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9 DE MARÇO DE 2019

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b) Renúncia do titular;

c) Designação de novo titular, no termo do mandato.

Artigo 30.º

Cooperação

1 – O conselho de administração faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios

administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 – A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração,

que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções.

3 – Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da RTP, e em especial, os diretores de programação e

de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através da

prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão

do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 31.º

Competências

1 – Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os

conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e

aos demais responsáveis visados;

c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados na elaboração e

apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos

serviços públicos de rádio e de televisão;

e) Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência, em horário adequado,

com a duração que seja considerada necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o limite máximo

de uma hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos serviços de

programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos;

f) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.

2 – Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de

programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à

adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.

3 – Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos

responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência, no

prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as

medidas necessárias.

4 – Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de

opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e divulgados

anualmente pela RTP através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.

CAPÍTULO V

Financiamento

Artigo 32.º

Planos

1 – A gestão económica e financeira da RTP é programada e disciplinada por planos de atividade e

financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que

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