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11 DE MARÇO DE 2019

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Acrescenta-se que a forma de difusão desta índole de notícias faz «com que se tenha uma leitura social

descontextualizada desta problemática que é um fenómeno social de uma violência de género», sendo que «os

agressores da violência na intimidade ao contactarem com noticias destes casos podem identificar-se com os

motivos dos agressores que veem retratados e reforçar a sua vontade de também cometer este crime, o que

contribui para aumentar o medo das vítimas».

Já em 2010, alguns estudos concluíram que «a cobertura noticiosa desta forma pode não só potenciar este

contágio, mas também afetar a situação psicológica e de bem-estar das próprias vítimas», sendo que ao

esmiuçando os elementos mais sombrios destes casos os «agressores sentem que devido a todas as falhas do

sistema conseguem cometer os crimes de forma impune e ao mesmo tempo as vítimas sentem-se desprotegidas

e questionam se vale a pena pedir ajuda».

Estamos perante um autêntico efeito mimética ou de contágio.

Consideramos que face aos dados vertidos, devem os órgãos de comunicação social repensar as suas

práticas em relação a esta matéria, acreditando que eles, tanto ou mais que outros agentes de socialização,

podem de facto contribuir para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura

noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio.

Assembleia da República, 11 de março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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