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11 DE MARÇO DE 2019

31

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1163/XIII/4.ª

PROÍBE O USO NÃO PROFISSIONAL DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO

Exposição de motivos

O glifosato é o herbicida mais vendido no País e no planeta. Trata-se de um produto de utilização sistémica

não seletiva. É de venda livre e fácil acesso. É utilizado ao nível do solo para limpar os campos antes das

sementeiras, mas também na água como desinfetante.

A Organização Mundial de Saúde classificou este composto químico como comprovadamente cancerígeno

em animais e provavelmente cancerígeno em humanos. Para além disso, acarreta outros riscos de saúde

pública.

A utilização de fitofármacos contendo glifosato para uso não profissional, isto é, por cidadãos e cidadãs sem

formação específica e na maior parte dos casos sem equipamento de proteção adequado é um risco acrescido

para a sua saúde. Para além disso, o uso de herbicidas à base de glifosato em plantas de interior e em jardins

e hortas familiares é plenamente dispensável e substituível por outros métodos. Assim, considera o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda que é possível e desejável interditar no imediato o uso não profissional de

herbicidas contendo glifosato.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa em conjunto com o seu projeto

de lei que «proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato para uso

não profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio que regula o uso não profissional de produtos

fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação,

e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de

distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos

utilizadores finais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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