas agora propostas fazem parte de um conjunto de medidas mais vasto que abrange alterações

ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei do Centro de Estudos Judiciários, medidas essas que

constam de projetos de lei autónomos.

Na Lei da Violência Doméstica propomos, desde logo, a introdução da obrigatoriedade de denúncia às

entidades competentes para a investigação deste tipo de crimes, por parte dos profissionais de saúde,

docentes ou qualquer outro membro da comunidade escolar, e funcionários dos serviços da segurança social

e de apoio ao imigrante que no exercício das suas funções profissionais, ou por causa delas, tenham

conhecimento direto de crimes de violência doméstica.

Passa-se a prever igualmente um dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças

e Jovens, por parte de quem tenha conhecimento, ou suspeitas fundadas, da existência de menores que se

encontram expostos, direta ou indiretamente, à violência doméstica.

De acordo com as estatísticas oficiais, uma percentagem muito elevada dos casos de violência em

contexto familiar é testemunhada por menores. Esta é uma realidade alarmante e muitas vezes oculta, que

revela que as crianças que veem, ouvem, ou convivem proximamente com situações de violência doméstica,

mesmo que de forma indireta, são também vítimas deste crime.1

1 Violência vicariante – forma de violência que “acontece não de forma direta, mas através de um intermediário”. É um tipo de violência indireta de que a criança é vítima quando testemunha episódios de violência interparental. “As crianças que crescem em famílias nas quais existe violência pelo parceiro íntimo sofrem uma série de distúrbios comportamentais e emocionais que podem estar associadas à perpetração ou à vivência de violência mais tarde na vida” – (OMS,2010).

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Por outro lado, institui-se um dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público quando, no

final de um inquérito aberto por crime de violência doméstica, este decida pelo arquivamento do processo, pela

dedução de acusação por crime diverso do da violência doméstica ou pela notificação ao assistente para que

este deduza, querendo, acusação particular.

Episódios recentes, com desfechos terríveis, têm demonstrado ser incompreensível que um processo

aberto por crime de violência doméstica, que é um crime público, seja, no final do respetivo inquérito,

«convolado» para outro tipo de crime, de natureza semipública ou mesmo particular, como crime de ameaça,

de coação ou mesmo de injúria, sem que se perceba as razões concretas para isso suceder.

Daí que o PSD considere ser de exigir, nesses casos, um dever especial de fundamentação por parte do

Ministério Público.

A intervenção legislativa que se propõe através da presente iniciativa não se esgota nestas medidas que

constituem inovações face ao regime atual, através dos aditamentos dos novos artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A,

pois defendemos igualmente a introdução da obrigatoriedade de ponderação, por parte do tribunal, da

aplicação das medidas de coação urgentes previstas no artigo 31.º, sendo que, para garantir a efetividade

dessa ponderação, se exige a fundamentação da não aplicação dessas medidas – é nesse sentido alterado o

n.º 1 do artigo 31.º e aditado um novo n.º 5 a esse mesmo artigo.

A alteração que se preconiza em relação ao artigo 34.º-B visa, tão-somente, adaptar a sua redação à

solução legislativa prevista em projeto de lei autónomo que altera o Código Penal e que impõe a sujeição a

regime de prova da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em processo por crime de violência

doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 31.º e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e

24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera

obrigatoriamente, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e

específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou

medidas de entre as seguintes:

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c)..................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – A ponderação obrigatória da aplicação das medidas previstas no n.º 1 exige a fundamentação da

não aplicação dessas medidas.

Artigo 34.º-B

[…]

1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência

doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à

observância de regras de conduta, e ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo

regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua

residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro,

82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24

de maio, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Denúncia obrigatória

Qualquer profissional do serviço nacional de saúde, docente ou qualquer outro membro da comunidade

escolar, funcionário dos serviços da segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, que tenha

conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, de factos relativos ao crime de violência

doméstica, deve denunciar obrigatoriamente, de imediato, tais factos às entidades competentes para a

investigação.

Artigo 13.º-B

Dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens

Quando exista conhecimento ou fundada suspeita da existência de menores expostos, direta ou

indiretamente, a atos de violência doméstica, em contexto interparental ou outro, tal deve ser comunicado de

imediato à comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou freguesia da área de

residência do menor, por parte de quem tomou conhecimento desse facto.

Artigo 33.º-A

Dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público

No final de um inquérito aberto por crime de violência doméstica, o Ministério Público tem o especial dever

de fundamentar, no seu despacho, o arquivamento do processo, a dedução de acusação por crime diverso do

da violência doméstica ou, quando entenda que o procedimento depende de acusação particular, a notificação

ao assistente para que este deduza, querendo, acusação particular.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

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Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

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PROJETO DE LEI N.º 1152/XIII/4.ª

REFORÇA OS MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Exposição de motivos

Em março de 1989, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa sobre proteção de mulheres vítimas de

violência (Projeto n.º 362/V) que foi aprovada na generalidade, por unanimidade, a 8 de março de 1991 dando

corpo à Lei n.º 61/91. Apenas a partir de então, os Governos começaram a adotar medidas em relação à

proteção das mulheres, somente no que diz respeito à violência doméstica.

Passados 28 anos, e não obstante os passos dados por sucessivos governos e a suposta centralidade do

debate, as desigualdades económicas e socias persistem, um número muito significativo de pessoas vive

abaixo do limiar da pobreza, as mulheres continuam a ser vítimas de violência sem garantias de uma efetiva

prevenção, proteção e ressocialização.

Sendo certo que muito mudou, desde logo a convicção de que estamos perante práticas inaceitáveis e que

devem merecer condenação social e penal (patente também no aumento das queixas por violência

doméstica), não é menos verdade que existem manifestas insuficiências na resposta a todas as etapas a

percorrer para libertar as vítimas da violência; na necessidade de maior atenção à proteção das crianças; no

necessário acompanhamento a cada agressor, aliando medidas de carácter penal com maior eficácia na não

reprodução de práticas violentas.

Durante este período, Portugal ratificou diversos instrumentos internacionais de combate à violência: a

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o respetivo

Protocolo Opcional, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o

seu Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de

Mulheres e Crianças, assinou o Acordo-quadro Europeu sobre o Assédio e Violência no Trabalho, estando

ainda vinculado à Decisão-Quadro n.º 629/JHA, de 19 de julho de 2002, contra o Tráfico de Seres Humanos, e

ratificou a Convenção de Istambul.

No entanto, persistem fenómenos estruturais de violência sobre as mulheres que exigem medidas

específicas, articuladas e integradas de prevenção, proteção e erradicação, como o reforço dos meios

materiais e humanos dos serviços públicos que intervém neste domínio, desde o SNS, passando pela

Segurança Social, forças e serviços de segurança, até às autoridades judiciárias.

Desde o início do ano de 2019, em menos de dois meses, foram assassinadas 10 mulheres e uma menina,

quase metade das mortes de mulheres de todo o ano passado, e 2018 tinha já registado um acréscimo de

femicídios face a 2017.

Afirmava em 1991 o Grupo Parlamentar do PCP que «as razões profundas que conduziram a que no limiar

do século XXI, surja com insistência a preocupação mundial com a violência que se abate sobre o sexo

feminino, encontramo-las numa estrutura de organização familiar precedendo a formação do Estado baseada

numa estrutura hierárquica em que ao chefe – o homem – todos os abusos eram permitidos. Uma organização

familiar ditada por interesses puramente económicos que instituiu a desigualdade na família e que transpôs

para o próprio Estado, então nascido, o modelo dessa organização, baseada no direito ao abuso do poder e

no dever de obediência, por parte dos oprimidos, entre os quais se situam também, como é óbvio, muitos

homens. Essas causas profundas da desigualdade levam-nos a concluir que o tema hoje em debate não se

reduz a uma questão privada de relações entre os sexos. É, pelo contrário, uma importante questão política,

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como questão política é o problema geral de promoção da igualdade, sem a qual a democracia ficará

inacabada. A vitimização das mulheres não pode desligar-se do quadro mais geral do estatuto social da

mulher».

A violência na família assume diversas formas, afeta diversas classes sociais, é uma incontestável violação

dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos

entre homem/mulher na família, tal como é expresso na Constituição.

Para algumas mulheres, o maior número de vítimas, são razões de ordem cultural que as impede de

romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas no seio da família. Para outras – a grande maioria –

acrescem barreiras económicas e sociais e a falta de alternativas para (re)começar uma nova vida, porque à

violência doméstica acresce tantas vezes a violência exercida pelo Estado que permite o elevado desemprego

feminino, a precariedade laboral, os baixos salários e discriminações salariais.

As mulheres das classes mais desfavorecidas sofrem, por isso, de uma forma particular esta realidade uma

vez que não dispõem dos recursos económicos para aceder ao apoio judiciário, não dispõem de rendimentos,

o que as impossibilita de suportar novos encargos com a habitação e com o acompanhamento dos filhos face

à ausência de autonomia económica.

Acresce que às situações de violência doméstica, existem situações associadas ao alcoolismo, à

toxicodependência e a outros fatores psicossociais, que impõem uma articulação com diversos serviços

públicos – segurança social, saúde, educação.

E este fenómeno hoje estende-se cada vez mais aos idosos e às crianças, que, pela situação de

vulnerabilidade, de dependência e de ausência de recursos, nomeadamente no que diz respeito às pessoas

idosas – pensões baixas, inexistência de uma rede pública de qualidade e a preços acessíveis de cuidados

para idosos.

Se há unanimidade em considerar que a violência doméstica é inaceitável nos dias de hoje, os

mecanismos para a combater e erradicar não são coincidentes. Os sucessivos Governos PS, PSD e CDS

demitiram-se há muito das medidas de prevenção das causas da violência doméstica, que conjuga fatores

culturais e de ordem económica e social.

Sendo incontestável a necessidade de intervir ao nível dos valores éticos e culturais que continuam a

marcar comportamentos e atitudes, não é menos verdade que esse combate não terá sucesso se não for

acompanhado por uma ação governativa que combata as causas e fatores que persistem em colocar as

mulheres numa situação de vulnerabilidade económica e social a este fenómeno: a pobreza, o desemprego, a

precariedade, a exclusão do acesso a direitos básicos, os fatores psicossociais – porque aprofundam as

desigualdades e atacam as pessoas nos seus mais elementares direitos.

A proteção e a construção de um novo projeto de vida das vítimas e o acompanhamento dos agressores

estão longe do necessário. As vítimas continuam a não aceder ao apoio judiciário e a descoordenação entre

as entidades envolvidas é evidente, não obstante as promessas feitas de combate à violência doméstica

através da publicação sucessiva de Planos que se saldam por um reduzido alcance social e da publicação da

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que, afinal, correspondeu a uma compilação do ordenamento jurídico

existente e disperso num só diploma, com pouca matéria que represente, na prática, um avanço na prevenção

do fenómeno, na proteção das vítimas e na ressocialização dos agressores.

A prevenção e combate à violência impõe continuar a intervir para quebrar tabus, para que as vítimas

tenham consciência dos seus direitos. Aos governos cabe ir mais longe: prevenir e combater a violência, nas

suas múltiplas expressões, as suas causas mais profundas e ao mesmo tempo adotar medidas específicas em

cada uma das suas vertentes. Mas sempre tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da

República Portuguesa designadamente quanto à igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres no

casamento; direito à integridade física e moral; direito à proteção jurídica e o acesso aos tribunais para a

defesa dos direitos; direito ao trabalho com direitos; direito ao salário igual para trabalho igual.

Por isso, para o PCP, urge a adoção de políticas transversais que garantam um acesso público e universal

à saúde, ao planeamento familiar, ao emprego, à educação, o aumento dos salários, o direito ao trabalho com

direitos, o reforço da proteção social, elementos necessários ao verdadeiro combate às causas da violência

sobre as mulheres. A adoção de políticas específicas de sensibilização e educação nestas matérias junto das

escolas, das polícias, da sociedade e suas organizações.

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Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projeto de lei que prevê o reforço da

proteção das mulheres vítimas de violência. Entre outras medidas, propõe-se:

● O alargamento do conceito de violência abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido

de garantir um quadro legal de proteção às vítimas dos mais diferentes tipos de violência.

● A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência.

● A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das vítimas de violência, à

semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Proteção às Crianças e Jovens em Risco,

com funções nomeadamente de coordenação da prevenção e da proteção das vítimas de violência.

● A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Proteção e Apoio às

vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal

se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma com funções na área da informação e apoio

das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores.

● O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei reforça os mecanismos legais de proteção às vítimas de violência.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se violência os atos de violência física, psicológica, emocional

ou sexual e as práticas e atos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a

liberdade e autodeterminação das pessoas, nomeadamente:

a) a violência doméstica;

b) a exploração na prostituição;

c) o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros;

d) o assédio moral ou sexual no local de trabalho.

Artigo 2.º

Alargamento do âmbito

Com exceção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de proteção e

apoio previsto nos diplomas que garantem proteção às vítimas de violência, ainda que nenhuma participação

criminal tenha sido apresentada, as vítimas de qualquer ato, omissão ou conduta que lhes tenha infligido

sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, direta ou indiretamente, ofendendo a sua dignidade, a sua liberdade

ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.

Artigo 3.º

Responsabilidade do Estado

Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das vítimas de violência, criando as condições

necessárias à sua efetiva proteção, nomeadamente no que se refere:

a) à adoção de medidas de prevenção;

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b) à informação e esclarecimento das vítimas sobre os seus direitos;

c) à existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio;

d) à garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das vítimas

de violência;

e) à prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde;

f) à sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da

mulher;

g) à adoção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e

política das mulheres;

h) à adoção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da proteção

na maternidade, paternidade e adoção.

Capítulo II

Prevenção e apoio

Secção I

Rede institucional

Artigo 4.º

Rede pública de apoio

1 – Cabe ao Estado assegurar a existência e funcionamento de uma rede pública de apoio a vítimas de

violência que integre:

a) A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência;

b) Comissões de Proteção e Apoio às Vítimas de Violência;

c) Uma rede pública de casas de apoio;

d) Linhas telefónicas de atendimento gratuitas.

2 – É reconhecido às organizações não governamentais um papel complementar na organização e

funcionamento da rede referida no número anterior.

Subsecção I

Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das Vítimas de Violência

Artigo 5.º

Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das Vítimas de Violência

A Comissão Nacional de Prevenção e Proteção das Vítimas de Violência (CNPV), é constituída na

dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade, do Trabalho e da

Solidariedade Social.

Artigo 6.º

Competências

1 – São competências da CNPV, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser legalmente atribuídas:

a) Participar na planificação da intervenção do Estado em matérias relacionadas com prevenção e

combate à violência;

b) Contribuir para a prevenção da violência;

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c) Coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e das estruturas de proteção e apoio

às vítimas de violência;

d) Participar nas alterações legislativas relativas a matérias que integrem o âmbito da sua intervenção;

e) Avaliar a situação social das vítimas de violência, diagnosticar carências e propor medidas e respostas

necessárias;

f) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e

programas de intervenção na área da violência;

g) Acompanhar e apoiar as Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência.

2 – A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até junho de cada ano, um relatório anual

sobre a sua atividade.

Artigo 7.º

Composição

1-A CNPV tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que preside à Comissão;

b) Um representante de cada Grupo Parlamentar na Assembleia da República;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Ministério da Administração Interna;

e) Um representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;

f) Um representante do Ministério da Ciência e da Educação;

g) Um representante do Ministério da Saúde;

h) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República;

i) Um representante do Governo Regional dos Açores;

j) Um representante do Governo Regional da Madeira;

k) Um representante de cada confederação sindical nacional;

l) Um representante de cada confederação patronal;

m) Um representante de cada associação de mulheres com representatividade genérica;

n) Três representantes de associações de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência.

Subsecção II

Comissões de Proteção e Apoio às Vítimas de Violência

Artigo 8.º

Comissões de Proteção e Apoio às Vítimas de Violência

1 – Em cada distrito e região autónoma deve ser criada uma Comissão de Proteção e Apoio às Vítimas de

Violência (CPAV).

2 – As Comissões são instaladas por Portaria dos Ministros que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade,

do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 – O diploma de instalação da Comissão pode determinar a criação, no seu âmbito territorial, de núcleos

de extensão.

Artigo 9.º

Composição

Cada CPAV é composta por:

a) Um representante da Segurança Social, que preside;

b) Um representante de cada câmara municipal da área territorial abrangida;

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c) Um representante do Ministério Público das comarcas abrangidas;

d) Um representante da Delegação da Ordem dos Advogados das comarcas abrangidas;

e) Um representante dos serviços de saúde da área territorial abrangida;

f) Um representante da Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais;

g) Um representante de cada força de segurança da área territorial abrangida;

h) Dois representantes de organizações não governamentais com intervenção em matéria de violência na

área territorial abrangida.

Artigo 10.º

Competências

1 – São competências das CPAV:

a) Coordenar, acompanhar e avaliar, a nível distrital, a ação dos organismos públicos e das estruturas de

proteção e apoio às vítimas de violência;

b) Contribuir para a prevenção da violência;

c) Informar e apoiar as vítimas de violência e o agregado familiar;

d) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.

2 – Cada CPAV apresenta à CNPV e às câmaras municipais, até março de cada ano, um relatório anual

sobre a sua atividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres.

Artigo 11.º

Prevenção da violência

1 – Tendo em vista a prevenção da violência, compete às CPAV desenvolver ações de sensibilização para

a problemática da violência em colaboração com outras entidades que desenvolvam atividades na área da

promoção dos direitos das mulheres, das crianças, dos idosos ou dos direitos humanos.

2 – Compete ainda às CPAV elaborar pareceres sobre projetos locais dirigidos à prevenção e combate à

violência sobre as mulheres.

Artigo 12.º

Apoio às mulherese ao agregado familiar

1 – As CPAV garantem o atendimento, a informação e o esclarecimento às mulheres vítimas de violência

sobre os seus direitos, bem como o seu encaminhamento para as entidades competentes em função da

situação de violência de que são vítimas.

2 – Sempre que existam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima

foram, ou podem ser, física ou psicologicamente afetados pela violência, as CPAV comunicam esse facto à

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

Artigo 13.º

Atendimento

1 – As CPAV são dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de

atendimento já constituídos.

2 – Os centros de atendimento já existentes são integrados nas CPAV.

Artigo 14.º

Reinserção social dos agressores

A solicitação ou com o consentimento do agressor, as CPAV promovem o apoio psicológico e psiquiátrico

ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de reabilitação eventualmente

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existentes.

Artigo 15.º

Órgãos de polícia criminal

1 – Sempre que, no decurso de inquérito relativo a situações de violência, surjam indícios de que as

crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima foram, ou podem ser, psicologicamente

afetados, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à Comissão de Protecção de Crianças e

Jovens em risco competente.

2 – Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e

acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, devem encaminhar as mesmas para a CPAV e

remeter-lhe toda a informação necessária.

Artigo 16.º

Atendimento nos serviçosde saúde

Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de pessoa que apresente

sinais ou admita ter sido vítima de violência, os serviços de saúde comunicam esse facto à CPAV competente,

sem prejuízo de participação criminal a que haja lugar.

Subsecção III

Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

Artigo 17.º

Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

1 – Cabe ao Estado assegurar a criação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a vítimas

de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.

2 – A rede pública de casas de apoio às vítimas de violência é estabelecida por forma a assegurar a

cobertura equilibrada do território nacional, garantindo a existência de, pelo menos, uma casa-abrigo em cada

distrito.

3 – Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no presente artigo deve contemplar a

existência de, pelo menos, duas casas-abrigo.

Artigo 18.º

Casas-abrigo

1 – As casas-abrigo são unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário de vítimas de

violência, acompanhadas ou não de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, e assumem as

seguintes tipologias:

a) Casas-abrigo para vítimas de violência doméstica; ou

b) Casas-abrigo para vítimas de tráfico e prostituição.

2 – As casas-abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras mulheres

vítimas de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 19.º

Centros de atendimento

1 – Os centros de atendimento são constituídos por uma ou mais equipas pluridisciplinares, compostas por

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22

técnicos indicados pelos serviços públicos de segurança social, educação e saúde da respetiva área

geográfica, que garantem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o encaminhamento das vítimas para

as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas, tendo em vista a sua

proteção.

2 – O Estado pode criar centros de atendimento especializado no âmbito dos organismos do Serviço

Nacional de Saúde, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou dos serviços de emprego, de formação

profissional e de segurança social.

Artigo 20.º

Regulamentação

A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a vítimas de violência é regulamentada

por decreto-lei, garantindo a integração das estruturas já existentes.

Subsecção IV

Linhas telefónicas de atendimento gratuitas

Artigo 21.º

Linha de atendimento telefónico gratuita

O Estado assegura o funcionamento de uma linha telefónica gratuita, em funcionamento diário, para

prestação de informação relativa, designadamente:

a) Ao quadro legal de proteção das vítimas de violência;

b) Às entidades com competência para a proteção de vítimas de violência;

c) À proteção na maternidade, paternidade e adoção;

d) Ao quadro legal existente em matéria de direitos das mulheres, crianças, idosos, bem como de pessoas

especialmente vulneráveis a fenómenos de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 22.º

Linha verde de atendimento telefónico SOS

O Estado assegura o funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em

funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência.

Artigo 24.º

Atendimento especializado

As CPAV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de urgência, possam adotar as

medidas adequadas e necessárias à salvaguarda da integridade física das vítimas, garantindo que possam

apresentar queixa às autoridades, sem que corram o risco de expulsão caso não tenham nacionalidade

portuguesa.

Artigo 25.º

Serviço SOS de atendimento telefónico

O Estado assegura a existência de serviços SOS de atendimento telefónico que permitam o

aconselhamento das vítimas de tráfico na sua língua materna.

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Artigo 26.º

Tradução e interpretação

Às vítimas de tráfico é garantida, quando necessária, a tradução ou interpretação linguística junto das

entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência, nomeadamente órgãos de polícia criminal e

instituições da rede pública de apoio.

Artigo 27.º

Apoio Residencial

Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, assegurar às vítimas de violência o acolhimento

temporário em lugar seguro, nomeadamente através do apoio ao arrendamento, à atribuição de habitação

social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 28.º

Apoio às associações

O apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de proteção das vítimas de prostituição

ou de tráfico para fins de exploração sexual é objeto de lei especial.

Artigo 29.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, por decreto-lei, as medidas específicas de proteção das vítimas de prostituição e

de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.

Subsecção VI

Disposições comuns

Artigo 30.º

Gratuitidade

Os serviços prestados pela rede pública de apoio às vítimas de violência são gratuitos.

Artigo 31.º

Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelas CPAV ou pela entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo,

os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda a

assistência necessária à vítima de violência e, se for caso disso, às crianças e jovens do respetivo agregado

familiar.

Artigo 32.º

Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 – Às crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das vítimas de violência é garantida a

transferência para estabelecimento de ensino mais próximo da residência da vítima de violência.

2 – A transferência ocorre mediante apresentação de declaração da CPAV ou da entidade que

providenciou a admissão em casa-abrigo.

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Capítulo III

Proteção Social

Artigo 33.º

Subsídio de proteção das vítimas de violência

1 – O sistema público de Segurança Social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de 6

meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por

forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira.

2 – Tem direito ao subsídio de proteção das vítimas de violência quem, mediante declaração das CPAV ou

da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, demonstre encontrar-se em situação de insuficiência

de meios económicos.

3 – O processamento do subsídio de proteção das mulheres vítimas de violência é regulamentado por

decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 34.º

Concessão de proteção jurídica

1 – É assegurada às vítimas de violência a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime

de acesso ao direito e aos tribunais.

2 – É igualmente assegurada às vítimas de violência a concessão do apoio judiciário nas modalidades de

dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de

honorários de patrono.

3 – A proteção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de

requerimento acompanhado de declaração da CPAV ou da entidade responsável pela admissão em casa-

abrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.

4 – A concessão de proteção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove,

judicialmente, que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o(a) beneficiário(a).

Artigo 35.º

Abono de família

À vítima de violência é garantida a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a

seu cargo se encontrem, processando-se a transferência a requerimento por si apresentado.

Artigo 36.º

Isenção de taxas moderadoras

1 – As vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição, estão isentas do

pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

2 – A isenção é reconhecida mediante apresentação de declaração emitida pela CPAV ou de entidade

responsável pela admissão em casa-abrigo.

Capítulo IV

Proteção no local de trabalho

Artigo 37.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente,

a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que corra inquérito criminal relativo à situação de

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violência de que foi vítima.

2 – A vítima de assédio moral ou sexual no local de trabalho tem direito a ser transferida, temporária ou

definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.

3 – É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números

anteriores, se solicitado pelo trabalhador.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a trabalhadores da

Administração Pública.

Artigo 38.º

Faltas

As faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho decorrente da situação de violência doméstica,

de assédio moral ou sexual ou de violação dos direitos de maternidade, paternidade e adoção, são

consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição.

Capítulo V

Medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

Artigo 39.º

Campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação

1 – O Estado promove anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da violência sobre as

mulheres, de promoção dos direitos das mulheres, crianças e idosos e da discriminação em função do sexo,

orientação sexual, idade, deficiência, entre outros, nomeadamente:

a) Sobre violência doméstica;

b) Sobre violência entre pares jovens;

c) Sobre tráfico de seres humanos;

d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição;

e) Sobre mutilação genital feminina;

f) Sobre discriminação salarial em função do sexo;

g) Sobre direitos laborais e proteção da maternidade, paternidade e adoção e no local de trabalho;

h) Sobre direitos das crianças;

i) De divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir

a sua aplicação ou reposição da legalidade;

j) De combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em

conteúdos publicitários.

2 – As campanhas devem decorrer em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de

transportes, estabelecimentos de ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços da

Segurança Social, institutos públicos e outros.

Artigo 40.º

Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal

1 – O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação

dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPV, asseguram a integração da prevenção e combate

à violência nos respetivos planos de formação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados

e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal promovem anualmente cursos de

formação destinados a magistrados e advogados sobre prevenção e combate à violência.

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Artigo 41.º

Guia das vítimas de violência

1 – O Governo elabora e distribui gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que inclua, de forma

sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das vítimas de violência e sobre os meios a que

podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 – O guia referido no número anterior deve ser objeto de atualização, edição e distribuição de dois em dois

anos.

Capítulo VI

Disposições Transitórias

Artigo 42.º

Medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género

1 – O Governo procede ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:

a) assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos;

b) garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre proteção na maternidade e paternidade,

de segunda a sexta-feira, das 8 às 13 e das 14 às 18 horas.

2 – O Governo procede ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão

para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) por forma a garantir, designadamente, apoio e aconselhamento

jurídico gratuitos.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 43.º

Relatório anual

1 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações

de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.

2 – O relatório anual deve conter ainda o diagnóstico da rede institucional de proteção das vítimas de

violência.

Artigo 44.º

Regulamentação

1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a regulamentação do artigo 28.º, cujo prazo de

regulamentação é de 180 dias.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, com exceção das disposições que implicam

aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

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Assembleia da República, 7 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes — Carla Cruz —

Paulo Sá — Ângela Moreira — Duarte Alves — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo De

Sousa — João Dias.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 176/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ADEQUANDO-O AO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

A Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª, que «Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código

de Processo Civil», apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 17 de janeiro de

2019, tendo sido admitida no dia 18 do mesmo mês e, após ter sido anunciada, baixou à Comissão de

Trabalho e Segurança Social.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social nomeou o Deputado Ricardo Bexiga para elaboração do

respetivo parecer.

A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 8 de março de 2019.

A apreciação pública está a decorrer até dia 14 de março, pelo que se recomenda que a votação, na

generalidade, seja realizada após essa data.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª, o Governo destaca a

importância do «direito processual laboral enquanto instrumento fulcral para o bom funcionamento da justiça

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do trabalho e para a efetividade da defesa dos direitos dos trabalhadores, dos empregadores e de todos os

parceiros sociais envolvidos». Daí que esteja em causa um conjunto de alterações ao Código de Processo do

Trabalho, cujo escopo essencial reside na atualização do mencionado diploma à luz da realidade normativa

que sobreveio à última revisão global de que foi objeto, adequando-o designadamente ao novo Código de

Processo Civil.

Por outro lado, procura-se, também, harmonizar o Código de Processo do Trabalho com o direito laboral

substantivo, a saber, com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, e que

revogou, designadamente, a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelecia o anterior regime jurídico dos

acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo governo, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições

deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade em Comissão,

em particular em sede de redação final.

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoada em caso de aprovação.

Segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração», e a presente proposta de lei altera o Código de Processo do

Trabalho e revoga um artigo da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Deste modo e aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: «Sétima alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, adequando-o ao Código de

Processo Civil, e sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto».

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar 30 dias após a publicação,

cumprindo assim a lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas quaisquer

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iniciativas legislativas ou petições conexas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado Autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor;

2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação

na especialidade ou na fixação da redação final, se proceda à alteração do respetivo título;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de março de 2019.

O Deputado autor do parecer, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião de 6 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV)

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Data de admissão: 18 de janeiro de 2019

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Susana Fazenda, Rafael Silva (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP). Data: 01.03.2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A Proposta de Lei em apreço destaca a importância do direito processual laboral enquanto instrumento

fulcral para o bom funcionamento da justiça do trabalho e para a efetividade da defesa dos direitos dos

trabalhadores, dos empregadores e de todos os parceiros sociais envolvidos. Daí que esteja em causa um

conjunto de alterações ao Código de Processo do Trabalho, cujo escopo essencial reside na atualização do

mencionado diploma à luz da realidade normativa que sobreveio à última revisão global de que foi objeto,

adequando-o designadamente ao novo Código de Processo Civil.

Por outro lado, procura-se, também, harmonizar o Código de Processo do Trabalho com o direito laboral

substantivo, a saber, com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, e que

revogou, designadamente, a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelecia o anterior regime jurídico dos

acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Finalmente, são introduzidas algumas modificações adicionais, alguns aperfeiçoamentos considerados

úteis, com vista a conferir um maior apuramento a alguns aspetos do processo laboral, deixando de parte,

porém, alterações que implicariam uma revisão global de institutos e de trâmites específicos.

A Proposta de Lei tem nove artigos: o 1.º define o objeto; o 2.º elenca as alterações ao Código de Processo

do Trabalho (estão em causa os artigos 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º,

49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C,

98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º,

137.º, 139.º, 148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K,

186.º-L, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S); o 3.º promove os aditamentos ao Código de Processo do

Trabalho (artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A e 78.º-A); o 4.º altera a organização sistemática do Código de Processo

do Trabalho; o 5.º é sobre o regime transitório, o 6.º sobre intervenção oficiosa do juiz, o 7.º contém a norma

revogatória; o 8.º procede à republicação do Código de Processo do Trabalho; e o 9.º concretiza a entrada em

vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

Em reunião do Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018, o Governo aprovou a proposta de lei

que introduz alterações ao Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Neste

seguimento, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente Proposta de Lei que prevê um

conjunto de alterações ao Código de Processo do Trabalho (CPT), visando a sua adaptação à luz do novo

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, assim como a sua atualização de

acordo com a atual Lei da Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

É ainda proposta uma harmonização com o direito substantivo, face ao conjunto de alterações introduzidas

em vários diplomas, tais como as que resultaram do Código do Trabalho1 – CT 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro), do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (Lei n.º 98/2009, de 4

1 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto e 27/2014, de 8 de maio.55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março.

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de setembro2) e do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual).

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de junho, foi aprovado o Código de

Processo do Trabalho (CPT) pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro,

que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, 55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de

agosto.

Em 2009, o CPT foi objeto de uma profunda reforma através do Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de outubro3

que procedeu a alterações na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de

adequação às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho (CT 2009),

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pela conformação de várias normas de processo do

trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil.

No que diz respeito aos procedimentos cautelares, tratados nos artigos 32.º a 47.º do capítulo IV4, do título

III, do livro I do Código, são introduzidas significativas alterações na secção referente aos procedimentos

especificados. Do ponto de vista sistemático, no domínio dos procedimentos cautelares, foi consagrada a

fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do

despedimento coletivo num único procedimento, denominado suspensão de despedimento (artigos 34.º a 40.º-

A).

Com o aludido Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de outubro, foram criados outros três novos processos

especiais5, de natureza urgente, ou seja, ações que passam a estar sujeitas a prazos processuais mais curtos

e que correm durante as férias judiciais. A primeira das novas ações com natureza urgente é uma ação de

impugnação da regularidade e licitude do despedimento6, que o trabalhador pode intentar sempre que lhe seja

comunicada por escrito a decisão de despedimento individual, nos termos dos artigos 98.º-B a 98.º-P incluídos

no capítulo I, do título VI, do livro I, do CPT.

A segunda das novas ações com natureza urgente é a ação de impugnação da confidencialidade de

informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, conforme o disposto nos artigos

186.º-A a 186.º-C, do capítulo V, do título VI, do livro I, do Código. Segundo o Governo, esta ação foi criada

para garantir o normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de

representação coletiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo

empregador, bem como da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador.

A terceira ação de natureza urgente foi a ação de tutela dos direitos de personalidade do trabalhador,

consagrada nos termos dos artigos 186.º-D a 186.º-F, que integram o capítulo VI, do título VI, do livro I, do

CPT. Estes direitos protegem o trabalhador contra qualquer ofensa ilícita à sua pessoa física ou moral. Com as

alterações operadas no Código do Trabalho, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tais direitos passaram a

constar essencialmente dos artigos 14.º a 22.º, que estatuem respetivamente sobre «Liberdade de expressão

e de opinião», «Integridade física e moral», «Reserva da intimidade da vida privada», «Proteção de dados

pessoais», «Dados biométricos», «Testes e exames médicos», «Meios de vigilância a distância», «Utilização

de meios de vigilância a distância» e «Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação».

São ainda definidas como tendo natureza urgente as ações relativas à igualdade e não discriminação em

função do sexo, conforme o disposto nos artigos 186.º-G a 186.º-I, do capítulo VII, do título VI, do livro I, do

Código. Estas ações pretendem assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para a

tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional.

2 Revogou a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro que estabelecia o anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. 3 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto. 4 Neste capítulo IV (Dos procedimentos cautelares) foram alterados os artigos 32.º a 40.º, 45.º e 46.º, aditado o artigo 40.º-A, e revogados os artigos 41.º a 43.º (previam a suspensão de despedimento coletivo), pelo Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de outubro. 5 O Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de outubro aditou ao Código de Processo do Trabalho os artigos 98.º-A a 98.º-P (ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), os artigos 186.-A a 186.º-C (ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas), e os artigos 186.-D a 186.º-F (tutela da personalidade do trabalhador), e os artigos 186.º-G a 186.º-I (ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo). 6 Leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo 885/10.2TTBCL.P1. S1), relativo à ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Nos termos deste Acórdão, “a nova ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em conjugação com as alterações do regime substantivo operadas pelo Código do Trabalho de 2009, visa prosseguir finalidades de simplificação e de economia processual.”

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Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J (aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/2009, de 13 de

outubro), foram revogadas as disposições relativas ao processo penal, previstas nos artigos 187.º a 200.º,

inseridos no livro II do CPT.

Posteriormente, com a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, foi aditado um capítulo VIII ao título VI, do livro I,

do Código de Processo do Trabalho, denominado Ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho, composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-S. Esta ação especial, criada com o objetivo de identificar, e

consequentemente combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços, é uma ação com

natureza urgente, que dispensa intervenção do trabalhador e que visa o reconhecimento da existência do

contrato de trabalho. O artigo 186.º-S foi aditado pela Lei n.º 55/2017, de 17 de julho, que alarga o âmbito da

ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de

combate à ocultação de relações de trabalho subordinado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado a 17 de maio

de 2011 entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional,

no que concerne ao sistema judicial, previu um vasto conjunto de medidas destinadas a melhorar o

funcionamento do sistema judicial e a aumentar a eficiência desse mesmo sistema. Neste domínio, o Governo7

assumiu um conjunto de compromissos estruturais na área da Justiça, passando por alterar a organização

judiciária, intervir por forma a reduzir a pendência processual em atraso, e promover a revisão do Processo

Civil.

Em face do exposto, foi aprovado o Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 122/2015, de

1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16

de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto.

Nos termos do estabelecido no Memorando de Entendimento, em 12 de junho de 2012, foi apresentado o

documento «Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária», que resultou de uma análise

detalhada das características das comarcas existentes, do seu volume processual, do seu contexto geográfico

e demográfico, da qualidade das instalações de cada tribunal e da dimensão dos seus recursos humanos.

Nesta sequência, foi aprovada a Lei da Organização do Sistema Judiciário, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto8, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, alterada pelas Lei n.os 40-

A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25

de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que

estabelece as principais disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, como sejam: a

qualificação dos tribunais como órgão de soberania, com competência para administrar a justiça em nome do

povo; o princípio da independência dos tribunais e a sua sujeição exclusiva aos ditames da lei; o princípio da

independência do juiz; o direito dos tribunais à coadjuvação por parte das outras autoridades públicas; o

princípio da publicidade das audiências dos tribunais, que permite reforçar as garantias de defesa dos

cidadãos perante a justiça e, simultaneamente, a consagração da autonomia do Ministério Público, como

órgão competente para representar o Estado, exercer a ação penal e defender a legalidade democrática e os

interesses que a lei determinar; o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram pendentes

quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria.

7 Pelo XIX Governo Constitucional. 8 O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Segundo o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, as propostas de lei devem ser subscritas pelo Primeiro-Ministro e

pelo ministro competente em razão da matéria. Neste caso é subscrita pelo Ministro dos Negócios

Estrangeiros, que assina pelo Primeiro-Ministro, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, que assina

pela Ministra da Justiça e, ainda, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Refere ter sido

aprovada em Conselho de Ministros no dia 13 de dezembro de 2018, ao abrigo da competência prevista na

alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 17 de janeiro de 2019, tendo sido admitida e baixado na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia seguinte, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de dia 23 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao

Código de Processo Civil» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário9, embora possa ser objeto

de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

Segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»10, e a presente proposta de lei altera o Código de Processo do

Trabalho e revoga um artigo da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código de Processo do Trabalho, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, até à data foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de

17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de

agosto, 55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de agosto.

Por sua vez, a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

até à data foi alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica

n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de

dezembro (o Decreto da Assembleia da República n.º 276/XIII, que procede à sexta alteração, neste momento

aguarda promulgação).

Aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: «Sétima alteração ao Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, adequando-o ao Código de Processo Civil, e sétima

alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».

O artigo 1.º da proposta de lei cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

segundo o qual os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas».

O autor promoveu a republicação do Código de Processo do Trabalho, em anexo ao projeto de lei, ao

abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei Formulário e respeitando o critério previsto na alínea b) do n.º 3

do mesmo artigo. Em contrapartida, o autor não promoveu a republicação da Lei da Organização do Sistema

Judiciário. Apesar de apenas ser proposta a revogação do respetivo artigo 127.º, existem «mais de três

alterações ao ato legislativo» (desde a republicação integral efetuada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de

dezembro), pelo que se coloca à consideração da Comissão ponderar sobre a oportunidade de promover essa

republicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação (salvo as exceções previstas no artigo 5.º), mostrando-se

assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Atenta a extensão da iniciativa objeto da presente nota técnica e, por outro lado, o detalhe e especificidade,

face à realidade portuguesa, das alterações propostas, não é possível realizar uma análise de legislação

estrangeira com igual abrangência, pelo que nos limitaremos a referir em traços largos os regimes vigentes em

Espanha e França em matéria de contencioso laboral.

ESPANHA

Em Espanha o processo do trabalho encontra-se regulado na Ley 36/2011, de 10 de octubre, reguladora de

la jurisdicción social. Esta leiveio substituir o regime anterior, constante do Real Decreto Legislativo 2/1995, de

7 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Procedimiento Laboral, alargando o seu

âmbito de atuação às questões da segurança social. São, assim, da competência dos tribunais de lo social as

questões laborais e de segurança social, quer no âmbito das relações individuais quer coletivas, bem como as

impugnações de decisões da Administração Pública nesta matéria. Isso mesmo se dispõe no artigo 1 daquela

lei, especificando-se o âmbito da jurisdição social no artigo 2 e no artigo 3 as matérias excluídas. À

semelhança do referido na exposição de motivos da proposta de lei objeto da presente nota técnica, também

no preâmbulo da referida lei de la jurisdicción social se menciona a necessidade de adequar várias normas ao

disposto na lei processual civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), sendo também frequentes as remissões para a

mesma.

FRANÇA

Tal como em Portugal, a resolução judicial de conflitos laborais é, em regra, feita no âmbito da jurisdição

civil (judiciaire) ou administrativa (administratif), consoante o empregador seja do setor privado ou do setor

público.

Os litígios ligados ao trabalho no sector privado são resolvidos pelos Conseil de prud'hommes, constituídos

por representantes eleitos pelos trabalhadores e pelos empregadores. As regras de competência, eleição,

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instalação e funcionamento encontram-se previstas no Code du travail, no artigo L1411-1 e seguintes da parte

legislativa, e R1412-1 e seguintes da parte regulamentar Os Conseils de prud'hommes visam resolver os

litígios por via conciliatória, mas, caso a mesma não resulte, cabe-lhes julgar a causa. São também

competentes para os litígios relativos a contratos de trabalho celebrados com entidades públicas ao abrigo do

direito privado.

O procedimento junto dos Conseils de prud'hommes segue, em tudo o que não esteja previsto no Código

do Trabalho, o disposto no código de procedimento civil (v.d. o artigo R1451-1).

As questões relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais estão excluídas da competência

destes órgãos, seguindo o regime previsto no code de la sécurité sociale (no âmbito do contentieux technique

de la sécurité sociale – artigo L142-2 deste código); como exceção à separação entre a jurisdição civil e

administrativa, em matéria de segurança social são competentes os tribunais cíveis.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Na exposição de motivos o Governo refere que ouviu «o Conselho Superior da Magistratura, a

Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e as organizações representativas dos trabalhadores e dos

empregadores», tendo remetido juntamente com a proposta de lei os pareceres do Conselho Superior da

Magistratura, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, da Confederação

Geral dos Trabalhadores Portugueses, da União Geral de Trabalhadores, da Confederação Empresarial de

Portugal, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e da Confederação do Turismo Português.

Encontra-se assim observado o disposto no n.º 3 artigo 124.º do RAR, segundo o qual as «propostas de lei

devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e no n.º 1

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de

entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, que prevê que «os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das

mesmas.»

 Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 2019.02.12 a 2019.03.14, mediante a

publicação da proposta de lei na Separata n.º 108/XIII (2019.02.12). Até à data da elaboração desta nota

técnica, apenas a UGT remeteu um contributo muito idêntico ao apresentado na sequência da publicação do

projeto de decreto-lei de alteração do Código de Processo do Trabalho no Boletim do Trabalho e Emprego

(BTE), n.º 31, de 6 de agosto de 2018.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O Governo juntou à proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG).

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso ou,

tratando-se de alterações a regimes em vigor, a uniformidade terminológica dos mesmos.

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Assim, sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final,

nesta fase do processo legislativo o projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

redação não discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO DO TRABALHO – APODIT – O Novo Código de Processo

Civil e o Processo do Trabalho. Lisboa: AAFDL – Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa,

2016. ISBN: 978-972-629-059-9. Cota: 12.06.9 – 184/2017

Resumo: A presente obra reúne comunicações de dois Seminários organizados pela APODIT sobre o

tema «O novo Código do Processo Civil e o Processo Laboral», que tiveram lugar em Lisboa (16 de janeiro de

2015) e em Braga (2 de outubro de 2015). As referidas comunicações versam temas tão diversos como o

sentido da autonomia do processo do trabalho em face do processo civil; as incidências do novo Código do

Processo Civil no processo laboral declarativo comum; os procedimentos cautelares laborais e o problema da

inversão do contencioso; a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

os processos laborais especiais em matéria de acidentes de trabalho, em matéria de tutela dos direitos de

personalidade e em matéria de proteção da igualdade e não discriminação, bem como a nova ação para

reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, e ainda o regime dos recursos em face do novo

Código de Processo Civil.

BRITO, Pedro Madeira de – Incidências do novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho em

especial no processo declarativo comum. In O Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho.

Lisboa: AAFDL – Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2016. ISBN: 978-972-629-059-9.

p. 13-22. Cota: 12.06.9 – 184/2017

Resumo: O objetivo do referenciado artigo é o de contribuir para a procura de novas vias de solução

relativamente à articulação entre o Novo Código de Processo Civil (NCPC) e o Código de Processo do

Trabalho (CPT), em vigor, e proceder à exemplificação de formas concretas de harmonização das normas

processuais.

Segundo o autor, a aplicação do NCPC ao CPT não é fácil, na verdade os referidos códigos não constituem

duas leis harmonizadas, uma vez que o CPT pressupõe soluções materiais diferentes das vigentes e

introduzidas pelo NCPC. Neste contexto, o autor aborda a operatividade do conceito de metanormas para o

estabelecimento das relações entre as normas do CPC e do CPT; as normas de reenvio (devolução) formais e

materiais; os critérios gerais para a articulação entre o CPT e o NCPC, bem como a fase da gestão processual

no CPT.

PINHEIRO, Paulo Sousa – Curso breve de direito processual do trabalho de acordo com o Código de

Processo Civil de 2013, com a Lei da Organização do Sistema Judiciário e sua regulamentação, e com

a alteração e o aditamento efetuados ao Código de Processo do Trabalho pela Lei n.º 63/2013, de 27 de

agosto. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2253-1. Cota: 12.06.9 – 275/2014

Resumo: «A recente entrada em vigor de um novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º

41/2013, de 26 de junho), a publicação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto) e da sua regulamentação (Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), assim como a alteração e o

aditamento efetuados ao Código de Processo do Trabalho pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto», conduziram

a esta nova edição do Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, que compreende novas referências

doutrinais e jurisprudências.

A referida obra incide sobre os pontos seguintes: os princípios do direito processual do trabalho; os

pressupostos processuais; os procedimentos cautelares laborais; espécies e formas de processo do trabalho;

a tramitação do processo declarativo comum; os processos especiais; os recursos e, por fim, o processo

executivo laboral.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Código de Processo do Trabalho: anotado à luz da reforma do

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Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5868-9. Cota: 12.06.9 – 105/2015

Resumo: Nesta obra, as anotações introduzidas ao Código de Processo do Trabalho são feitas à luz da

entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e das relações existentes entre ambos os

diplomas, possibilitando uma rápida apreensão das conexões entre o atual CPT e o NCPC.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1979/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXONERE O GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – O Projeto de Resolução n.º 1979/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo que exonere o Governador do

Banco de Portugal –deu entrada na Assembleia da República, a 11 de fevereiro de 2019, tendo sido admitido

a 12 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA).

2 – O BE solicitou a discussão da iniciativa em Comissão que ocorreu na reunião de 27 de fevereiro.

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) apresentou o Projeto de Resolução (PJR), fazendo uma breve

exposição da sua fundamentação, destacando as falhas no exercício do mandato do Governador do Banco de

Portugal (BdP), sendo que tais falhas têm sido, no entendimento do BE, confirmadas em vários relatórios,

nomeadamente neste último relatório da Auditoria aos Atos de Gestão da Caixa Geral de Depósitos (CGD),

que revelou a existência de irregularidades nos processos de concessão de crédito entre 2000 e 2015.

Sublinhou ainda que não é a idoneidade do Governador que esta em causa mas a situação, que considerou

bizarra, de um profundo conflito de interesses aliada à ideia de que o Governador pode estar «acima de

qualquer escrutínio», ou seja, a sensação inimputabilidade. Na opinião do BE, só há uma solução: a

exoneração do Governador do Banco de Portugal, Carlos Costa.

Seguiu-se o período de debate tendo usado da palavra, primeiramente, o Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira

(N insc.) que teceu algumas considerações sobre o modelo de independência dos bancos centrais,

sublinhando a sua discordância face a este modelo. Enquadrou a análise deste PJR sob quatro óticas: a) nível

jurídico; b) nível institucional; c) quanto à sua tempestividade; d) quanto à motivação e oportunidade política. A

nível jurídico salientou as limitações para solicitar a exoneração do Governador, destacando as decisões

reiteradas do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – acórdãos – que têm, sistematicamente

valorizado a questão da independência dos bancos centrais, recordando as decisões no Chipre ou na Letónia

em que o TJUE anulou a suspensão preventiva do Governador apesar das fortes suspeitas sobre o seu

envolvimento em casos de corrupção. Ao nível institucional, destacou o estatuto de independência funcional

do regulador bem como a relação com o Banco Central Europeu (BCE), salientando ainda as suas imposições

em matéria de supervisão. Sobre a tempestividade, lembrou que o mandato do Governador termina em 2020,

a que acresce o fato da nova comissão de inquérito da CGD estar agora a iniciar atividade. Relativamente às

motivações políticas voltou a mencionar a questão da independência.

O Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) concorda com a opinião de que as noticias que têm sido

publicadas sobre o Governador são um «embaraço». Todavia, na sua opinião, tal evidencia não justifica, só

por si, este PJR. Teceu algumas considerações sobre o modelo de independência consagrada para o cargo de

Governador de um banco central da Zona Euro. Destacou as condicionantes à ação do Governo que limitam a

decisão para a sua exoneração, alertando ainda o controle da legalidade por parte do TJUE. Portanto, disse,

temos de ser exigentes no cumprimento dos requisitos. Defende a necessidade de ouvir primeiro o

Governador e, havendo uma Comissão de Inquérito, até já foi solicitada a sua audição. Conclui informando

que pelos motivos anteriormente mencionados o PS não dá adesão a este projeto de resolução.

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) manifestou a sua opinião de que este PJR é um «produto

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jurídico defeituoso» porque não cumpre procedimentos, critérios, formas e competências prevista na lei

portuguesa e nos tratados europeus a que o país está vinculado Também considerou a sua argumentação

contraditória nos seus termos quando se refere que o Governador não foi sujeito a uma avaliação da

idoneidade, podendo levar-nos a concluir que pode ser um cargo com «vacatura permanente» porque, em

cada início de novo mandato, não podemos avaliar a idoneidade do novo Governador. Contestou igualmente o

tempo e o modo deste PJR. Corrobora a ideia de que que há um plano de esclarecimento pelo próprio que é

exigível mas que é distinto do plano de escrutínio. Salientou ainda que estão agora a começar os trabalhos da

nova comissão de inquérito à CGD, no âmbito da qual se antecipou a audição do Governador, e da qual se

devem retirar conclusões. Assim sendo, disse, será uma contradição de objetivos se o Parlamento propusesse

já exoneração quando acaba de decidir iniciar o processo de escrutínio.

O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) recordou que o CDS-PP já tinha feito anteriormente uma

apreciação negativa do exercício do mandato do Governador Carlos Costa. Considerou, ainda assim, que

juridicamente o PJR não é possível de concretizar. Acompanha a ideia expressa anteriormente de que não há

cargos inamovíveis, ou seja, que a inamovibilidade não é compatível com a democracia. Considera necessário

uma solução institucional alternativa que pode passar por um sistema de nomeação tripartida. Entende ainda

que os implicados já deveriam ter feito uma autoanálise e o Governador poderia já ter retirado a devidas

ilações e agido em conformidade para resolver a situação. Concluiu afirmando que acompanha a iniciativa na

sua substância mas entende que esta não é a forma nem o momento adequado.

O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) informa que o PCP votará favoravelmente este PJR salientando a falta

de condições do Governador para o exercício do cargo e destacando a ausência da ação do Governador nos

sucessivos escândalos da banca. Recordou que o PCP não alimenta ilusões quanto aos resultados,

contestando o atual modelo de supervisão e regulação, e reiterando a sua posição de defesa da banca

pública. O atual modelo e a atual situação é, no seu entendimento, sintomática da perda soberania nacional,

onde quem decide é o BCE, entidade à qual o PCP não reconhece qualquer legitimidade democrática.

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) destacou o facto de a lei ser vaga o suficiente para permitir que o

Governador do BdP seja exonerado por ter responsabilidades na gestão da CGD num período em que foram

concedidos créditos sem as devidas garantias e quando permite a sua exoneração por falha grave ou por não

cumprir os requisitos. Mas não descreve claramente o que se entende por «falha grave». Voltou a frisar a

existência de um conflito muito grave entre o Governador Carlos Costa e o antigo administrador da CGD

Carlos Costa. Lembrou que é o Governo que nomeia o Governador e que sempre houve um acordo tácito

entre os dois maiores partidos para a sua nomeação e, como tal, conclui, essa independência nunca existiu.

Manifestou a sua preocupação quanto à possibilidade de existirem pessoas inamovíveis ou inimputáveis,

sintomática também de uma leitura acrítica. Concluiu questionando a eficácia de eventuais alterações

legislativas nesta matéria específica.

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) em resposta ao Deputado João Pinho de Almeida lembrou

que há, de facto, cargos inamovíveis como o de Presidente da República. São opções da organização do

poder democrático que também se estendem a entidades administrativas independentes como o Banco

Central. Expressou a sua opinião de que as autoridades portuguesas têm margem de decisão mas

reconheceu o interesse de ponderar sobre um sistema de nomeação alternativo, como proposto pelo CDS-PP.

Finalizou destacando o papel da EBA (European Banking Authority) na promoção da idoneidade e adequação

de critérios gerais e garantias de independência face aos supervisionados.

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) encerrou o debate defendendo a bondade da existência de

critérios gerais, lamentando todavia, a sua má utilização, como tem sucedido, por exemplo, nas decisões do

TJUE. Reiterou a necessidade de existirem mecanismos de avaliação da idoneidade do Governador,

sobretudo quando existem factos novos que podem justificar uma reavaliação.

3 – Apreciado e discutido o projeto de resolução acima identificado, em reunião da COFMA realizada a 27

de fevereiro de 2019, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República,

para votação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República.

Assembleia da República, em 27 de fevereiro de 2019.

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A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2026/XIII/4.ª

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS E RESPONSABILIDADES POLÍTICAS DO FURTO DO MATERIAL MILITAR

OCORRIDO EM TANCOS POR 90 DIAS

Considerando que:

– A constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as consequências e responsabilidades

políticas do furto do material ocorrido em Tancos foi criada pela Resolução da Assembleia da República n.º

304/2018, de 6 de novembro;

– O Despacho n.º 100/XIII do Presidente da Assembleia da República fixou a sua duração em 120 dias,

terminando este prazo no dia 14 de março;

– É necessária audição de outros depoentes, para além dos já agendados dentro do prazo;

– Bem como para a elaboração de relatório, não suscetível de acomodação dentro do prazo inicialmente

concedido;

– A Comissão aprovou por unanimidade solicitar a prorrogação dos seus trabalhos na reunião de 6 de

março de 2019.

A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as consequências e responsabilidades políticas do furto do

material ocorrido em Tancos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a

Assembleia da República delibere sobre a prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão por 90 dias,

por ser necessária audição de outros depoentes, para além dos já agendados dentro do prazo, e, bem assim,

para a elaboração de relatório, não suscetível de acomodação dentro do prazo inicialmente concedido.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2027/XIII/4.ª

REMOÇÃO DAS PLACAS CONTENDO AMIANTO E REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DR.

JOÃO CARLOS CELESTINO GOMES, EM ÍLHAVO

A Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, no município de Ílhavo (distrito de Aveiro) foi

construída na década de 60 e reformulada no início dos anos 80 do século passado. Esta escola é sede do

Agrupamento de Escolas de Ílhavo que integra atualmente nove estabelecimentos de ensino deste concelho.

Os edifícios da escola secundária, bem como o espaço envolvente, ao longo dos últimos 37 anos nunca

foram submetidos a uma intervenção de fundo, ao contrário de muitas escolas secundárias do distrito e do

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país, que apresentavam até melhores condições e que mereceram intervenção no âmbito das obras realizadas

pela Parque Escolar.

Esta escola que tem hoje cerca de 500 alunos do 8.º ao 12.º ano encontra-se num processo acelerado de

degradação, apresentando um conjunto de problemas que têm suscitado a preocupação por parte da respetiva

comunidade escolar.

De entre os vários problemas que os edifícios apresentam destacam-se: as infiltrações e humidades nos

tetos; acessibilidades e segurança; parte de piso irregular e sem tijoleiras; falta de aquecimento; e, mau

isolamento térmico, nomeadamente falta de vidros duplos, que conduz a perdas significativas de temperatura.

Um outro problema, semelhante ao que ocorre em escolas com a mesma idade que não foram

requalificadas, está relacionado com as deficiências das canalizações de água, tubagem dos esgotos, rede

elétrica, bem como apresenta espaços inadequados para as suas funções e mobiliário obsoleto.

A associar às deficiências descritas anteriormente uma das maiores preocupações da comunidade escolar

está relacionada com o facto deste estabelecimento de ensino possuir ainda a sua cobertura original em

fibrocimento, contendo amianto, em grande parte dos seus edifícios.

O amianto é, como se sabe, uma substância cuja inalação de partículas pode provocar cancro do pulmão e

outras doenças respiratórias. Sendo o amianto altamente perigoso para a saúde pública a sua comercialização

e a sua utilização foram proibidas no nosso país, em 2005. No entanto, a constatação da sua existência,

sobretudo nos edificados dos anos 70 e 80, motivou o Partido Ecologista «Os Verdes» a apresentar um projeto

de lei, que viria a dar origem à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, com base na qual o governo ficou obrigado a

proceder no sentido da realização de uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, bem como da

elaboração de um plano para a sua remoção tais como dos estabelecimentos de ensino públicos.

Em 2018 o Governo anunciou que iria avançar para intervenções pontuais mais urgentes nos edifícios da

Escola Secundária Dr. José Carlos Celestino Gomes, ainda nesse ano, e que perspetivava ações estruturais e

profundas nos dois anos seguintes, contudo não se vislumbra para já tal intervenção estrutural, a começar

pela remoção das placas de fibrocimento que contêm amianto.

Esta escola secundária, frequentada por mais de 500 alunos, professores e auxiliares, não apresenta as

necessárias condições de conforto e até mesmo de segurança exigíveis, facto que compromete a própria

aprendizagem e merece a preocupação dos alunos e o trabalho dos professores e auxiliares, situação que

leva a que muitos alunos do município de Ílhavo optem por estudar nas escolas de Aveiro.

Pelo que fica dito, Os Verdes consideram que a Escola Secundária, sede do Agrupamento de Escolas de

Ílhavo, deve ser alvo de obras urgentes para a remoção das placas contendo amianto e de reabilitação dos

edifícios, indispensáveis à concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições

dignificantes a toda a comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente

remoção das placas de fibrocimento contendo amianto e à requalificação da Escola Secundária de Ílhavo,

indispensáveis à concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições dignificantes a

toda a comunidade escolar que a frequenta.

Assembleia da República, 7 de março de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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