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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Taxas

1 – Os procedimentos administrativos previstos nos artigos 3.º e 12.º da presente lei estão sujeitos ao

pagamento de taxas, destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.

2 – O valor das taxas é fixado pelo IMT, IP, sendo o produto da sua cobrança receita do mesmo.

3 – Os operadores estão obrigados ao pagamento de uma taxa de periodicidade anual por cada registo

municipal de veículo realizado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da presente lei, visando compensar os custos

administrativos de acompanhamento e de gestão urbanística do estacionamento incorridos pelo município

relativamente a cada veículo, pertencendo a respetiva receita ao município em causa.

4 – São devidas taxas de registo municipal por quantos registos municipais que cada veículo seja detentor,

sendo cada qual paga diretamente pelo operador ao respetivo município.

5 – Os valores e regras de liquidação e pagamento das taxas de registo municipal são fixados por cada

município nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.

6 – A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes aprova um regulamento para a fixação das taxas de registo

municipal, no qual são estabelecidas regras para a definição, fixação, revisão e atualização dos respetivos

montantes, sendo nulos os atos e regulamentos municipais aprovados em violação do mesmo.

Artigo 23.º

Regulamentação

1 – Os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 22.º devem ser publicados pela

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes no prazo de três meses a contar da publicação da presente lei.

2 – A portaria a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, deve ser publicada no prazo de um mês a contar da

publicação da presente lei.

3 – Até à entrada em vigor da referida portaria, permanece em vigor a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril,

na sua atual redação, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 24.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, uma vez decorridos três anos cobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parecer parte integrante daquele relatório.

Artigo 25.º

Regime transitório

1 – Os limites de idade de veículo constantes do n.º 4 do artigo 11.º são aplicáveis aos veículos a partir de 1

de julho de 2020.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de táxi devem conformar a sua atividade de

acordo com o disposto na presente lei no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrada em vigor da

presente lei.

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