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Sábado, 9 de março de 2019 II Série-A — Número 70

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1153 a 1158/XIII/4.ª):

N.º 1153/XIII/4.ª (CDS-PP) — Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os rendimentos passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se reportam e à taxa efetiva (alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988).

N.º 1154/XIII/4.ª (PCP) — Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal).

N.º 1155/XIII/4.ª (PS) — Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking).

N.º 1156/XIII/4.ª (PSD) — Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (táxi).

N.º 1157/XIII/4.ª (Os Verdes) — Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, SA (alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio).

N.º 1158/XIII/4.ª (PS) — Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal. Projetos de Resolução (n.os 2028 e 2029/XIII/4.ª):

N.º 2028/XIII/4.ª (PCP) — Pela melhoria do transporte ferroviário no distrito de Braga e a concretização da ligação direta Braga/Guimarães.

N.º 2029/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam melhorar as condições de vida e o acesso aos cuidados de saúde por parte de pessoas com doença inflamatória do intestino.

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PROJETO DE LEI N.º 1153/XIII/4.ª

ALTERA A TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS, DE MODO A QUE OS RENDIMENTOS PASSEM A SER

TRIBUTADOS DE ACORDO COM OS PROVEITOS EFETIVOS DO SUJEITO PASSIVO EM CADA UM DOS

ANOS A QUE SE REPORTAM E À TAXA EFETIVA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30

DE NOVEMBRO DE 1988)

Exposição de motivos

O artigo 74.º do Código do IRS estabelece que «se forem englobados rendimentos que comprovadamente

tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito

passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela

soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade

dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio

ano».

Em termos práticos, significa que, por exemplo, um pensionista, que tenha visto a sua pensão recalculada,

por erro anteriormente cometido, e sobre a qual não incidisse o pagamento do IRS, devido ao baixo valor, no

ano em que recebe o retroativo ao qual têm direito, este valor é utilizado para cálculo da taxa do imposto, ainda

que de forma dividida pelos 10 anos.

No dia 2 de outubro de 2018, a Provedora de Justiça, Professora Doutora Lúcia Amaral, proferiu a

Recomendação n.º 4/B/2018, na qual alertava o Ministro das Finanças para a injustiça verificada com a

tributação, em sede de IRS, de rendimentos produzidos em anos anteriores, ao abrigo do artigo 74.º, na qual

recomendava «promova uma alteração legislativa apta a restabelecer a justiça própria do mecanismo de reporte

de rendimentos relativamente à tributação em sede de IRS de rendimentos produzidos em anos anteriores, para

todos os casos em que ela se verifique (…)».

Esta recomendação surge no seguimento de diversas queixas que a Provedoria de Justiça recebeu por parte

de contribuintes que foram tributados em taxa superior aquela a que teriam sido tributados se a mesma incidisse

no ano em que deveriam ter recebido os rendimentos e por razões não imputáveis ao contribuinte não foram.

Numa dessas queixas descritas pela Provedora de Justiça, um contribuinte denunciou que «para saldar

dívidas acumuladas motivadas pela carência, durante vários anos, de rendimentos que tinha a legítima

expetativa de receber a breve trecho (…), acabando por não as solver completamente em razão do imposto que

teve de pagar quando, por fim, lhe foram pagos os retroativos devidos».

Alerta a Provedora que este foi apenas um exemplo, mas que muitos mais haveriam por denunciar.

Infelizmente, e apesar da recomendação da Provedora de Justiça ter chegado ao Ministério das Finanças a

tempo de poder ter sido incluída no Orçamento do Estado para 2019, que foi entregue na Assembleia da

República no dia 15 de outubro, o Governo não quis dar seguimento à Recomendação, ignorando-a.

Para o CDS esta situação é injusta, viola o princípio da taxação pelo benefício efetivo e, considerando que o

Ministro das Finanças não acatou as recomendações da Provedora de Justiça, cabe ao Parlamento transformar

em letra de lei tais recomendações.

Nestes termos, apresentamos este projeto de lei, para alterar o artigo 74.º do Código do IRS, com o intuito

de que os rendimentos passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada

um dos anos a que se reportam e à taxa efetiva.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988, de modo a que

os rendimentos passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos

anos a que se reportam e à taxa efetiva.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988

O artigo 74.º, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 74.º

(…)

1 – Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores

àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente

imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração

a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se a cada ano ou fração a que respeitem a taxa

existente nesse mesmo ano para esse rendimento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João

Pinho de Almeida — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Pedro Mota

Soares — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto

— João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1154/XIII/4.ª

APROVA O ESTATUTO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO

SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO, BEM COMO OS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E

TELEVISÃO DE PORTUGAL)

Exposição de motivos

O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando um

importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e da cultura

portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da inovação, do desporto, bem

como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso país, além do relevante papel que desempenha

junto das comunidades emigrantes e imigrantes.

Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes governos que se traduziram na

degradação de condições da RTP para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de qualidade.

A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias salariais, a obsolescência

de muitos equipamentos técnicos, a produção própria (quase) restrita à informação são realidades que resultam

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de opções políticas que «emagrecendo» a RTP foram depauperando o serviço público.

Importa não esquecer que a RTP foi alvo de duas tentativas de privatização e a degradação do serviço

público não está desligada de projetos políticos que a pretendem colocar nas mãos de privados e grupos

económicos.

Uma rádio e televisão de serviço público, livre do controlo do poder económico, é um instrumento decisivo

para a defesa da democracia e essencial para o cumprimento dos direitos dos cidadãos à informação.

Para isso exige-se uma RTP robusta, capaz de responder à missão que lhe está entregue, com os meios

humanos, materiais e financeiros passíveis de a concretizarem.

O PCP sempre rejeitou o fim da indemnização compensatória, afirmando, em 2013, que a sua eliminação

iria «tornar incomportável a prestação de serviço público com a qualidade e a extensão a que os cidadãos têm

direito», além de significar uma desresponsabilização do Estado em termos do serviço público de rádio e de

televisão.

Defendemos que a independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao poder

económico só é conseguido com o financiamento público – por isso propomos a reposição da indemnização

compensatória em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações decorrentes do contrato

de concessão de serviço público.

Desde o primeiro momento que não estivemos de acordo com a criação do Conselho Geral Independente,

pelo que, neste Projeto de Lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho de Administração a ser escolhido

por um Conselho Geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa, com uma alargada e diversa composição

e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público

de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto estratégico e definição das linhas orientadoras às quais o

mesmo projeto se subordina, entre outras funções atribuídas.

É identificando a necessidade de intervir para melhorar os serviços públicos de rádio e de televisão, para

garantir que a RTP tem todos os meios para cumprir a sua missão de serviço público e para assegurar o

cumprimento do princípio constitucional da responsabilidade do Estado na garantia dos serviços públicos de

rádio e de televisão, que o PCP apresenta este projeto de lei, de um novo Estatuto da Rádio e Televisão de

Portugal.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação

da concessionária do serviço público de rádio e televisão, alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril, e n.º

39/2014, de 9 de julho, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

Natureza, objeto e Estatutos

1 – A Rádio e Televisão de Portugal, EPE, tem como objeto principal, por força da presente lei, a prestação

dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da Rádio e da Televisão e dos respetivos

contratos de concessão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A Rádio e Televisão de Portugal é uma entidade pública empresarial.

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do

conselho geral, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às

competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do

ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal,

SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 3.º

[…]

1 – O capital estatutário da Rádio e Televisão de Portugal, EPE é de (euro) 1 422 373 340 e é integralmente

detido pelo Estado.

2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro.

3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da Comunicação Social e das Finanças.

Artigo 4.º

[...]

A Rádio e Televisão de Portugal, EPE tem como órgãos sociais o conselho geral, o conselho de

administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

À Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na redação atual, é aditado um novo artigo 11.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º-A

Indemnização compensatória

1 – O contrato de concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a RTP deve prever uma

indemnização compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas decorrentes das especiais obrigações

de prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em consideração, nomeadamente, as

necessidades de dotação com os recursos humanos e materiais, de atualização tecnológica, de produção

própria, e de criação de novos serviços de programas.

2 – A indemnização compensatória é objeto de negociação entre o Governo e o conselho de administração

da RTP e é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal

São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, em anexo à presente lei, da qual fazem

parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º e o anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro.

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Artigo 6.º

Disposição transitória

Os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, em funções à data da entrada

em vigor da presente lei, mantêm os respetivos mandatos até ao seu termo, ficando sujeitos às disposições

legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.

Artigo 7.º

Referências

Todas as referências constantes da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, à Rádio e

Televisão de Portugal, SA, consideram-se reportadas à Rádio e Televisão de Portugal, EPE.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objeto

Artigo 1.º

Forma e denominação

1 – A Rádio e Televisão de Portugal adota a forma de entidade pública empresarial (EPE) e a denominação

de Rádio e Televisão de Portugal, doravante designada por RTP.

2 – A RTP rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se

encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial.

Artigo 2.º

Sede, representações e duração

1 – A RTP tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.

2 – Por deliberação do conselho de administração, a RTP pode deslocar a sede social dentro do mesmo

município ou para município limítrofe.

3 – A RTP tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias

para a produção e/ou difusão de programas, dentro dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de

competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas.

4 – A RTP pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto

do território nacional ou fora dele.

5 – A duração da RTP é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Objeto

1 – A RTP tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços

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de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de

rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.

2 – A RTP pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de

rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem

a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:

a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão;

b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão,

nomeadamente programas e publicações;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras

entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão

portuguesa;

d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

1 – A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade

pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao

conselho geral e aprovada por este.

2 – A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de

gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com

os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e no

contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de

administração perante o conselho geral.

3 – As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam

autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da RTP, a qual pertence,

direta e exclusivamente, aos diretores de informação.

4 – A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral e o

conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações

do serviço público por parte da RTP.

5 – A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva

programação e informação.

Artigo 5.º

Acompanhamento parlamentar

1 – O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do

serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e

orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.

2 – Os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação

dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos

a uma audição anual na Assembleia da República.

3 – A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número

anterior, bem como o presidente do Conselho Geral, para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao

funcionamento do serviço público.

4 – Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da

respetiva região.

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CAPÍTULO II

Capital estatutário

Artigo 6.º

Capital estatutário

1 – O capital estatutário da RTP é de (euro) 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.

2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro.

3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da Comunicação Social e das Finanças.

CAPÍTULO III

Órgãos da RTP

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos estatutários

1 – São órgãos da RTP:

a) O conselho geral;

b) O conselho de administração;

c) O conselho fiscal.

2 – Os membros dos órgãos da RTP exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade

de renovação.

3 – Os membros dos órgãos da RTP consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham

sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem investidos

ou eleitos.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 8.º

Definição e objetivo

O conselho geral é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço

público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a RTP e o Estado, cabendo-lhe

escolher o conselho de administração e apreciar o respetivo projeto estratégico, bem como definir as linhas

orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.

Artigo 9.º

Composição

O conselho geral é composto por:

a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da

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República;

b) Três membros designados pelo Governo;

c) Dois membros designados pela Comissão de Trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalista;

d) Dois membros designados pelo conselho de opinião.

e) Duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

Não podem ser membros do conselho geral:

a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da RTP;

b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do

Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das

regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal;

c) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções

no conselho geral, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou

benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.

Artigo 11.º

Presidente

Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho;

b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho;

c) Representar o conselho.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

1 – Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou

extraordinária em que participem, em montante a determinar por portaria, sem prejuízo de serem compensados

pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões que se

realizem fora do concelho onde residam.

2 – Os membros do conselho geral são inamovíveis.

3 – No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral por morte, renúncia ou

incapacidade permanente, novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou

cooptou a fim de completar o mandato em curso.

Artigo 13.º

Reuniões e deliberações

1 – O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for

convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou do

conselho fiscal.

2 – As reuniões do conselho geral realizam-se nas instalações da RTP, podendo, no entanto, ter lugar noutro

local previamente fixado pelo presidente.

3 – O conselho geral considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja

presente a maioria dos seus membros.

4 – As deliberações do conselho geral constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos,

havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.

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Artigo 14.º

Competências do conselho geral

1 – Compete ao conselho geral:

a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente que substitui o presidente em caso

de impedimento;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Escolher e destituir os membros do conselho de administração nos termos dos presentes estatutos;

d) Aprovar a nomeação dos diretores de programas e de informação sob proposta do conselho de

Administração;

e) Aprovar a nomeação dos provedores do ouvinte e do telespetador sob proposta do conselho de

administração, ouvido o conselho de opinião nos termos do presente Estatuto;

f) Aprovar o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de gestão e contas de cada ano;

g) Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a RTP às quais se subordina o respetivo

projeto estratégico;

h) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito

do cumprimento do projeto estratégico para a RTP;

i) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a RTP e à sua

conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião;

j) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a RTP através de relatórios

semestrais;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo contrato de concessão.

2 – O conselho geral não tem poderes de gestão sobre as atividades da RTP.

Artigo 15.º

Recursos humanos e materiais

O conselho de administração coloca à disposição do conselho geral os meios para que possa exercer

devidamente as suas funções, designadamente através da afetação dos recursos humanos necessários à

composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social.

Artigo 16.º

Direito à informação

O conselho geral pode solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações,

esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como

aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 17.º

Composição

1 – O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais,

escolhidos pelo conselho geral, em lista completa e nominativa, por maioria qualificada de dois terços dos

membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

2 – O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

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Artigo 18.º

Destituição

1 – Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo

do seu mandato, pelo conselho geral, nas seguintes situações:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento

de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício

das suas funções;

b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão;

c) Em caso de incumprimento do projeto estratégico que assumiram perante o conselho geral;

d) Em caso de incapacidade permanente.

2 – A destituição dos membros do conselho de administração é individual, e exige maioria qualificada de dois

terços dos membros do conselho geral presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em

efetividade de funções.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no

contrato de concessão, bem como no projeto estratégico para a RTP aprovado pelo conselho geral;

b) Colaborar com o conselho geral no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios

necessários para o efeito;

c) Gerir os negócios da RTP e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na

competência atribuída a outros órgãos;

d) Representar a RTP em juízo e fora dele;

e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis

ou móveis;

f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de

autorização da tutela financeira;

g) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências,

delegações ou qualquer outra forma de representação social;

h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da RTP e a regulamentação do seu funcionamento

interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;

i) Propor ao conselho geral os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação;

j) Propor ao conselho geral os provedores do ouvinte e do telespetador ouvido o conselho de opinião nos

termos do presente Estatuto;

k) Submeter à aprovação do conselho geral o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de

gestão e contas de cada ano;

l) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 20.º

Presidente

1 – Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;

b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.

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2 – Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.

Artigo 21.º

Reuniões

1 – O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir

extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois

administradores.

2 – O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros

em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos

podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.

3 – As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos

votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 22.º

Assinaturas

1 – A RTP obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente

delegados;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos nos termos do presente Estatuto.

2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

3 – O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade

sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 23.º

Função

1 – A fiscalização da RTP é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade

de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, sendo o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas designados sob proposta do conselho fiscal.

2 – O conselho fiscal é composto por três membros, designados por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.

3 – O revisor oficial de contas é nomeado por despacho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 24.º

Competências

Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por mês, as contas da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;

c) Pedir a convocação extraordinária do conselho geral sempre que o entenda necessário;

d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser

ponderado no âmbito das suas competências;

e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

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CAPÍTULO IV

Conselho de opinião

Artigo 25.º

Composição

1 – O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:

a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da

República;

b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Um membro designado pela Associação Nacional de Freguesias;

f) Dois membros designados pelas associações sindicais;

g) Dois membros designados pelas associações patronais;

h) Um membro eleito pelos trabalhadores da RTP;

i) Um membro designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Educação;

k) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;

l) Dois membros designados pelas associações de defesa dos direitos dos autores e direitos conexos;

m) Um membro designado pelas organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão

para a Cidadania e a Igualdade de Género;

n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;

o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações do Alto Comissariado para as Migrações, IP

(ACM, IP);

p) Um membro designado pelas organizações representativas das pessoas com deficiência;

q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;

r) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

s) Um membro designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

t) Um membro designado pela Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Desporto e Recreio;

u) Um membro designado pelas confissões religiosas.

2 – Os presidentes do conselho geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às

reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.

3 – Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com

possibilidade de renovação.

4 – Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os

demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.

Artigo 26.º

Competências

1 – Compete ao conselho de opinião:

a) Eleger para o conselho geral duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião, nem

o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções

próprias daquele conselho;

b) Dar parecer sobre o projeto estratégico para a RTP a submeter ao conselho geral;

c) Apreciar os planos de atividade e orçamento bem como o relatório e contas da RTP;

d) Pronunciar-se sobre o cumprimento dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em conta as

respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos

da programação e informação e os diretores dos centros regionais;

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e) Apreciar a atividade da RTP no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio

às comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão;

g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à

qualificação das missões de serviço público;

h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que

tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão;

i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;

k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do

telespectador e do ouvinte;

l) Emitir parecer não vinculativo sobre contratações externas à RTP para ocupação de cargos na direção

de informação.

2 – Os órgãos estatutários, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação,

devem colaborar com o conselho de opinião no exercício das suas competências.

Artigo 27.º

Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua

competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO V

Provedores do ouvinte e do telespetador

Artigo 28.º

Designação

1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido

mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida

na área da comunicação.

2 – O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a referida

indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.

3 – As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos a

parecer vinculativo do conselho de opinião.

4 – Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido

comunicada a indigitação, presume-se que o parecer é favorável.

5 – Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento

dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são propostos ao conselho geral

para aprovação.

Artigo 29.º

Estatuto

1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da

sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.

2 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por

uma vez, nos termos do artigo anterior.

3 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;

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b) Renúncia do titular;

c) Designação de novo titular, no termo do mandato.

Artigo 30.º

Cooperação

1 – O conselho de administração faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios

administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 – A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração,

que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções.

3 – Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da RTP, e em especial, os diretores de programação e

de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através da

prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão

do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 31.º

Competências

1 – Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os

conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e

aos demais responsáveis visados;

c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados na elaboração e

apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos

serviços públicos de rádio e de televisão;

e) Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência, em horário adequado,

com a duração que seja considerada necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o limite máximo

de uma hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos serviços de

programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos;

f) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.

2 – Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de

programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à

adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.

3 – Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos

responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência, no

prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as

medidas necessárias.

4 – Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de

opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e divulgados

anualmente pela RTP através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.

CAPÍTULO V

Financiamento

Artigo 32.º

Planos

1 – A gestão económica e financeira da RTP é programada e disciplinada por planos de atividade e

financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que

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consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 – Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes

de financiamento.

3 – Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e

administração submetido ao conselho geral.

4 – Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 33.º

Receitas

São receitas da RTP:

a) As indemnizações compensatórias;

b) O produto da Contribuição para o Audiovisual cobrada pelo Estado;

c) O produto das receitas de publicidade;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os dividendos percebidos pela sua participação no capital de outras sociedades;

f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) O produto da alienação de bens próprios;

h) Outras receitas que lhe advenham do exercício da sua atividade.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 40.º

Regime

As relações laborais entre a RTP e os seus trabalhadores regem-se pelos instrumentos de regulação coletiva

aplicáveis e pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Assembleia da República, 8 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paula

Santos — Rita Rato — Bruno Dias — Ângela Moreira — Duarte Alves — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias

— Ana Mesquita.

————

PROJETO DE LEI N.º 1155/XIII/4.ª

REFORMULA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, COAÇÃO SEXUAL E ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCONSCIENTE OU INCAPAZ NO CÓDIGO PENAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE

ISTAMBUL, E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE

CONTACTO AOS CRIMES DE AMEAÇA, COAÇÃO E PERSEGUIÇÃO (STALKING)

Exposição de motivos

A aprovação, em maio de 2011, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, mais conhecida por Convenção de Istambul, constituiu

um marco histórico de avanço civilizacional na defesa dos direitos humanos, da igualdade e da dignidade das

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mulheres.

Nos termos do respetivo artigo 1.º, a convenção assumiu como objetivos, que nunca são demais destacar:

a) Proteger as mulheres contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o procedimento penal

relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar estes dois tipos de violência; b)

Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade

real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres; c) Conceber um quadro global, bem

como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra as mulheres e de

violência doméstica; d) Promover a cooperação internacional, tendo em vista a eliminação da violência contra

as mulheres e da violência doméstica; e) Apoiar e assistir as organizações e os serviços responsáveis pela

aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, tendo em vista a adoção de uma abordagem integrada

para a eliminação da violência contra as mulheres e da violência doméstica.

Portugal esteve, desde o início, na posição cimeira da promoção e implantação deste instrumento jurídico

fundamental, assinado pelo Governo Português em 11 de maio de 2011 e aprovado na Assembleia da República

em 14 de dezembro de 2012.

Na anterior legislatura, com o envolvimento e contributo de todos os grupos parlamentares e a auscultação

de diversas personalidades e instituições, foi possível desenvolver trabalho legislativo de atualização do Código

Penal em função das disposições daquela convenção, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º 83/2015, de

05 de agosto, que veio autonomizar o crime de mutilação genital feminina, criar os crimes de perseguição e

casamento forçado e adaptar os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual.

Essas relevantes alterações, que vieram aumentar a exigência do quadro penal de proteção e punição dos

crimes contra a liberdade sexual na nossa ordem jurídica, atendendo especialmente aos valores e bens jurídicos

em causa, não podem dispensar uma permanente monitorização do respetivo impacto e eventual necessidade

de aprimoramento e melhorias.

Neste contexto, o relatório de avaliação promovido pelo GREVIO (Grupo de Peritos sobre a Ação contra a

Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica), divulgado no passado dia 21 de janeiro de 2019, com

incidência na aplicação da Convenção de Istambul em Portugal, aponta insuficiências e recomendações que

importa ponderar em termos de iniciativa política e legislativa pelos diferentes poderes públicos, nomeadamente

no que concerne ao enquadramento penal dos crimes de violação e coação sexual e a configuração do

consentimento da vítima na definição dos tipos penais, bem como nas respetivas causas de agravamento de

penas.

Procura-se responder muito especialmente ao reparo feito pelo GREVIO segundo o qual a alteração

legislativa operada em 2015 não se terá revelado suficiente para cortar definitivamente com a prática de longa

data dos tribunais portugueses de exigirem prova da resistência da vitima para a condenação do perpetrador do

crime [«(…) not sufficient to definitely break away from the longstanding practice of Portuguese courts to require

proof of the victim’s resistance in order to sentence the perpetrator»], acolhendo, assim, a instância feita para

que a nossa legislação possa ser ajustada no sentido dos crimes sexuais se basearem na falta de consentimento

da vítima («GREVIO urges the Portuguese authorities to (…) amend their criminal legislation on sexual crimes

to ensure that such offences are based on the absence of the free consent of the victim»).

Com a presente iniciativa legislativa, cumprindo o compromisso de estar sempre na linha da frente do

combate a todas as formas de violência e em especial contra as mulheres, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista pretende contribuir para o debate em curso sobre o aprimoramento da nossa legislação penal, tendo

em vista o reforço da proteção das vítimas, num quadro de prevenção especial e prevenção geral, alinhado com

os valores da nossa matriz constitucional e os princípios da proporcionalidade e da adequação.

A proposta revisita, assim, a redação atual dos crimes de coação sexual e de violação, centrando-os, de

modo inequívoco, na falta de consentimento, enfatizando que a sua prática com recurso a violência ou ameaça

grave opera como agravante do tipo legal.

Com a adjunção da expressão «sem consentimento», o GPPS pretende evidenciar (leia-se, tornar evidente

para quem, desde 2015, ainda o não considerasse) a centralidade da ausência de consentimento nos crimes de

violência sexual. Cremos tornar-se doravante inequívoco, com as alterações ora propostas, que o tipo

fundamental destas infrações consiste no constrangimento através de qualquer meio, sendo o emprego de

violência ou ameaça grave uma qualificativa do ilícito (ou tipo qualificado), que merece uma punição mais

pesada.

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No que diz respeito ao agravamento das penas no quadro dos crimes contra a liberdade sexual, são

acrescentadas como causas as situações em que a vítima for cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do

mesmo sexo com quem o agente mantenha, ou tenha mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga

às dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou em que a vítima seja pessoa particularmente vulnerável, em

razão de idade, deficiência ou doença.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para, procurando responder a situações já sinalizadas nos tribunais, e

no sentido do reforço da proteção das vitimas e priorização do afastamento dos agressores, se propor o

alargamento especial do âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de

ameaça, coação e perseguição (stalking), sem que, para tal, seja necessário proceder ao agravamento da

moldura penal destes crimes, com a correspondente alteração ao Código de Processo Penal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, adequando os crimes de violação,

coação sexual e importunação sexual ao disposto na Convenção de Istambul, e à trigésima primeira alteração

ao Código do Processo Penal, alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto

aos crimes de ameaça, coação e perseguição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 165.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007,

de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011,

de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela

Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3/03, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017 de

23 de agosto, 16/2018 de 27 de março e 44/2018 de 9 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem e sem o seu

consentimento, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 – A conduta prevista no número anterior praticada por meio de violência ou ameaça grave é punida com

pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem, sem o seu consentimento, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

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b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 – As condutas previstas no número anterior praticadas por meio de violência ou ameaça grave são punidas

com pena de prisão de três a dez anos.

Artigo 165.º

Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de manifestar

o seu dissentimento, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis

meses a oito anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) For cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha, ou

tenha mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga às dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) [Anterior alínea b)];

d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência ou doença.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração da sistemática do Código Penal

Ao Livro II do Título I do Capítulo V é aditada a Secção III sobre a epígrafe «Disposições comuns», integrada

pelos artigos 177.º a 179.º.

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Processo Penal

É alterado o artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de

10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de

1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4

de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de

30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, e 1/2018, de 29 de janeiro, que passa a

ter a seguinte redação:

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«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo também podem ser impostas pelo juiz

ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição,

independentemente das penas de prisão aplicáveis.

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Filipe Neto Brandão — Jorge Lacão —

Fernando Anastácio — Pedro Delgado Alves — Fernando Rocha Andrade — Susana Amador — Elza Pais.

————

PROJETO DE LEI N.º 1156/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS (TÁXI)

Exposição de motivos

1. O setor do táxi rege-se por disposições que datam mais de duas décadas, tendo o legislador vindo a

introduzir ao longo do tempo pequenas alterações de pormenor, correspondentes a acertos reclamados pelos

operadores ou pelos utilizadores.

O regime legal que o presente projeto vem revogar estabelece um processo de licenciamento sujeito a

contingente municipal, que é um expediente para criar uma restrição quantitativa (numerus clausus) à entrada

no mercado. Assim se limita o número de agentes do lado da oferta que nele podem operar e cria uma barreira

geográfica à possibilidade das empresas prestarem serviços.

O regime vigente impõe assim a existência de um mercado com um número fechado de participantes do lado

da oferta, com restrições de índole geográfica à prestação do serviço, com liberdade contratual fortemente

diminuída entre as partes – quanto ao preço, desde logo – e a imposição de estandardização da oferta.

Nunca houve, porém, uma revisão geral do regime jurídico no sentido de reavaliar os pressupostos da

regulação legal, apesar de a perceção geral ser de há muito que o setor do táxi funciona de forma deficiente na

ótica do passageiro, e que essa deficiência tem na sua génese justamente o regime legal que cria um mercado

artificialmente fechado aos benefícios da concorrência.

Essa perceção de que o fechamento do setor do táxi tem uma explicação unicamente histórica e não é

fundado em argumentos socioeconómicos válidos tem vindo a ser confirmada nos tempos mais recentes por

estudos de organismos nacionais e internacionais independentes de relevo. Destacam-se entre eles o «Taxi

Services Regulation And Competition» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico

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(2007), o «Study on passenger transport by taxi, hire car with driver and ridesharing in the EU» da Comissão

Europeia (2016), e o «Relatório sobre Concorrência e Regulação no Transporte de Passageiros em Veículos

Ligeiros» da Autoridade da Concorrência (2016).

Esses estudos indicam de forma unânime, pelo contrário, que todos os ângulos de análise – jurídico, social

e económico – reclamam a eliminação das regras em vigor, no sentido de abrir o setor do mercado aos

mecanismos da concorrência. E auguram, mesmo, que a longo prazo o protecionismo até aqui em vigor poderá

ser a causa da morte do setor do táxi, encontrando fortes indícios de que as abordagens restritivas do setor do

táxi estão progressivamente a levar os utilizadores a prescindirem deste serviço. A fixação de contingentes

dificulta o ajuste dinâmico da oferta à procura e pode gerar situações de escassez de oferta. É justamente essa

«armadilha da escassez», causada deliberada e artificialmente pelo regime de contingente, que explica o

advento e o sucesso do novo modelo de negócio do transporte de passageiros em viaturas descaracterizadas

(TVDE) e das plataformas eletrónicas de reserva, regulados pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Esse modelo

mais não fez do que dar ao mercado o que ele naturalmente procurava (mais oferta e com liberdade

concorrencial), mas que lhe era legalmente negado.

É por isso evidente a necessidade de rever o regime jurídico do táxi, criando regras que criem um sistema

geral harmonioso e equilibrado conjuntamente com as regras aplicáveis ao transporte de passageiros em TVDE.

2. Impõe-se desde logo colocar um fim às restrições quantitativas e geográficas, até aqui designadas de

contingentes. Não existem falhas de mercado nem outros objetivos de política pública que justifiquem a

necessidade do atual grau de regulação.

Não há histórico, nas várias experiências analisadas na Europa, de a eliminação de contingentes conduzir a

uma criação de excesso de oferta, nem aos malefícios que daí poderiam advir. Também não se justifica a

manutenção de contingentes por razões de equidade: não está demonstrado que a remuneração dos motoristas

de táxi seja superior no contexto de restrições à entrada. E não há qualquer estudo ou demonstração concreta

de que um regime de contingentes seja apto a controlar externalidades negativas ao nível ambiental (poluição)

ou congestionamento urbano.

Bem ao contrário, o atual regime revela-se prejudicial ao interesse público. A existência de contingentes e de

licenciamento ao nível municipal resulta em restrições geográficas à atividade dos prestadores de serviços de

transporte, com efeitos negativos para a concorrência e para a eficiência na utilização da capacidade de

transporte, uma vez que inibe a entrada de novos operadores no mercado e a capacidade dos operadores

instalados para concorrer em preço e qualidade.

O elevado valor das licenças de táxi comercializadas em mercado secundário diz bem dos custos que o

utilizador de táxi suporta injustificadamente. Estas licenças não têm qualquer valor intrínseco, pelo que esse

valor de comercialização espelha apenas e tão-só o prémio do monopólio legal, é o valor da renda criada pela

restrição: o valor atualizado de todas as receitas adicionais para os prestadores de serviços de táxi resultantes

do enquadramento regulatório restritivo para a concorrência. Tanto assim é, que esse valor capturado nem

sequer é distribuído pelos motoristas de táxi, sendo retido na esfera dos operadores.

A introdução de uma maior liberdade geográfica na prestação de serviços de transporte ocasional de

passageiros irá aumentar a concorrência e promover uma melhor adequação espontânea entre a oferta e a

procura.

3. Em segundo lugar, o regime legal que ora se revoga elimina o preço enquanto variável de concorrência.

Está em consequência fortemente diminuído o incentivo para concorrer no binómio qualidade/preço. A fixação

de preços restringe a concorrência e impede a normal resposta da oferta a diferentes condições da procura, em

detrimento da eficiência económica.

O presente projeto estabelece, em resposta, um princípio de liberdade na determinação de preço, para

permitir a concorrência entre os diversos prestadores de serviços e facilitar um equilíbrio entre procura e oferta.

Todavia, considera-se que nos segmentos de táxi chamados na via pública (hailing) e praças de táxi existem

falhas de mercado que determinam a necessidade de regulação de preços, mais concretamente a existência de

custos de transação e problemas de informação assimétrica. Quando um táxi recolhe um passageiro na via

pública, o passageiro enfrenta incerteza quanto ao preço e a qualidade de serviço, incluindo no que diz respeito

ao tempo de espera por um outro veículo. O passageiro não está em condições de fazer uma comparação de

ofertas alternativas, uma vez que não tem informação sobre as condições de oferta relativas, e não pode

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«reservar» a proposta de preço do táxi que parou. Daqui resulta uma posição negocial de vantagem para o

prestador do serviço, um poder de mercado relativamente ao consumidor, que incentiva o aumento de preço.

Assim sendo, a proteção do consumidor dita a necessidade de intervenção regulatória, materializada na

adoção de um regime de preços máximos, que serão fixados pelo regulador independente.

A realidade é diferente no caso de serviços pré-contratados, em particular nas plataformas eletrónicas, onde

o acesso a informação e comparabilidade de preços são mais facilmente assegurados e onde existe maior

pressão concorrencial entre prestadores, não se justificando por isso idêntica intervenção regulatória.

4. Os serviços de táxi devem poder estender-se às potencialidades criadas pelas plataformas eletrónicas de

reserva. Existindo um inegável efeito de substituibilidade entre os serviços de hailing e de praça e os serviços

pré-contratados via plataformas, é razoável permitir a utilização de plataformas online pelos prestadores

tradicionais.

Pela mesma ordem de razão, os requisitos de certificação e licenciamento de ambas atividades deve ser

harmonizado e obedecer a graus de exigência semelhantes, evitando a discriminação entre os prestadores e

segmentos de serviço. O mesmo se poderá dizer quanto aos requisitos relativos à segurança e à qualidade de

serviço, que deve ser nivelado por igual.

5. O presente projeto inclui ainda um conjunto de outras medidas que se julga ir estimular a concorrência e

o desempenho global do setor.

Abandona a atual solução legal que impõe uma lista taxativa das diferentes formas de prestação e cobrança

do serviço de transporte em táxi, o que limita novas formas de prestação do serviço e a capacidade dos

prestadores de serviços de táxi concorrerem livremente no mercado. Não é o papel do legislador estabelecer

um catálogo obrigatório de tipos de contrato celebrar entre privados – uma solução que, de resto, não é adotada

em nenhum outro setor dos transportes.

Abandona-se igualmente outra forma de restrição artificial da concorrência no mercado que consiste na

uniformização das características e da imagem dos veículos. Essa uniformização legal, que não tutela nenhum

bem jurídico em concreto, limita da diferenciação entre prestadores, desincentivando a inovação e qualidade na

prestação de serviços. Dificulta o reconhecimento dos prestadores diferenciados em termos visuais na chamada

na via pública, e impede o surgimento de prestadores especificamente dirigidos a determinados nichos de

procura, como por exemplo utilizadores que tenham preferência pela utilização de determinados veículos e

desincentiva a diferenciação da oferta ao limitar a respetiva divulgação.

Mais ainda, a existência de uma palete de cores obrigatória aumenta desnecessariamente os custos

afundados do negócio, o que constitui uma barreira à entrada e à saída do mercado, contribuindo para diminuir

o número potencial de agentes do lado da oferta.

6. As opções assumidas pelo presente projeto de lei foram já testadas em diferentes países e com sucesso,

nomeadamente na Holanda, na Suécia, no Reino Unido e nos Estados Unidos da América, entre outros.

Em todo o caso, impõe-se uma permanente avaliação do desempenho do novo regime, ficando os agentes

públicos setoriais incumbidos de acompanhar e avaliar o estado do setor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte público de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros (táxi).

2 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por transporte em táxi o transporte efetuado ao serviço de um

só passageiro, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição, por meio de veículo automóvel de

ligeiro de passageiros, equipado com aparelho de medição de tempo e distância e com distintivo próprio.

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CAPÍTULO II

Serviço de táxi

SECÇÃO I

Operador de táxi

Artigo 2.º

Acesso à atividade

A atividade de operador de táxi é exercida em todo o território português pelas pessoas coletivas licenciadas

para o efeito nos termos e condições previstos na presente lei, sem sujeição a outras restrições de natureza

administrativa ou quantitativa, nomeadamente contingentes numéricos ou territoriais.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 – O início da atividade de operador de táxi está sujeito a licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, (IMT, IP), a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e

disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,

considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.

2 – Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para

o seu exercício.

3 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no n.º 1, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio previsto na

lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP

4 – Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para

o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

7 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que o pedido seja indeferido, essa informação é disponibilizada

no Balcão do Empreendedor.

8 – A licença é emitida por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovada por períodos

suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

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Artigo 4.º

Idoneidade do operador de táxi

1 – O operador de táxi deve ser considerado idóneo para exercer a atividade, sendo a idoneidade aferida

relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da

consulta do certificado de registo criminal quando se trate de pessoa coletiva.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o operador de táxi deve enviar anualmente ao IMT, IP, o

certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou

autorizar à sua obtenção.

SECÇÃO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Regime de prestação de serviços

1 – Os serviços de táxi podem ser livremente contratados pelos passageiros, sem limitações de natureza

geográfica ou de distância relativamente ao operador de táxi.

2 – A prestação de serviços de táxi observa a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais

legislação aplicável em matéria de proteção dos consumidores.

Artigo 6.º

Contratação na sequência por hailing ou em praças

1 – O serviço de táxi pode ser contratado mediante a recolha do passageiro em locais de estacionamento

delimitados na via pública dedicados ao serviço de táxi ou para outros veículos cujo regime legal permita a

permanência nesses locais (praças), bem como na via pública na sequência de chamada na via pública de uma

praça (hailing).

2 – É proibida a contratação do serviço de táxi por chamada na via pública a uma distância inferior a 100 m

de uma praça de táxis.

3 – A recolha de passageiros numa praça é limitada aos veículos que tenham sido registados no município

onde se a mesma se localize, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, podendo um veículo ser registado em um ou

mais municípios simultaneamente.

4 – A prestação do serviço de táxi a que se refere o n.º 1 é remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas

em função da distância percorrida, do tempo de espera e ou do tempo despendido no transporte, ou, ainda, pela

aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço.

5 – As tarifas ou o preço fixo a que se refere o número anterior são fixados livremente entre as partes, sujeitos

ao regime de preços máximos.

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6 – Os valores máximos de tarifas e preços a que se refere o número anterior são fixados pela Autoridade

da Mobilidade e dos Transportes, mediante aprovação de regulamento tarifário que contenha as regras de

definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários máximos de serviço de táxi contratados nos termos do n.º

1 do artigo anterior, em obediência aos princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço

em cenário de eficiência, da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores e da estabilidade e

previsibilidade por parte das entidades reguladas.

7 – O regulamento tarifário a que se refere o número anterior aprova ainda as regras de contabilidade analítica

a observar pelos prestadores de serviço na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas

das demais atividades eventualmente exercidas, as regras de recuperação de eventuais excessos ou

insuficiências de encargos gerados e, ainda, as regras de reporte de informação para verificação do

cumprimento das normas aplicáveis.

8 – Todos os serviços de táxi são exclusivamente faturados através de sistema informático de emissão, de

receção e de arquivamento de faturas ou documentos equivalentes em formato eletrónico legalmente admitido

e certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo cada veículo dispor de máquina registadora e

terminal de pagamento.

9 – O prestador de serviços de táxi deve manter afixado no veículo em local visível e de fácil consulta pelo

passageiro a seguinte informação, expressa de forma clara, percetível e objetiva, antes do início de cada viagem

e durante a mesma:

a) O regime de preços máximos, nos termos do presente artigo;

b) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente as tarifas aplicáveis e demais fatores de

ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço.

Artigo 7.º

Pré-contratação

1 – O serviço de táxi pode ainda ser contratado, fora das circunstâncias referidas no artigo anterior, mediante

subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma eletrónica de táxi, de plataforma telefónica ou,

ainda, de contrato escrito.

2 – No caso a que se refere o número anterior, os valores dos preços ou das tarifas são fixados livremente

entre as partes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as

melhores práticas do sector dos transportes.

3 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se plataformas eletrónicas de táxi as infraestruturas

eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio

próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de táxi aderentes à plataforma, na sequência

de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

4 – A atividade de operação de plataforma eletrónica de táxi está sujeita a licenciamento do IMT, IP, a cujo

procedimento próprio é aplicável o disposto nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, com as

necessárias adaptações.

5 – As plataformas eletrónicas de táxi realizam as reservas de serviço de táxi em regime de exclusividade,

não podendo realizar a reserva de serviços de transporte em veículo descaraterizado.

6 – Os serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de táxi e os respetivos operadores estão

sujeitos ao cumprimento das obrigações e condições previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 45/2018, de 10

de agosto, com as necessárias adaptações.

7 – Nos serviços realizados por subscrição e reserva prévias através de plataforma telefónica ou de contrato

escrito, o prestador deve informar o utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes da contratação da

viagem e durante a mesma:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente as tarifas aplicáveis;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo

utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do

serviço.

8 – Os serviços de táxi previstos no presente artigo são faturados através de sistema informático de emissão,

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de receção e de arquivamento de faturas ou documentos equivalentes em formato eletrónico legalmente

admitido e certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo cada veículo dispor de máquina

registadora e terminal de pagamento.

Artigo 8.º

Não discriminação

1 – Os passageiros, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de táxi, não podendo os

mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença

crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

2 – É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios

de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de

crianças.

Artigo 9.º

Recusa de serviço

1 – Os táxis devem estar à disposição do público, não podendo ser recusados os serviços de táxi, com

exceção dos que:

a) Impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

2 – O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem

a conservação do veículo.

3 – Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 10.º

Estacionamento

1 – As câmaras municipais fixam por regulamento os locais reservados para servir de praça de táxis na sua

área territorial, bem como o limite dos lugares fixados.

2 – As câmaras municipais podem ainda definir, por regulamento, as condições em que autorizam o

estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo

excecional e momentâneo da procura.

Artigo 11.º

Características dos veículos

1 – Para a atividade de serviço de táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros

de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

2 – Aos veículos de táxi não pode ser imposta a adoção de qualquer cor ou padrão cromático específico da

sua caixa exterior, devendo apenas ser equipados com um dispositivo luminoso exterior e possuir distintivos de

identificação próprios, de acordo com a definição de características e as normas de identificação dos veículos

constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade.

3 – É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior e exterior do veículo.

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

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6 – Os veículos devem dispor de taxímetro, o qual deve ser colocado em local visível ao passageiro,

nomeadamente na metade superior do tablier ou em cima deste, ou ser ainda integrados em equipamento do

veículo que respeite as mesmas condições, nomeadamente no espelho retrovisor interior.

7 – A homologação e a aferição dos instrumentos de cálculos de tarifa ou preço em função de distância ou

tempo (taxímetros) são efetuados pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos

aparelhos de medição e distância.

8 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem serviço de táxi devem possuir

seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos

prejuízos.

Artigo 12.º

Registo de veículos

1 – A utilização de veículo por um operador de táxi está sujeita a comunicação prévia ao IMT, IP, a efetuar

por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do

Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na

lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT, IP).

3 – Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Indicação da licença de operador de táxi;

b) Elementos de identificação do veículo, incluindo a matrícula, marca, modelo e número de passageiros;

c) Município ou municípios em que o veículo pretende ficar registado, para efeitos de utilização de praças

de táxi.

4 – O IMT, IP, comunica imediatamente ao município ou municípios indicados pelo interessado o respetivo

registo municipal do veículo.

Artigo 13.º

Motorista

Apenas podem conduzir veículos de táxi os motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi,

emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

Artigo 14.º

Transporte flexível

Os operadores de táxi podem prestar serviço público de transporte de passageiros flexível, nos termos do

Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

CAPÍTULO III

Resolução de litígios

Artigo 15.º

Foro competente

1 – Aos serviços prestados pelo operador de táxi em território nacional é aplicável a legislação portuguesa,

nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis,

independentemente da sede do operador da plataforma.

2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor

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e um operador de táxi.

Artigo 16.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

CAPÍTULO IV

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Supervisão

1 – A atividade dos operadores de táxi, bem como dos motoristas de táxi, é objeto de supervisão e regulação

pelas entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e pelo

IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – A AMT e o IMT, IP, procedem à divulgação em contínuo junto do público, através dos seus portais na

internet, do número de operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como do número

de pedidos de licenciamento e de registo apresentados e em apreciação.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

táxi, bem como aos motoristas de táxi, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as

que resultem do exercício da atividade.

Artigo 18.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Comissão Nacional para a Proteção de Dados.

Artigo 19.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de táxi por operador sem licença emitida nos termos do artigo 3.º;

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b) A recolha de passageiro na via pública na sequência de chamada na via pública a uma distância inferior

a 100 m de uma praça de táxis;

c) A recolha de passageiros em praça localizada em município onde o veículo não esteja registado nos

termos do n.º 3 do artigo 12.º;

d) A cobrança de preços pela prestação do serviço de táxi com inobservância do disposto no artigo 6.º;

e) A cobrança de preços pela prestação do serviço de táxi em violação dos preços máximos fixados por

regulamento tarifário, de acordo com o artigo 6.º;

f) O incumprimento das obrigações de cobrança de preços nos termos do artigo 6.º, n.º 4;

g) O incumprimento da obrigação da disponibilização de fatura e de terminal de pagamento nos termos do

disposto no artigo 6.º, n.º 8;

h) O incumprimento da obrigação de informação e comunicação de preços nos termos do disposto no artigo

6.º, n.º 9;

i) A operação de plataforma eletrónica de táxi sem licenciamento, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º

4;

j) O incumprimento dos deveres e condições aplicáveis aos serviços e operadores de plataforma de táxi,

nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 6;

k) O incumprimento da obrigação de informação e comunicação de preços nos termos do disposto no artigo

7.º, n.º 7;

l) O incumprimento da obrigação da disponibilização de fatura e de terminal de pagamento nos termos do

disposto no artigo 7.º, n.º 8;

m) A violação das regras de não discriminação constantes do artigo 8.º;

n) A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 9.º;

o) A inobservância dos deveres de apresentação e caraterísticas dos veículos conforme o disposto no artigo

11.º;

p) A utilização de veículo não registado nos termos do disposto no artigo 12.º;

q) A condução de veículos de táxi por motoristas não habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos

termos do disposto no artigo 13.º;

r) O não envio da informação prevista no artigo 17.º, n.º 2;

s) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 17.º, n.º 2.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 20.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20% para a entidade fiscalizadora.

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CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Taxas

1 – Os procedimentos administrativos previstos nos artigos 3.º e 12.º da presente lei estão sujeitos ao

pagamento de taxas, destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.

2 – O valor das taxas é fixado pelo IMT, IP, sendo o produto da sua cobrança receita do mesmo.

3 – Os operadores estão obrigados ao pagamento de uma taxa de periodicidade anual por cada registo

municipal de veículo realizado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da presente lei, visando compensar os custos

administrativos de acompanhamento e de gestão urbanística do estacionamento incorridos pelo município

relativamente a cada veículo, pertencendo a respetiva receita ao município em causa.

4 – São devidas taxas de registo municipal por quantos registos municipais que cada veículo seja detentor,

sendo cada qual paga diretamente pelo operador ao respetivo município.

5 – Os valores e regras de liquidação e pagamento das taxas de registo municipal são fixados por cada

município nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.

6 – A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes aprova um regulamento para a fixação das taxas de registo

municipal, no qual são estabelecidas regras para a definição, fixação, revisão e atualização dos respetivos

montantes, sendo nulos os atos e regulamentos municipais aprovados em violação do mesmo.

Artigo 23.º

Regulamentação

1 – Os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 22.º devem ser publicados pela

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes no prazo de três meses a contar da publicação da presente lei.

2 – A portaria a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, deve ser publicada no prazo de um mês a contar da

publicação da presente lei.

3 – Até à entrada em vigor da referida portaria, permanece em vigor a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril,

na sua atual redação, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 24.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, uma vez decorridos três anos cobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parecer parte integrante daquele relatório.

Artigo 25.º

Regime transitório

1 – Os limites de idade de veículo constantes do n.º 4 do artigo 11.º são aplicáveis aos veículos a partir de 1

de julho de 2020.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de táxi devem conformar a sua atividade de

acordo com o disposto na presente lei no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrada em vigor da

presente lei.

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Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 – Os artigos 3.º, 12.º e 17.º entram em vigor no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Os interessados podem apresentar os pedidos de licenciamento e registo ao abrigo da presente lei a

partir do prazo referido no número anterior, iniciando-se em todo o caso a produção dos respetivos efeitos

sempre a partir da data referida no n.º 1, só podendo o início de atividade do operador e ou do veículo ocorrer

a partir desta data.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — António

Topa — Carlos Silva — Cristóvão Norte — Fátima Ramos — Helga Correia — Joel Sá — António Costa Silva

— Bruno Coimbra — Carla Barros — Liliana Silva — Luís Leite Ramos — Luís Vales — Nuno Serra — Paulo

Neves — Pedro Pinto.

————

PROJETO DE LEI N.º 1157/XIII/4.ª

RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. (ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)

Exposição de motivos

Em junho de 2015 decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP), SA, na REFER, SA, por determinação do

Governo PSD/CDS, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal (IP), SA, processo que não foi

consensual e no entendimento dos Verdes foi até bastante lesivo para o País e para as políticas públicas nas

áreas da ferrovia e da rodovia.

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então, impor e

concretizar o modelo de gestão defendido ao longo dos anos pelas políticas de direita ao retirar capacidade

técnica e executiva às empresas.

Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final

para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas

áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.

No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava nas suas

contas cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros

o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização de

saídas de trabalhadores.

Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova estrutura

de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.

Ora, este processo acabou por originar três regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos

trabalhadores, que de forma inexplicável ainda subsistem, num evidente desrespeito pela unidade e equidade

nas relações laborais da empresa.

Não se compreendem assim os motivos ou as justificações para que hoje permaneçam na IP, trabalhadores

da ex-REFER, EPE, abrangidos pelo Acordo de Empresa, celebrado entre as estruturas sindicais do sector

ferroviário e a administração da antiga empresa; trabalhadores com contrato individual de trabalho, da ex-EP,

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SA, não abrangidos por nenhum Acordo de Empresa e por fim trabalhadores com contrato de trabalho em

funções públicas, também provenientes da ex-EP, SA, que na sua maioria cumprem com o regulamento das

condições de trabalho nos mesmos termos dos seus colegas com contrato individual de trabalho, por efeito da

sua requisição ao Quadro de Pessoal Transitório.

Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as

desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de relações

coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos das empresas

que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar as condições de

vida e de trabalho, entre outros.

Face a este quadro, Os Verdes consideram que não devem subsistir regimes de trabalho diferentes na

mesma empresa que estabeleçam direitos diferentes entre os trabalhadores em função da sua proveniência

laboral, até porque essa situação não beneficia, nem os trabalhadores nem a gestão desta empresa pública.

No nosso entendimento esta situação não pode continuar nos moldes atuais, pelo menos enquanto não se

proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal, pelo que apresentamos a

presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro a

IP.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio, que «estabelece a fusão entre

a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, SA (EP, SA), com

o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão

integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações

coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, SA, no que respeite à prestação efetiva de trabalho,

os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas,

continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, SA, em lugares a extinguir quando vagarem, e

são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de S. Bento, 8 de março de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 1158/XIII/4.ª

REFORÇANDO A PROTEÇÃO DE ADVOGADOS EM MATÉRIA DE PARENTALIDADE OU DOENÇA

GRAVE, ALTERANDO O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Continuando a advocacia a ser exercida de forma maioritária no âmbito de uma atividade liberal, e registando-

se ainda um número muito significativo de exercício num quadro de prática isolada, os advogados confrontam-

se muitas vezes com uma dificuldade significativa em assegurar plenamente o exercício da profissão quando

deparam com situações de doença grave ou com o exercício de direitos e cumprimento de deveres de

parentalidade.

Efetivamente, muitos dos atos profissionais de maior relevo são atos judiciais, sejam eles julgamentos ou

outros atos processuais, cuja marcação ou definição do momento da sua prática ou realização não depende dos

advogados, não podendo ser incumpridos os prazos fixados na lei processual (sob pena de preclusão de

direitos), nem faltar às diligências processuais, fora dos casos previstos na lei.

Consequentemente, e não obstante o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

50/2018, de 25 de junho, ter dado passos de relevo, prevendo já para estes profissionais alguns direitos dos

quais estiveram durante muito tempo privados (como o adiamento de diligências em caso de maternidade ou

paternidade ou de falecimento de familiar próximo), certo é também que continuam os advogados e as

advogadas a ser privados de direitos que são da maior importância e a que a generalidade dos cidadão tem

acesso, nomeadamente o direito a licença de parentalidade e por doença, que lhe permita uma efetiva dispensa

de atividade durante um certo período de tempo, dispensa essa que não de seve limitar à presença em

diligências processuais (como os julgamentos), mas também à prática dos demais atos processuais, permitindo-

se a suspensão dos prazos em curso, como consequência quer da suspensão da instância (em processo civil),

quer da suspensão do processo (em processo penal).

Importa, por essa razão, procurar estender de forma mais justa e efetiva aos advogados e advogadas o

direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave, conciliando, de forma responsável,

equilibrada e consensual entre todos os intervenientes processuais, o exercício do mandado com a vida familiar

e pessoal dos advogados, sem que seja afetada de forma excessiva e desproporcional face aos motivos

invocados, a sempre necessária celeridade da justiça.

Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe o aditamento ao Código de Processo Civil

e ao Código de Processo Penal de dois novos preceitos que consagram esta nova faculdade, abrindo caminho

a que as partes possam acordar na suspensão da instância por períodos que não excedam, no total, 90 dias,

acautelando, todavia, a não aplicabilidade do novo instituto aos casos de processos urgentes, equilibrando

também por essa via os vários interesses em presença.

Neste novo quadro normativo, cumpre ainda não esquecer que os direitos e garantias agora reforçados não

prejudicam a faculdade de o mandatário substabelecer o mandato forense, salvaguardando também a liberdade

de escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui o direito dos advogados a suspender a instância cível ou a suspender o processo penal,

nos processos em que intervenham na qualidade de mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em caso

de doença grave e para exercício de direitos de parentalidade.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 272.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 272.º-A

Suspensão da instância em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos mandatários

1 – Em qualquer fase do processo podem as partes acordar na suspensão da instância por períodos que, na

sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso.

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão da instância prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

3 – A suspensão da instância prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato

ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os atos processuais referentes a processos urgentes.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Suspensão do processo em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos advogados

1 – Desde que não haja oposição dos demais sujeitos processuais, os mandatários, ainda que no exercício

do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não

excedam os 90 dias, desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelos advogados, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso.

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão do processo prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato,

ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável em processos urgentes, designadamente em processos

com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de

Processo Penal.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carla Tavares — Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Catarina

Marcelino — Filipe Neto Brandão — Wanda Guimarães — Luís Moreira Testa — Fernando Anastácio — Susana

Amador — Isabel Alves Moreira — Sónia Fertuzinhos — Tiago Barbosa Ribeiro.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2028/XIII/4.ª

PELA MELHORIA DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO DISTRITO DE BRAGA E A CONCRETIZAÇÃO

DA LIGAÇÃO DIRETA BRAGA/GUIMARÃES

O transporte ferroviário é a espinha dorsal de um verdadeiro sistema de transportes, quer pelas suas

características estruturantes para o sistema, quer pelo lugar estratégico que ocupa na vida económica do País,

assegurando a circulação de mercadorias e bens e a mobilidade das populações, com enormes benefícios para

o ambiente e para o desenvolvimento sustentável ao nível local, regional e nacional.

O distrito de Braga é servido pela Linha do Minho, e pelos ramais de Braga e de Guimarães, sendo que os

concelhos de Braga e Guimarães estão integrados nos comboios urbanos do Porto. Embora pertencentes aos

comboios urbanos do Porto, não existe uma ligação direta entre as duas cidades, distantes cerca de 25km

(rodovia), assim como não existe entre estas cidades e o concelho de Barcelos.

Não havendo uma linha ferroviária que una os dois concelhos diretamente, para utilizar o comboio é

necessário trocar de linha em Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão, e ali apanhar o comboio que liga

o Porto a Guimarães. Em média, a viagem ferroviária entre Braga e Guimarães demora uma hora e trinta e dois

minutos.

A falta de ligação direta entre Braga e Guimarães dificulta o uso deste transporte, na medida em que é difícil

conciliar horários profissionais ou escolares com os horários dos comboios.

Importa recordar que existe uma forte deslocação entre as duas cidades, quer para quem trabalha, quer para

quem estude. Registe-se que a Universidade do Minho tem um Campus em Guimarães. Além da Universidade

do Minho, existem outros serviços e atividades económicas que envolvem muitos trabalhadores e implicam

ligações constantes entre os dois concelhos.

A situação com que se deparam os utentes dos comboios e os milhares de utilizadores de transportes

públicos no distrito de Braga que poderiam utilizar este sistema de transporte – caso a oferta fosse adequada

às suas necessidades – é o resultado de uma política de desinvestimento e abandono do Sector Ferroviário que

conduziu a um grave retrocesso no direito à mobilidade.

A inexistência de uma cintura ferroviária entre as quatro maiores cidades do distrito (Braga, Guimarães,

Barcelos e Vila Nova de Famalicão), juntamente com a destruição de linhas férreas – como a ligação entre

Guimarães e Fafe ou Vila Nova de Famalicão e Póvoa de Varzim – e o adiamento de importantes investimentos

são alguns dos fatores que limitam a importância estratégica e estruturante para a economia do caminho-de-

ferro e o desenvolvimento harmonioso da região e do País. A modernização da linha do Minho, defendida pelo

PCP há décadas é exemplo flagrante da falta e atraso do investimento, só recentemente foi iniciada e já se

depara com atrasos em relação à calendarização estipulada.

Entende o PCP, há muito anos, que a existência de uma ligação direta entre Braga e Guimarães permitiria

uma articulação muito maior e necessária entre estes concelhos e reveste-se de indubitável importância.

A inexistência de tal ligação constitui um incompreensível absurdo ferroviário e demonstra a falta de

planeamento estratégico para o transporte ferroviário no distrito de Braga. Note-se que aquando da

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modernização recente nas duas linhas que servem Braga e Guimarães, nem tampouco se acautelou a

localização das duas estações de modo a facilitar um futuro fecho da malha.

A dinamização da economia numa zona do País com uma densidade populacional elevada, um povoamento

difuso e uma malha industrial constituída por muitas pequenas e médias empresas dispersas, reclama medidas

de incentivo à utilização do transporte ferroviário, pelo que deve o Governo envidar todos os esforços e

disponibilizar os meios necessários para garantir o fecho da malha ferroviária no distrito de Braga.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Promova a concretização da ligação ferroviária direta entre Braga e Guimarães, desenvolvendo desde já

os estudos necessários a este projeto;

2. Em cooperação com as autoridades regionais e locais de transportes, melhore a articulação do transporte

ferroviário com os transportes rodoviários, especialmente nas estações e apeadeiros mais distantes dos centros

urbanos.

Assembleia da República, 8 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — Diana Ferreira — João

Dias — Paulo Sá — Ana Mesquita — Duarte Alves — Ângela Moreira — Francisco Lopes — Paula Santos —

Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2029/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM MELHORAR AS CONDIÇÕES

DE VIDA E O ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE POR PARTE DE PESSOAS COM DOENÇA

INFLAMATÓRIA DO INTESTINO

As doenças inflamatórias do intestino (DII), como a doença de Crohn ou a Colite Ulcerosa, são doenças

autoimunes, crónicas e à qual ainda não é atribuída uma causa. São doenças incapacitantes, muitas vezes com

comorbilidades (por exemplo, dermatológicas ou reumatológicas, como a psoríase ou a artrite reumatoide).

A doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal que geralmente se manifesta entre os 15 e os 30

anos de idade. Em Portugal, a sua prevalência é de 73 por 100 000 habitantes. Os seus sintomas mais comuns

são a dor abdominal do tipo cólica, diarreia e a perda de peso. Pode provocar oclusão intestinal, úlceras em

qualquer zona do tubo digestivo, fístulas, osteoporose, inflamação da pele, olhos, articulações, fígado ou vias

biliares e aumento do risco de cancro do cólon.

É uma doença que afeta tanto homens como mulheres, mas cerca de 20% dos pacientes com Doença de

Crohn têm um familiar com alguma forma de doença inflamatória do intestino. Trata-se de uma doença crónica

e pode causar sintomas durante toda a vida, com períodos de agudização e remissão.

Já a colite ulcerosa é uma doença crónica que causa inflamação e úlceras no cólon e no reto. Em Portugal

afeta 71 em cada 100 000 habitantes e é mais comum em indivíduos do sexo feminino e indivíduos entre os 40

e os 64 anos. Os principais sintomas da doença são dor abdominal e diarreia com presença de sangue. Entre

outros possíveis sintomas atribuídos estão perda de peso, a febre e a anemia. É, à semelhança da doença de

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Crohn, uma doença com períodos de remissão e de agudização, com variação na gravidade dos sintomas. Entre

as possíveis complicações estão o megacólon, inflamações dos olhos, articulações ou fígado e cancro do cólon.

Estima-se que a nível mundial a doença de Crohn e a colite ulcerosa afetem mais de 11,2 milhões de

pessoas, sendo que a cada ano registam-se entre 1 a 20 novos casos por cada 100 000 pessoas. Em Portugal,

estas doenças afetarão mais de 20 mil pessoas, sendo de esperar um aumento da prevalência, tanto a nível

mundial como a nível nacional.

O tratamento destas doenças inflamatórias do intestino varia consoante a sua gravidade, a extensão e o local

da doença e passa essencialmente pelo controlo dos sintomas. Pode ir desde a dieta alimentar específica e

direcionada a cada caso concreto, passando pela terapêutica medicamentosa e podendo chegar à necessidade

de remoção, parcial ou total, do intestino. Muitas vezes é necessária a intervenção sobre várias comorbilidades,

também elas incapacitantes e com sintomas que necessitam de ser controlados.

Estas doenças são incapacitantes e traduzem-se em inúmeras consequências negativas no dia a dia de

quem sofre com estas doenças, como fica explícito na Petição n.º 503/XIII/3.ª, onde mais de 10 000 cidadãos

solicitam a «adoção de medidas que permitam melhorar as Condições para portadores de Doenças Inflamatórias

do Intestino (Crohn e Colite Ulcerosa)». De facto, os promotores desta petição solicitam, para além da criação

de um cartão de acesso ao WC, a isenção de taxas moderadoras e o reconhecimento destas doenças como

incapacitantes.

Segundo um inquérito desenvolvido pelos promotores da petição, há pessoas com doenças inflamatórias do

intestino cujo encargo mensal com cuidados de saúde é superior a 100€ mensais. São encargos em

medicamentos, mas também em taxas moderadoras, uma vez que muitos destes doentes necessitam,

recorrentemente, de fazer exames de diagnóstico e de aceder a consultas de acompanhamento.

Recorrendo ainda aos resultados do mesmo inquérito é fácil perceber o quão incapacitantes estas doenças

podem ser: mais de metade dos participantes na amostra relatou ter faltado 6 ou mais vezes ao trabalho por

causa da doença; 56% disseram não sair de casa quando a doença se encontra em fase aguda e 55% dos

participantes relatou sofrer de patologias comórbidas.

Esta é uma doença que interfere com a vida pessoal e profissional dos doentes, mas também com a saúde

psicológica, pelo que esta dimensão não pode ser ignorada aquando do diagnóstico e tratamento.

Embora existam, e bem, medidas de apoio aos doentes com DII, como é caso da comparticipação dos

medicamentos necessários ao tratamento, são necessárias novas medidas que resolvam muitos dos problemas

levantados pelos peticionários e retratados no inquérito a vários doentes com DII. As respostas devem passar

pela melhoria da qualidade de vida e pela melhoria do acesso aos cuidados de saúde necessários para intervir

sobre os sintomas das DII, das patologias associadas e da dimensão psicológica das doenças e das suas

consequências.

De facto, as taxas moderadoras (que são na maior parte das vezes copagamentos disfarçados de

mecanismos de moderação) não deveriam existir, muito menos quando estamos a falar de pessoas com

doenças crónicas e que, por isso mesmo, necessitam de cuidados de saúde de forma mais regular. O fim das

taxas moderadoras para casos de doenças crónica tem sido recorrentemente proposto pelo Bloco de Esquerda

nas discussões dos Orçamentos do Estado e a situação que nos é descrita pelos mais de 10 000 peticionários

sobre as doenças inflamatórias do intestino atesta, uma vez mais, a necessidade de remover as taxas

moderadoras por estas serem um obstáculo a quem necessita de cuidados de saúde.

Para além da isenção de taxas moderadoras, os peticionários solicitam ainda a integração das DII na lista de

doenças incapacitantes. Essa lista já não existe, mas na opinião do Bloco de Esquerda é necessário estudar e

criar um Estatuto do Doente Crónico, onde possam existir medidas de apoio a nível de cuidados de saúde, mas

também a nível laboral e social, flexíveis e adaptados a cada patologia e que garantam melhores condições de

vida e mais apoio a doentes crónicos, em especial nas fases agudas da doença.

Por último, os peticionários solicitam ainda a criação de um cartão de livre acesso a WC em espaços públicos

e em espaços privados abertos ao público para que possam, livremente e sem obstáculos, usarem as

instalações sanitárias, obviando alguns dos constrangimentos e sintomas mais incapacitantes da fase aguda da

doença.

O Bloco de Esquerda acompanha as propostas dos peticionários e verte-as para a presente iniciativa

legislativa, recomendando ao Governo a isenção de taxas moderadoras para pessoas com doenças infeciosas

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do intestino, a criação de um Estatuto do Doente Crónico e a criação de um cartão de acesso livre a instalações

sanitárias por parte de pessoas com doenças inflamatórias do intestino.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Isente as pessoas com doença inflamatória do intestino do pagamento de taxas moderadoras;

2. Proceda à criação do Estatuto do Doente Crónico, prevendo medidas de cuidados de saúde, de apoio

social e de impacto laboral, flexíveis e adaptáveis às várias doenças crónicas que causem incapacidade, em

particular na sua fase aguda;

3. Crie, em conjunto com as associações de doentes e autoridades de saúde, os mecanismos necessários

para permitir o acesso livre a instalações sanitárias de espaços públicos e de espaços privados abertos ao

público.

Assembleia da República, 8 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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