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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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«reservar» a proposta de preço do táxi que parou. Daqui resulta uma posição negocial de vantagem para o

prestador do serviço, um poder de mercado relativamente ao consumidor, que incentiva o aumento de preço.

Assim sendo, a proteção do consumidor dita a necessidade de intervenção regulatória, materializada na

adoção de um regime de preços máximos, que serão fixados pelo regulador independente.

A realidade é diferente no caso de serviços pré-contratados, em particular nas plataformas eletrónicas, onde

o acesso a informação e comparabilidade de preços são mais facilmente assegurados e onde existe maior

pressão concorrencial entre prestadores, não se justificando por isso idêntica intervenção regulatória.

4. Os serviços de táxi devem poder estender-se às potencialidades criadas pelas plataformas eletrónicas de

reserva. Existindo um inegável efeito de substituibilidade entre os serviços de hailing e de praça e os serviços

pré-contratados via plataformas, é razoável permitir a utilização de plataformas online pelos prestadores

tradicionais.

Pela mesma ordem de razão, os requisitos de certificação e licenciamento de ambas atividades deve ser

harmonizado e obedecer a graus de exigência semelhantes, evitando a discriminação entre os prestadores e

segmentos de serviço. O mesmo se poderá dizer quanto aos requisitos relativos à segurança e à qualidade de

serviço, que deve ser nivelado por igual.

5. O presente projeto inclui ainda um conjunto de outras medidas que se julga ir estimular a concorrência e

o desempenho global do setor.

Abandona a atual solução legal que impõe uma lista taxativa das diferentes formas de prestação e cobrança

do serviço de transporte em táxi, o que limita novas formas de prestação do serviço e a capacidade dos

prestadores de serviços de táxi concorrerem livremente no mercado. Não é o papel do legislador estabelecer

um catálogo obrigatório de tipos de contrato celebrar entre privados – uma solução que, de resto, não é adotada

em nenhum outro setor dos transportes.

Abandona-se igualmente outra forma de restrição artificial da concorrência no mercado que consiste na

uniformização das características e da imagem dos veículos. Essa uniformização legal, que não tutela nenhum

bem jurídico em concreto, limita da diferenciação entre prestadores, desincentivando a inovação e qualidade na

prestação de serviços. Dificulta o reconhecimento dos prestadores diferenciados em termos visuais na chamada

na via pública, e impede o surgimento de prestadores especificamente dirigidos a determinados nichos de

procura, como por exemplo utilizadores que tenham preferência pela utilização de determinados veículos e

desincentiva a diferenciação da oferta ao limitar a respetiva divulgação.

Mais ainda, a existência de uma palete de cores obrigatória aumenta desnecessariamente os custos

afundados do negócio, o que constitui uma barreira à entrada e à saída do mercado, contribuindo para diminuir

o número potencial de agentes do lado da oferta.

6. As opções assumidas pelo presente projeto de lei foram já testadas em diferentes países e com sucesso,

nomeadamente na Holanda, na Suécia, no Reino Unido e nos Estados Unidos da América, entre outros.

Em todo o caso, impõe-se uma permanente avaliação do desempenho do novo regime, ficando os agentes

públicos setoriais incumbidos de acompanhar e avaliar o estado do setor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte público de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros (táxi).

2 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por transporte em táxi o transporte efetuado ao serviço de um

só passageiro, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição, por meio de veículo automóvel de

ligeiro de passageiros, equipado com aparelho de medição de tempo e distância e com distintivo próprio.

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