O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 2019

33

considerado excedentário, bem como quanto à consolidação de mecanismos de partilha entre ramos, tendo em

vista a utilização conjunta numa perspetiva de complementaridade e racionalidade, ao prever-se o investimento

no património imóvel afeto à Defesa Nacional em uso pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, onde se

pode realçar o Hospital da Forças Armadas, com utilidade para os três ramos, bem assim quanto à manutenção

e sustentação de meios, dentro dos constrangimentos existentes e dos compromissos orçamentais assumidos,

ao direcionar a receita realizada ao investimento necessário à manutenção do património imobiliário em uso.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes

de Estado-Maior.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e da

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece

as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização,

tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

2 – Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro Governo responsável pela área da defesa

nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza

a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à

regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e

aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e

autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças

Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional

para edificação das suas medidas e projetos militares.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 32 3 – [NOVO] São excluídos da autorização par
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 34 Artigo 3.º Acompanhamento pela Assem
Pág.Página 34
Página 0035:
11 DE MARÇO DE 2019 35 2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público milit
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 36 Artigo 11.º Usos privativos do espaç
Pág.Página 36
Página 0037:
11 DE MARÇO DE 2019 37 Artigo 16.º Financiamento 1 – As despe
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 38 das dotações anuais de funcionamento normal
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE MARÇO DE 2019 39 Artigo 26.º Norma final O disposto na p
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 40 ———— ANEXO (a q
Pág.Página 40