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11 DE MARÇO DE 2019

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2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes

de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos

previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à

sua rentabilização.

3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,

após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.

4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz

caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.

Artigo 8.º

Administração transitória

1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de

rentabilização dos imóveis, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional a sua segurança, conservação e

manutenção.

2 – Pode o Ministério da Defesa Nacional, designadamente para cumprimento das obrigações de

conservação dos imóveis referidos no número anterior, promover protocolos ou acordos de utilização temporária

sobre os mesmos.

3 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por

período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos.

Artigo 9.º

Operações de rentabilização

1 – As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das

necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.

2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos

da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de

rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da defesa nacional.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar

os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os

princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais

disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.

Artigo 10.º

Usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional

1 – A atribuição de usos privativos dos bens do domínio público afetos à defesa nacional, que se encontrem

desafetados do domínio publico militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida

de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência

e maximize as vantagens para o Estado.

2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, o preço, as

condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os

pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio

e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.

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