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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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cultura em causa».

A 13 de abril de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma recomendação à Comissão Europeia para que

seja proibida a utilização de produtos com o glifosato em espaços urbanos.

A urgência de banir o glifosato no espaço público

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará um conjunto de propostas com o objetivo de

proteger a saúde pública e tendo em vista retirar o glifosato da vida pública. Desde logo, por ser uma medida

urgente – e por ser de fácil adaptação como várias autarquias no País já mostraram, é aqui apresentada a

interdição do seu uso no espaço público em nome do princípio da precaução.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece restrições a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, bem como

procede à avaliação da implementação de eventuais medidas respeitantes à utilização destes fitofármacos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

O artigo 63.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação

de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os

procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

[…]

1 – Sem prejuízo das demais proibições constantes da presente lei ou de outros diplomas, é proibida a

aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer, vias

de comunicação e respetivas faixas de proteção adjacentes.

2 – (Anterior corpo do artigo).»

Artigo 3.º

Avaliação dos efeitos do glifosato

O Governo prepara, no prazo de um ano, e através dos respetivos serviços, um relatório de avaliação dos

efeitos do glifosato na saúde humana com vista a avaliar a necessidade:

a) De reanalisar a classificação de perigosidade do glifosato;

b) De instituir medidas restritivas adicionais respeitantes à utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo

glifosato;

c) De medidas adicionais de proteção da saúde humana no quadro da utilização do glifosato.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvo o artigo 2.º, que entra em vigor no

primeiro dia do terceiro mês posterior à publicação da mesma.

Assembleia da República, 11 de março de 2019.

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