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Sexta-feira, 8 de março de 2019 II Série-A — Número 69
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 284/XIII:
Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 69
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DECRETO N.º 284/XIII
ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO DE ENTRADA LEGAL NA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE
RESIDÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, PROCEDENDO À SÉTIMA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,
PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo uma presunção
de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e
26/2018, de 5 de julho, passam ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território
nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
Artigo 89.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de
prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação
regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.»
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8 DE MARÇO DE 2019
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Jorge Lacão.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.