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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 4.º

Idoneidade do operador de táxi

1 – O operador de táxi deve ser considerado idóneo para exercer a atividade, sendo a idoneidade aferida

relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da

consulta do certificado de registo criminal quando se trate de pessoa coletiva.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o operador de táxi deve enviar anualmente ao IMT, IP, o

certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou

autorizar à sua obtenção.

SECÇÃO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Regime de prestação de serviços

1 – Os serviços de táxi podem ser livremente contratados pelos passageiros, sem limitações de natureza

geográfica ou de distância relativamente ao operador de táxi.

2 – A prestação de serviços de táxi observa a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais

legislação aplicável em matéria de proteção dos consumidores.

Artigo 6.º

Contratação na sequência por hailing ou em praças

1 – O serviço de táxi pode ser contratado mediante a recolha do passageiro em locais de estacionamento

delimitados na via pública dedicados ao serviço de táxi ou para outros veículos cujo regime legal permita a

permanência nesses locais (praças), bem como na via pública na sequência de chamada na via pública de uma

praça (hailing).

2 – É proibida a contratação do serviço de táxi por chamada na via pública a uma distância inferior a 100 m

de uma praça de táxis.

3 – A recolha de passageiros numa praça é limitada aos veículos que tenham sido registados no município

onde se a mesma se localize, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, podendo um veículo ser registado em um ou

mais municípios simultaneamente.

4 – A prestação do serviço de táxi a que se refere o n.º 1 é remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas

em função da distância percorrida, do tempo de espera e ou do tempo despendido no transporte, ou, ainda, pela

aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço.

5 – As tarifas ou o preço fixo a que se refere o número anterior são fixados livremente entre as partes, sujeitos

ao regime de preços máximos.

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