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Sexta-feira, 8 de março de 2019 II Série-A — Número 69

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 284/XIII:

Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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DECRETO N.º 284/XIII

ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO DE ENTRADA LEGAL NA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE

RESIDÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, PROCEDENDO À SÉTIMA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,

PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo uma presunção

de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e

26/2018, de 5 de julho, passam ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território

nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.

Artigo 89.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de

prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação

regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.»

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8 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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