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Segunda-feira, 11 de março de 2019 II Série-A — Número 71
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1126, 1127, 1132 e 1159 a 1163/XIII/4.ª):
N.º 1126/XIII/4.ª [Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)]. — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1127/XIII/4.ª (Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar): — Vide Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª.
N.º 1132/XIII/4.ª (Estatuto do Cuidador Informal): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª.
N.º 1159/XIII/4.ª (Os Verdes) — Determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as Assimetrias Regionais em Portugal e a respetiva apresentação à Assembleia da República.
N.º 1160/XIII/4.ª (Os Verdes) — Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República. N.º 1161/XIII/4.ª (BE) — Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano (alteração ao regime da qualidade da água destinada ao consumo humano).
N.º 1162/XIII/4.ª (BE) — Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
N.º 1163/XIII/4.ª (BE) — Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato. Propostas de Lei (n.os 186 e 188/XIII/4.ª):
N.º 186/XIII/4.ª (Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada): — Vide Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª.
N.º 188/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a lei das infraestruturas militares. Projetos de Resolução (n.os 2030 a 2033/XIII/4.ª):
N.º 2030/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a promoção de um seguro para culturas agrícolas que abranja estragos com animais selvagens, a abertura de aviso específico no PDR2020 para apoio ao investimento em medidas de proteção para culturas e a implementação de medidas para valorização da carne de javali.
N.º 2031/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a distribuição territorial da população de javalis em Portugal.
N.º 2032/XIII/4.ª (PAR) — Primeira alteração ao Regulamento da Gestão de Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio.
N.º 2033/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio.
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PROJETO DE LEI N.º 1126/XIII/4.ª
APROVA O ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS E ENQUADRA AS MEDIDAS DE APOIO A
PESSOAS CUIDADAS E SEUS CUIDADORES (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)
PROJETO DE LEI N.º 1127/XIII/4.ª
IMPLEMENTA E DISCIPLINA O REGIME DO CUIDADO FAMILIAR
PROJETO DE LEI N.º 1132/XIII/4.ª
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
PROPOSTA DE LEI N.º 186/XIII/4.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AO CUIDADOR INFORMAL E REGULA OS DIREITOS E OS
DEVERES DO CUIDADOR E DA PESSOA CUIDADA
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, Motivação E Conteúdo Das Iniciativas
3. Enquadramento Legal.
4. Apreciação Da Conformidade Dos Requisitos Formais, Constitucionais E Regimentais E Do Cumprimento
Da Lei Formulário.
5. Iniciativas Legislativas E Petições Pendentes Sobre A Matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de
apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares) foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular
(CDS-PP), tendo dado entrada na Assembleia da República a 12 de fevereiro de 2019, sendo admitido a 13 de
fevereiro e anunciado a 14 de fevereiro de 2019.
O Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar) foi igualmente
apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo dado entrada na Assembleia da República a 12 de
fevereiro de 2019, sendo admitido a 13 de fevereiro e anunciado a 14 de fevereiro de 2019.
A Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e
os deveres do cuidador e da pessoa cuidada) foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República a 15 de
fevereiro de 2019, sendo admitida e anunciada a 20 de fevereiro do 2019.
O Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (Estatuto do Cuidador Informal) foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do
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Partido Social Democrata (PSD), tendo dado entrada na Assembleia da República a 22 de fevereiro de 2019,
tendo sido admitido a 26 de fevereiro e anunciado a 27 de fevereiro de 2019.
Os três projetos de lei e a proposta de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, tendo sido nomeada a Deputada Rita Rato para elaboração do respetivo parecer conjunto.
A discussão conjunta na generalidade destes projetos de lei e da proposta de lei encontra-se agendada para
a sessão plenária de 8 de março de 2019.
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
As várias iniciativas incidem sobre a proteção a dispensar às pessoas cuidadas e aos cuidadores informais.
Dois projetos de lei analisados neste parecer conjunto pretendem a criação de um Estatuto do Cuidador
Informal, regulando os direitos e deveres do cuidador e das pessoas cuidadas e prevendo medidas de apoio
para estes e suas famílias.
Estas duas iniciativas, com as naturais diferenças, obedecem a estruturas semelhantes, nas quais se definem
os princípios a que deve obedecer o estatuto dos cuidadores informais, a definição de conceitos e
estabelecimento de direitos e deveres dos cuidadores informais e pessoas cuidadas, o reconhecimento do
estatuto de cuidador informal e a previsão de medidas de apoio várias aos cuidadores informais e às pessoas
cuidadas (como, por exemplo, o desenvolvimento de equipas multidisciplinares, apoio psicossocial, formação e
capacitação do cuidador, acesso a outras modalidades de organização do tempo de trabalho, direito ao
descanso, subsídios e apoios sociais, carreira contributiva, requisição de produtos de apoio, acesso ao regime
do seguro social voluntário, acesso ao regime aplicável ao trabalhador-estudante).
Já o Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª da autoria do CDS-PP incide sobre o regime a dispensar ao cuidado
familiar, estabelecendo as condições em que este pode ocorrer, os direitos e deveres da família cuidadora e da
pessoa cuidada, a retribuição do cuidado familiar e o relacionamento com as instituições de enquadramento,
podendo este regime ser implementado na forma de projeto-piloto, a concretizar pelo Governo no prazo de 60
dias.
O Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª da autoria do CDS-PP procede a alterações ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro), prevendo
a possibilidade de dedução à coleta de despesas com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos
dependentes, a aplicação da majoração e do limite previsto para as despesas gerais familiares e para as
despesas de saúde aos agregados que tenham pessoas com o estatuto de cuidador informal e a criação de uma
nova dedução de encargos com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos dependentes, através de
remissão para o regime já existente de dedução relativa às pessoas com deficiência.
Este projeto de lei remete para regulamentação pelo Governo, no prazo de 60 dias, dos termos em que se
verificam as deduções à coleta propostas, remetendo ainda para regulamentação posterior a definição dos
procedimentos para o reconhecimento e registo dos cuidadores informais, bem como para a emissão do «cartão
do cuidador» (por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Segurança Social)
e a validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor da iniciativa.
O Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª da autoria do PSD também procede a alterações ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro)
prevendo a inclusão dos encargos com contratos de trabalho ou de prestação de serviços destinados a apoiar
no domicílio pessoas que precisam de cuidados permanentes e com grau de incapacidade superior a 60% na
dedução de encargos com lares e apoio a pessoas dependentes.
Esta iniciativa remete para regulamentação pelo Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios da
Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no prazo de 90 dias, dos apoios propostos, e do
reconhecimento e registo dos cuidadores informais, remetendo ainda para regulamentação própria a definição
do subsídio de apoio ao cuidador informal, mediante condição de recursos e a regulamentação, no prazo de 90
dias, das condições de acesso ao regime do seguro social voluntário.
A Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª não expressa a criação de um estatuto do cuidador informal, mas obedece
a uma estrutura semelhante à supramencionada, avançando ainda com elementos relativos as condições de
requerimento, condições de atribuição, montante, relação com outras prestações, suspensão e cessação do
subsídio de apoio ao cuidador informal. A proposta de lei desenvolve ainda medidas com vista à promoção da
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integração no mercado de trabalho do cuidador informal, bem como relacionadas com as condições de
desenvolvimento e acompanhamento das medidas propostas. A proposta de lei ainda reserva um capítulo para
a definição e desenvolvimento dos projetos piloto experimentais, o seu âmbito e acompanhamento.
A referida proposta de lei procede ainda à alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, visando a inclusão dos
cuidadores informais no regime do seguro social voluntário, e da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o
Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual, com o objetivo de regular a atribuição desta prestação a
cuidadores informais.
A proposta de lei remete as especificidades e exceções do subsídio de apoio ao cuidador informal, bem como
a definição do seu valor de referência, montante e condições de acumulação com outras prestações. Prevê-se
ainda que, no prazo de 120 dias, o Governo proceda à identificação das medidas legislativas, administrativas ou
outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais. É ainda remetida
para regulamentação (através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
solidariedade e segurança social e saúde) no prazo de 60 dias, a definição das condições e procedimentos para
a implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos piloto, assim como a definição dos territórios a
abranger.
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, encontra-se disponível na nota técnica
conjunta dos projetos de lei e da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da
República e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Três das iniciativas em análise assumem a forma de projeto de lei e uma assume a forma de proposta de lei
[apresentada pelo Governo, no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição da República Portuguesa], em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontrando-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeitam, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
na medida em que não se afiguram infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma
deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em
sede de redação final.
Em relação à entrada em vigor, todos os projetos de lei, em caso de aprovação, diferem-na para o momento
da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, pelo que está salvaguardado o
limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como
lei-travão.
Já a Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
produzindo efeitos aquando da entrada em vigor da regulamentação específica, excetuando as normas
referentes à implementação dos projetos-piloto experimentais e sua regulamentação, cujos efeitos se produzem
no dia seguinte ao da publicação.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que deram entrada e
encontram-se em discussão conjunta no Grupo de Trabalho – Estatuto do Cuidador Informal as seguintes
iniciativas sobre a mesma matéria:
Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª (Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a
pessoas dependentes – procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima
terceira alteração ao Código do Trabalho), da autoria do Grupo Parlamentar do BE;
Projeto de Lei n.º 804/XIII/3.ª (Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de
dependência), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP;
Projeto de Resolução n.º 1400/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que considere as Demências e a Doença
de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um Plano Nacional de Intervenção para as
Demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias; e que
crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal), da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 1408/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio aos
cuidadores informais), da autoria do Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN).
É ainda de notar que deu entrada o Projeto de Lei n.º 1135/XIII/4.ª (Cria o Estatuto do Cuidador Informal,
reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência), que foi apresentado
pelo Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), tendo dado entrada na Assembleia da
República a 25 de fevereiro de 2019, tendo sido admitido e anunciado a 27 de fevereiro de 2019.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor.
2 – Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e
votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem de alteração
introduzida, por forma a cumprir a lei formulário.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 5 de março de 2019.
A Deputada relatora, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de março de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica conjunta das iniciativas em apreço.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP)
Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e
seus cuidadores (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP)
Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar
Data de admissão: 13 de fevereiro de 2019
Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV)
Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da
pessoa cuidada.
Data de admissão: 20 de fevereiro de 2019.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise das iniciativas
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Susana Fazenda e Filipe Luís Xavier (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP). Data: 4 de março de 2019.
I. Análise das iniciativas
As iniciativas
O Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) aprova em anexo o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra
as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores, procedendo à alteração do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
O Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP) desenvolve o que consta do artigo 12.º do projeto de lei anterior,
que aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais, que é o cuidado familiar1, ou seja, um serviço suscetível de
ser contratualizado com a Segurança Social em função das necessidades e do grau de autonomia da pessoa
cuidada, atendendo ao seu interesse primordial e verificados os respetivos requisitos. Trata-se de um regime
semelhante ao que existe atualmente para o acolhimento familiar para idosos ou pessoas com deficiência, com
as devidas adaptações, em que é proporcionada uma compensação para quem opta por cuidar da pessoa
cuidada no seio da sua família, em alternativa à sua institucionalização, por meio de um contrato a celebrar com
os Centros Distritais de Segurança Social.
1 Sublinhado nosso.
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A Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) vem, segundo a respetiva exposição de motivos, dar cumprimento
ao plasmado no Programa do XXI Governo Constitucional e implementar um conjunto de projetos piloto dirigidos
aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, distribuídos por todo o território nacional, os quais englobam
o desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento dos cuidadores informais e das
pessoas cuidadas, bem como a atribuição de um subsídio de apoio ao cuidador, além de medidas que tornem
possível e lhe permitam planear e programar o seu próprio projeto de vida, salvaguardar as suas relações
pessoais e familiares, zelar pela sua própria saúde, física e mental, e tomar decisões relativas a investimentos
pessoais e laborais.
Enquadramento jurídico nacional
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no âmbito da Rede de Cuidados Continuados, o
reconhecimento e apoio aos cuidadores informais que apoiam as pessoas dependentes nos seus domicílios,
independentemente da idade.
Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de outra, numa situação de doença crónica, deficiência e,
ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e
necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal.
Na presente legislatura, a Assembleia da República recomendou ao Governo a tomada de medidas de apoio
aos cuidadores informais e a definição do respetivo estatuto, através da aprovação de um conjunto de
Resoluções2 (Resoluções n.os 129/2016, de 18 de julho, 130/2016, de 18 de julho, 134/2016, de 19 de julho,
135/2016, de 19 de julho, 136/2016, de 2018, de 19 de julho), apresentadas pelos vários grupos parlamentares.
Foram também apresentados os Projetos de Lei n.os 801/XIII/3.ª3 e 804/XIII/3.ª4, já discutidos na generalidade5,
juntamente com a apreciação da Petição n.º 191/XIII/2.ª6 e dos Projetos de Resolução n.os 1400/XIII/3.ª7 e
1408/XIII/3.ª8, no dia 16 de março de 2018, com o mesmo objetivo.
Posteriormente, o Governo criou um grupo de trabalho que integrou representantes da Saúde, da Autoridade
Central dos Sistemas de Saúde, do Instituto da Segurança Social, da Direção Geral da Segurança Social, do
Instituto Nacional para a Reabilitação e duas personalidades convidadas de reconhecido mérito, em colaboração
com o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social.
O grupo de trabalho tinha como orientação a «criação de um suporte técnico para apoio à decisão política, que
incluísse a definição de Cuidador informal (CI), as diferentes dimensões do conceito de cuidado, a análise da
legislação internacional e a análise da situação nacional quanto ao perfil dos cuidadores informais, respostas de
apoio ao CI e legislação existente.»
Nesta sequência, em setembro de 2017 foi divulgado o documento intitulado Medidas de intervenção junto
dos cuidadores informais – Documento Enquadrador, Perspetiva Nacional e Internacional. De acordo com este
relatório, «cerca de 80% dos cuidados em toda a União Europeia são fornecidos por cuidadores informais,
principalmente mulheres. Estima-se que na Europa o número total de pessoas que proporciona algum tipo de
cuidado ascenda aos 125 milhões, com um valor estimado anual dos serviços prestados pelos cuidados dos
familiares, apenas a idosos, a ascender a 375 mil milhões de dólares. No caso Português, a Associação
Cuidadores Portugal estimou o valor do trabalho realizado pelos cuidadores informais, tendo por referência o
salário mínimo mensal, em aproximadamente 4 mil milhões de euros anuais.»
Os cuidadores informais executam predominantemente cuidados no domicílio do próprio e uma ampla gama
de tarefas. Neste âmbito, a Entidade Reguladora da Saúde no estudo que publicou denominado Acesso,
Qualidade e Concorrência nos Cuidados Continuados e Paliativos menciona que «Portugal tem a maior taxa de
2 Discussão e votação em Plenário, dias 12 e 13 de maio de 2016, respetivamente. 3 Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e à décima terceira alteração ao Código do Trabalho), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE. 4 Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência, apresentado pelo grupo Parlamentar do PCP. 5 Discussão, em Plenário, dia 16 de março de 2018. 6 Criação do Estatuto do Cuidador Informal da pessoa com doença de Alzheimer e outras demências ou patologias neurodegenerativas e criação do Dia Nacional do Cuidador, apresentada por um Grupo de Cuidadores Informais de Doentes de Alzheimer e outras Demências Similares. 7 Recomenda ao Governo que considere as Demências e a Doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um Plano Nacional de Intervenção para as Demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias; e que crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP. 8 Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio aos cuidadores informais, apresentado pelo Deputado André Silva do PAN.
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cuidados domiciliários informais da Europa, a menor taxa de prestação de cuidados não domiciliários e uma das
menores taxas de cobertura de cuidados formais, principalmente em função da escassez de trabalhadores
formais, escassez que, segundo o International Labour Office, configura uma limitação ao acesso a cuidados
continuados de qualidade.»
A ERS sublinha que «das projeções realizadas acerca da evolução da população idosa, tanto para Portugal
como para os países da UE28, perspetiva-se que a procura por cuidados continuados e paliativos aumente nos
próximos anos em todos os países europeus, mas especialmente em Portugal, na medida em que tal população
idosa em Portugal deverá crescer a uma taxa mais elevada do que a do total da UE28, devendo a proporção de
idosos chegar perto de 25% até 2025 em Portugal.»
Em Portugal, o contributo para a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar do CI é ainda insipiente
e traduz-se na melhoria do acesso aos equipamentos sociais, com medidas fiscais de apoio para as famílias
que utilizam estruturas residenciais para os seus familiares com dependência, de acordo com o relatório
«Medidas de intervenção junto dos cuidadores informais – Documento Enquadrador, Perspetiva Nacional e
Internacional.»
Num dos últimos documentos da Comissão Europeia, Work-life balance measures for persons of working age
with dependent relatives in Europe (2016), é acentuada a importância deste equilíbrio através de maior apoio ao
cuidador, designadamente através de benefícios em dinheiro, medidas de conciliação com o emprego ou outro
tipo de apoios, mas também melhores serviços domiciliários.
Os estudos desenvolvidos em Portugal sobre cuidadores informais são consensuais no que se refere ao
papel desempenhado pela família relativamente ao apoio a pessoas dependentes, referindo a mulher/familiar,
como a principal prestadora de cuidados. Estima-se que existam 800 mil cuidadores informais em Portugal, sem
direito a remuneração ou férias. Um inquérito realizado pela Deco a «1178 portugueses, entre abril e maio de
2018, revela que os cuidadores são sobretudo mulheres que têm a seu cargo a mãe ou a sogra.»
Na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, o Governo
compromete-se em diligenciar em 2019 «o desenvolvimento de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores
informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção social, a criar condições para
acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal, prevenindo situações de risco de pobreza e
exclusão social». Também está previsto os serviços competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social e da Saúde desenvolverem um projeto-piloto com o objetivo de estudar e implementar uma
rede pública de apoio dirigida aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas (artigo 117.º). A lei do
OE prevê, ainda, medidas relacionadas com o descanso do cuidador informal, no âmbito da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados ou da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (artigo 118.º).
Diversas iniciativas têm sido levadas a cabo pela sociedade civil no sentido de dar visibilidade e apoio aos
cuidadores informais. A nível nacional, o «Dia do Cuidador» tem sido celebrado no dia 5 de novembro por
diversas instituições, por exemplo a Associação Portuguesa de Cuidadores com o objetivo de valorizar o trabalho
desenvolvido pelos cuidadores informais. Além disso há sites onde os cuidadores podem ter acesso a
informações úteis como a Associação Nacional de Cuidadores Informais, a MG Familiar onde se pode encontrar
um manual do cuidador com algumas informações úteis sobre como prestar cuidados a terceiros. Ou ainda a
existência da Cuidadores Portugal9, uma rede multidisciplinar e independente de profissionais que tem como
objetivo dar visibilidade aos cuidadores, bem como influenciar as políticas a nível nacional e na União Europeia.
Esta rede integra a Eurocarers – rede europeia que representa os cuidadores informais, enquanto associação,
promove a difusão de informações, experiências, conhecimentos e boas práticas para os cuidadores e
desenvolve neste âmbito, em parceria com outros países, o núcleo de informação para os cuidadores informais
– a Plataforma Internacional InformCare. Esta Plataforma é desenvolvida no âmbito do projeto europeu
INNOVAGE, num contexto de cooperação entre 27 estados membros da União Europeia, incluindo Portugal.
Disponibiliza conteúdos sobre diversos aspetos inerentes ao cuidar, facultando aos seus utilizadores informação
organizada que abrange conteúdos comuns aos diversos países e também aspetos particulares a cada um,
essencialmente no que diz respeito ao acesso aos cuidados de saúde, direitos sociais e apoios para os
cuidadores, bem como informações para profissionais de saúde e empregadores.
9Vd. Resumo sobre Cuidadores Portugal.
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A necessidade da criação e implementação do Estatuto do Cuidador Informal tem sido consensual e
reconhecida, inclusivamente, pelo Presidente da República. Numa mensagem publicada na página oficial da
Presidência da República, a propósito do Dia do Cuidador (dia 5 de novembro), o Presidente afirmou que «a
criação de um Estatuto para o Cuidador Informal é uma causa que é nacional. É uma causa que reúne o apoio
de todos os partidos políticos» e sublinhou que é uma causa que «continuará a defender, até que seja uma
realidade». Acrescenta que «não podemos continuar a fingir que não existem milhares de compatriotas que são
pais, filhos, netos, sobrinhos, primos, cuidadores de tantos e tantos outros portugueses. Há milhares de
cuidadores informais e cada vez haverá mais. Não podem continuar invisíveis e nessa condição ignorados. Sem
vencimentos, sem folgas, sem férias, sem reformas, sem direitos sociais, numa missão também ela sem preço.
É urgente conjugar o seu estatuto com o estado social.»
A questão dos cuidadores encontra-se apenas legislada relativamente ao cuidador formal, ou seja, aquele
que presta cuidados de saúde ou serviços sociais para outros, em função da sua profissão, e usa as suas
competências originadas em formação específica. Os cuidadores formais, geralmente, recebem compensação
financeira pelos seus serviços. Contudo, o objetivo final destes profissionais é a integração da família na
prestação de cuidados ao seu familiar dependente. Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 101/2006, de
6 de junho, na sua redação atual, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no
âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social. A Rede é constituída por unidades e
equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados e ações paliativas, com origem nos
serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e
locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais. A RNCCI assumiu como objetivo geral a
prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrassem
em situação de dependência.
Constituem objetivos específicos da Rede, a saber: (i) a melhoria das condições de vida e de bem-estar das
pessoas em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio
social; (ii) a manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre
que mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários
à provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida; (iii) o apoio, o acompanhamento e o internamento
tecnicamente adequados à respetiva situação; (iv) a melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados
continuados de saúde e de apoio social; (v) o apoio aos familiares ou prestadores informais, na respetiva
qualificação e na prestação dos cuidados.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados consagra a figura do «descanso do cuidador». Assim,
nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, «a unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o
internamento, por período inferior ao previsto no número anterior, em situações temporárias, decorrentes de
dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.»
No domínio da política social de combate à pobreza, em 2003, foi aprovada a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio,
na sua redação atual, que institui o Rendimento Social de Inserção – RSI (sucede ao Rendimento Mínimo
Garantido, criado em 1996) que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um
programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que
contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva
inserção social, laboral e comunitária.
Esta política de proteção social apresenta três características distintas e inovadoras face a outras medidas
implementadas até então. Primeiro, procura colmatar a falta de um rendimento mínimo capaz de promover a
subsistência para quem não tem recursos; segundo, esta prestação pecuniária é acompanhada de um programa
de inserção acordado com o beneficiário e o seu agregado familiar, que prevê um conjunto de ações a
implementar para a sua integração social e profissional; e terceiro, para uma melhor prossecução deste plano,
está previsto o envolvimento de uma estrutura de parceiros sociais locais, que integra serviços públicos,
autarquias e instituições de solidariedade social.
O Rendimento Social de Inserção (RSI), enquanto prestação de solidariedade, visa garantir mínimos sociais,
protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se
de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão. Com efeito, a
prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em
função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma
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escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção, conforme prevê o n.º 2 do artigo 10.º do
supracitado diploma. A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa
de um conjunto de condições previstas no artigo 6.º.
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi aprovado pela Lei n.º
110/2009, de 16 de setembro, cujos artigos 169.º a 184.º regulam o regime de seguro social voluntário. Conforme
prevê o artigo 169.º, estão incluídos neste regime os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o
trabalho e que não estejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social ou que, estando, os mesmos
não relevem no âmbito do sistema de segurança social português (n.º 1). Igualmente estão incluídos os cidadãos
nacionais que exerçam atividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por
instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado (n.º 2). Estão ainda incluídos os estrangeiros ou
apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes condições estabelecidas
no n.º 1.
Para melhor compreensão das iniciativas em análise, enumeram-se os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do
primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração;
Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho (CT2009);
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS);
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras para a
determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema
de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais
públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para
aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-
Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que deram entrada e
encontram-se em discussão conjunta no Grupo de Trabalho – Estatuto do Cuidador Informal as seguintes
iniciativas sobre a mesma matéria:
Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª (Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a
pessoas dependentes – procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e à décima
terceira alteração ao Código do Trabalho), da autoria do Grupo Parlamentar do BE;
Projeto de Lei n.º 804/XIII/3.ª (Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de
dependência), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP;
Projeto de Resolução n.º 1400/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que considere as Demências e a Doença
de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um Plano Nacional de Intervenção para as
Demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias; e que
crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal), da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 1408/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio aos
cuidadores informais), da autoria do deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN).
É ainda de notar que o Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – Estatuto do Cuidador Informal deu entrada na
Assembleia da República a 22 de fevereiro, tendo sido admitido a 26 de fevereiro e anunciado a 27 de fevereiro
de 2019. Também o Projeto de Lei n.º 1135/XIII/4.ª – Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as
medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência, que foi apresentado pelo deputado
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único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), deu entrada na Assembleia da República a 25 de fevereiro
de 2019, tendo sido admitido e anunciado a 27 de fevereiro de 2019.
Antecedentes parlamentares (petições)
A Petição n.º 191/XIII/2.ª, da iniciativa de um Grupo de Cuidadores Informais de Doentes de Alzheimer e
outras Demências Similares – Criação do Estatuto do Cuidador Informal da pessoa com doença de Alzheimer e
outras demências ou patologias neurodegenerativas e criação do Dia nacional do Cuidador, já concluída, esteve
na origem da apresentação de várias iniciativas que, sobre este tema, tiveram lugar apenas na presente
Legislatura.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa plasmado
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, e foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 7 de fevereiro de 2019, ao abrigo da
competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.
Cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedida de uma exposição de motivos.
Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No caso em apreço, o Governo não refere nem junta
qualquer documento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 de fevereiro de 2019, foi admitida e anunciada a 20 e
baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Quanto aos Projetos de Lei n.os 1126/XIII/4.ª e 1127/XIII/4.ª, são apresentados por dezoito Deputados do
Partido Popular, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o
poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º
da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e definem concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR. Em caso de aprovação, não vão provocar um acréscimo de encargos (o que iria violar a «lei-
travão») para o Orçamento do Estado (OE) em vigor, uma vez que os seus efeitos só terão impacto no próximo
OE.
Deram entrada a 12 de fevereiro de 2019, foram admitidos a 13 e baixaram, na generalidade, à Comissão
de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário10 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
A proposta de lei em apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»11. Consultado o Diário da República
Eletrónico, verifica-se que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, sofreu quinze alterações, pelo que, em caso de aprovação,
esta será a décima sexta. Quanto à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, sofreu até à data seis alterações, pelo que,
em caso de aprovação, esta será a sétima.
Assim, e salvo melhor opinião, o título da proposta de lei deve ser completado como a seguir se sugere:
Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa
cuidada, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei
n.º 13/2003, de 21 de maio.
Refira-se ainda que as alterações legislativas promovidas pela iniciativa em análise se enquadram na
exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual se deve proceder à
republicação sempre que «Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de
alterações a Códigos». Uma vez que a proposta de lei em análise altera o Código atrás referido, não há lugar à
republicação da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Quanto à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, foi republicada
pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, que procedeu à sua penúltima alteração, pelo que não carece de
ser republicada pela iniciativa em análise.
Em caso de aprovação, a iniciativa em análise reveste a forma de lei e deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º da proposta de lei, terá lugar no
dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da sua publicação», ainda que só
produzam efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 33.º (à exceção das normas
constantes do Capítulo IX), o que também está de acordo com a lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Quanto aos projetos de lei, incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
O Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), que aprova em anexo o Estatuto dos Cuidadores Informais,
altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número
de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.
A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível, universal e gratuito.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam
10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 11 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.
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a alterações, quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»
ou atos legislativos de estrutura semelhante.
O título desta iniciativa, salvo melhor opinião, pode ser ligeiramente melhorado como a seguir se sugere:
Aprova, em anexo, o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas
e seus cuidadores, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Esta iniciativa adita um artigo ao CIRS, nos termos do artigo 4.º.
Quanto à sua entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
A respeito do Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP), que implementa e disciplina o regime do Cuidado
Familiar, no artigo 11.º, a referência que é feita ao n.º 2 do artigo 7.º deve ser feita ao n.º 2 do artigo 8.º.
O título desta iniciativa, salvo melhor opinião, pode ser ligeiramente melhorado como a seguir se sugere:
Regime do Cuidado Familiar
Quanto à sua entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Em caso de aprovação, as iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
As presentes iniciativas preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas:
No caso da Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV), no prazo de 60 dias, através de portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde, bem como de
regulamentação específica após avaliação dos projetos piloto.
No caso do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), no prazo de 60 dias, para os termos em que se verificam
as deduções à coleta previstas na iniciativa.
No caso do Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP), prevê-se a possibilidade de se implementar o regime
estabelecido de uma forma gradual, desde que seja aprovado um projeto piloto no prazo de 60 dias.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Um dos resultados do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é a Iniciativa de Equilíbrio entre a vida profissional
e a vida privada, que aborda os desafios do equilíbrio entre vida profissional e familiar enfrentados pelos pais e
cuidadores que trabalham.
Em 2016, a Comissão Europeia (CE) procedeu a uma consulta pública sobre possíveis ações que abordam
os desafios do equilíbrio entre vida profissional e familiar enfrentados pelos pais que trabalham e cuidadores
(resultados da consulta pública).
Em 2017, a CE apresentou a Proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu E Do Conselho, relativa à
conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva
2010/18/UE do Conselho, como um dos objetivos concretos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais12, tendo a
mesma sido acompanhada por uma avaliação de impacto.
12 Vide ficha 2.3.1 Política social e de emprego: princípios gerais.
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Em 2017, a Comunicação – Uma Iniciativa Em Prol Da Conciliação Da Vida Profissional E Familiar De
Progenitores E Cuidadores estabeleceu um pacote abrangente de medidas jurídicas e políticas complementares,
que se reforçam mutuamente. Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de
Assuntos Europeus, com relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(CACDLG) e da Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS).
Em 2017, o Conselho Europeu avaliou os progressos sobre a Proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu
E Do Conselho, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e
que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho. Esta iniciativa visou modernizar o quadro jurídico da União
europeia (UE) existente no domínio das licenças relacionadas com a família e das modalidades de trabalho
flexíveis. Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos Europeus, com
relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e da Comissão
de Trabalho e Segurança Social (CTSS).
A proposta de diretiva relativa ao equilíbrio entre vida profissional e familiar dos pais e responsáveis incluiu:
Introdução da licença de cuidadores para os trabalhadores que prestam cuidados pessoais ou apoio a um
parente ou pessoa que vive na mesma casa. A Comissão propôs a introdução de uma norma mínima de 5 dias
úteis de licença de cuidador por ano, a ser paga ao nível da baixa por doença. O Grupo alterou a definição de
«cuidador» e introduziu uma nova definição de «licença de cuidador». Além disso, devido à diversidade de
abordagens nos Estados-Membros que visam facilitar o equilíbrio entre a vida profissional e familiar dos
trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados, foram eliminadas não só a norma mínima para
remunerar a licença de cuidador, mas também a especificação de que a licença deve durar pelo menos cinco
dias;13
Extensão do direito existente de solicitar condições flexíveis de trabalho (redução do horário de trabalho,
horário de trabalho flexível e flexibilidade no local de trabalho) a todos os pais que trabalham em crianças com
pelo menos 8 anos de idade e restantes cuidadores.
Em 2019, a Presidência do Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um acordo provisório sobre alguns
dos elementos principais da Proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu E Do Conselho, relativa à conciliação
entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do
Conselho, estando o acordo à aguardar a aprovação pelos Estados-Membros.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França, Itália e Reino Unido.
ESPANHA
No ordenamento jurídico espanhol não está consagrado o Estatuto do Cuidador Informal. No entanto, existem
medidas de apoio ao cuidador informal previstas na Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la
Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência. Esta lei tem como objetivo regular
as condições básicas que garantam o exercício do direito subjetivo de cidadania à promoção da autonomia
pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência mediante a criação de um Sistema para a Autonomia
e Atenção à Dependência (SAAD). Este Sistema tem por finalidade principal a garantia de condições básicas e
a previsão de níveis de proteção a todas as pessoas em situação de dependência, em colaboração e
participação de todas as administrações públicas. O SAAD está configurado como uma rede de uso público que
integra, de forma coordenada, centros e serviços públicos e privados.
O Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência (SAAD) contempla três tipos de prestações
económicas: (i) prestação económica vinculada ao serviço; (ii) prestação económica para cuidados no meio
13 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho – Orientação geral.
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familiar e apoio a cuidadores não profissionais; (iii) e prestação económica de assistência pessoal.
Os benefícios e serviços estabelecidos na lei estão integrados na rede de serviços das respetivas
comunidades autónomas no âmbito das competências de cada uma. A rede de centros é constituída pelos
centros públicos das comunidades autónomas, entidades locais, centros de referência estaduais para a
promoção da autonomia pessoal e para o cuidado e assistência de situações de dependência, bem como centros
privados devidamente credenciados.
Nos termos do artigo 9.º da referida lei, o Governo, ouvido o Conselho Territorial dos Serviços Sociais e do
Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência (criado como instrumento de cooperação para a articulação
dos serviços sociais e a promoção da autonomia e atenção às pessoas em situação de dependência), determina
o nível mínimo de proteção garantido para cada um dos beneficiários do Sistema, segundo o grau da sua
dependência, como condição básica de garantia do direito à promoção da autonomia pessoal e atenção à
situação de dependência. A atribuição do nível mínimo às comunidades autónomas tem em consideração o
número de beneficiários, o grau de dependência e a prestação reconhecida. O financiamento deste nível de
proteção é da responsabilidade da administração geral do Estado que fixa anualmente os recursos económicos
previstos na Lei do Orçamento do Estado.
No âmbito do referido Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, a Administração Geral do Estado
estabelece acordos com cada uma das Comunidades Autónomas, com o objetivo de estabelecerem meios e
recursos para a aplicação dos serviços e prestações reconhecidas no Capítulo II do Título II da sobredita Lei n.º
39/2006, de 14 de dezembro.
Os serviços de assistência à dependência podem ter a natureza dos serviços e prestações económicas e
são destinados, por um lado, à promoção da autonomia pessoal e, por outro, a atender às necessidades de
pessoas com dificuldades na realização das atividades básicas da vida diária. Consistem em serviços de
prevenção de situações de dependência e de promoção da autonomia pessoal; serviço de teleassistência;
serviço e apoio domiciliário, que se dividem em assistência às necessidades do lar e em cuidados pessoais;
serviços de Centros de Dia e de Noite, os quais se dividem em Centros de Dias para idosos, Centros de Dia
para menores de 65 anos, Centros de cuidados diários especializados, e Centros de Noite; e serviços
residenciais, que se repartem em residências para idosos em situação de dependência e centros de assistência
a pessoas em situação de dependência em função dos distintos tipos de incapacidade.
Nos termos do artigo 26.º, a situação de dependência é classificada em três graus, a saber: grau I –
dependência moderada, a qual consiste na situação em que a pessoa necessita de ajuda para executar as
atividades básicas da vida urbana, pelo menos uma vez ao dia, ou tem necessidade de apoio intermitente ou
limitado para a sua autonomia pessoal; o grau II – dependência severa, a qual ocorre quando a pessoa necessita
de ajuda para executar várias atividades básicas da vida diária duas ou três vezes por dia, mas não requer apoio
permanente de um cuidador, ou tem necessidade de um apoio amplo para a sua autonomia pessoal; e o grau
III – forte dependência, que se verifica quando a pessoa necessita de ajuda para realizar várias atividades
básicas da vida diária várias vezes ao dia e devido à perda total de autonomia física, mental, intelectual ou
sensorial, necessita de apoio indispensável e contínuo de outra pessoa ou tem necessidades de apoio
generalizado para a sua autonomia pessoal.
A pessoa dependente pode, excecionalmente, receber uma prestação económica para ser acompanhado
por cuidadores informais (cuidadores no profesionales), sempre que existam condições adequadas de
convivência e de habitabilidade da residência de acordo com o seu Programa Individual de Atención (artigo
14.4). Pode, também, excecionalmente, receber apoio económico para cuidados familiares (artigo 18.1).
O cuidador deve regularizar a sua situação de inscrição e quotização junto da segurança social.
A lei prevê ações de apoio aos cuidadores informais (cuidadores no profesionales) no sentido de
frequentarem programas de formação, informação e medidas relacionadas com períodos de descanso.
FRANÇA
A LOI n.º 2015-1776 du 28 décembre 2015 relative à l'adaptation de la société au vieillissement, que definiu
a adaptação da sociedade ao envelhecimento como um imperativo nacional e uma prioridade no conjunto das
políticas públicas da nação, introduziu alterações a vários códigos, designadamente prevendo medidas de apoio
e valorização do cuidador.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 71
16
De acordo com o disposto no artigo L113-1-3 do código de ação social e das famílias, considera-se cuidador
(proche aidant) o cônjuge, unido de facto ou parente do idoso, definidos como cuidadores familiares (aidants
familiaux), ou a pessoa que reside ou mantém com o mesmo um relacionamento próximo e estável, que o ajuda,
regular e frequentemente, de forma não profissional, a realizar todos ou parte dos atos ou atividades da vida
quotidiana.
Relativamente aos cuidadores de deficientes, o mesmo código refere no artigo R245-7 (desde 2008) que é
cuidador familiar (aidant familial) o cônjuge ou unido de facto, o ascendente, descendente ou colateral até ao
quarto grau de pessoa deficiente (ou ascendente, descendente ou colateral até ao quarto grau do seu cônjuge
ou unido de facto), que lhe dá apoio não remunerado.
O artigo L. 232-3-2 et s. do mesmo código, aditado pela referida lei de 2015, prevê o direito do cuidador ao
repouso, concretizado, em cada caso, de acordo com a avaliação multidimensional de cuidador e pessoa que
carece de apoio, nos termos do Arrêté du 5 décembre 2016 fixant le référentiel d'évaluation multidimensionnelle
de la situation et des besoins des personnes âgées et de leurs proches aidants, prévu par l'article L. 232-6 du
code de l'action sociale et des familles. Esse descanso pode ser assegurado através do acolhimento da pessoa
que carece de apoio num centro de dia, lar de idosos ou família de acolhimento, por exemplo, com custo até
cerca de 500 €/ano.
As pessoas com mais de 60 anos que tenham perda de autonomia relevante têm direito a um abono para as
despesas relacionadas com essa perda, designado APA (allocation personnalisée d’autonomie)14, pago pela
Caixa Nacional de Solidariedade para a Autonomia (CNSA), que existe em duas vertentes: o APA ao domicílio
e o APA institucional. O APA ao domicílio ajuda a pagar as despesas necessárias para ficar em casa apesar da
perda de autonomia e o APA institucional ajuda a pagar parte do custo dos cuidados continuados em instituições.
A lei francesa permite que o cuidador seja remunerado pela pessoa de quem cuida, caso em que esta se
torna seu empregador, com as obrigações inerentes (como as quotizações sociais, entre outras). Tratando-se
de beneficiário do APA tal também é possível, no quadro deste abono, desde que o familiar não seja o cônjuge
ou unido de facto), havendo que justificar o número de horas prestadas e o tipo de apoio prestado pelo cuidador
(mais detalhes aqui). Também relativamente aos deficientes, o cuidador pode ser remunerado no quadro do
abono de deficiente (prestation de compensation du handicap – PCH), neste caso, mesmo sendo o seu cônjuge
ou unido de facto (v.d. artigo L-245-12 do mesmo código de ação social e das famílias). Em qualquer dos casos,
tal implica cessar ou reduzir outra atividade profissional.
Estão também previstos alguns benefícios fiscais, como a possibilidade de deduções específicas no IRS
quando a pessoa apoiada seja acolhida gratuitamente, não tenha meios e seja progenitor ou um dos sogros do
cuidador ou tenha mais de 75 anos. Em alternativa, pode ser incluído no agregado como dependente, com
majoração (e sendo os respetivos rendimentos contabilizados no rendimento global do agregado).
Há ainda a possibilidade de redução da taxe d’habitation(imposto sobre habitação de imóveis, devido por
quem neles reside ou pelo proprietário, no caso de estarem devolutos – mais informação aqui).
Em termos laborais, está prevista a possibilidade de o cuidador optar pela suspensão ou redução não
remuneradas da atividade laboral para cuidar de deficiente ou idoso com perda de autonomia (congé de proche
aidant 15) ou trabalho a tempo parcial, no caso dos funcionários públicos, ou para acompanhamento de familiar
em fim de vida (congé de solidarité familiale1617). Neste caso, o cuidador tem direito a um abono (allocation
journalière d'accompagnement d'une personne en fin de vie) de 55,23 €/dia (ou 27,97 €, caso tenha optado por
trabalho a tempo parcial) – cfr. os artigos L168-1 a L168-7 e D168-1 à D168-10 do código da segurança social.
Refira-se ainda que se prevê a possibilidade de um trabalhador doar anonimamente dias de descanso não
gozados a outro trabalhador da mesma empresa ou serviço que seja cuidador de criança ou jovem (até aos 20
anos) gravemente doente, sendo o cuidador remunerado como se de dias de trabalho se tratasse. Esta
possibilidade existe quer para trabalhadores do sector privado (artigos L1225-65-1 e L1225-65-2 do código do
trabalho), quer do público (Décret n.º 2015-580 du 28 mai 2015 permettant à un agent public civil le don de jours
de repos à un autre agent public parent d'un enfant gravement malade; no caso do sector público, esta
14 De acordo com os quatro graus previstos; o APA pode ir de 662,95 € a 1713,08 €/mês. 15 Regulada no Código do Trabalho, artigos L3142-16 a L3142-25-1 16 Relativamente à função pública, regulado na Loi n.º 84-53 du 26 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique territoriale; mais detalhes aqui; relativamente ao sector privado, regulado nos artigos L3142-6 a L3142-13 do Código do Trabalho; mais detalhes aqui. 17 Mais informação no portal do ministério do trabalho.
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possibilidade existe também tratando-se de cuidador de deficiente ou pessoa com perda de autonomia de
qualquer idade).
Segundo dados disponíveis no portal da CNSA18, existem em França cerca de 8,3 milhões de cuidadores
com idade igual ou superior a 16 anos, dos quais 57% são mulheres. Um relatório estatístico da CNSA indica
que em 2017 foram gastos 155 milhões de euros com a modernização e profissionalização do apoio ao domicílio
e com a formação de cuidadores.
ITÁLIA
Em Itália a figura do cuidador informal é designada pelo termo inglês caregiver, tendo sido pela primeira vez
consagrada na legislação a nível nacional na lei do orçamento para 2018 (legge 27 dicembre 2017, n.205 –
Bilancio di previsione dello Stato per l'anno finanziario 2018 e bilancio pluriennale per il triennio 2018-2020). Esta
lei cria junto da presidência do conselho de ministros um fundo para apoiar o papel de cuidador, com uma
dotação inicial de 20 milhões de euros para cada um dos anos de 2018, 2019 e 2020 e contém uma definição
de cuidador (artigo 1, 254 e 255).
Já há muitos anos que a questão vem sendo discutida e na legislatura passada (que terminou em março de
2018) estava em apreciação conjunta um pacote de iniciativas sobre esta questão, apreciação essa que não foi
concluída (Legge quadro nazionale per il riconoscimento e la valorizzazione del caregiver familiare; Misure in
favore di persone che forniscono assistenza a parenti o affini anziani;Norme per il riconoscimento ed il sostegno
del caregiver familiare). O texto resultante destas iniciativas introduzia diversas alterações à Legge 5 febbraio
1992, n. 104 -Legge-quadro per l'assistenza, l'integrazione sociale e i diritti delle persone handicappate104,
prevendo um conjunto de medidas de apoio aos caregivers, como um subsídio de 1900 euros/ano para os
caregivers de idosos com mais de 80 anos ou a dedução do mesmo montante no IRS por assistência a deficiente
idoso, proteção na doença, férias, possibilidade de trabalho em part-time ou teletrabalho.
Com a mudança de governo, este regime não chegou a ser implementado e presentemente este assunto
está de novo em discussão no parlamento italiano, que tem em apreciação, ainda em fase muito preliminar, um
conjunto de iniciativas sobre a matéria.
Em matéria laboral, refira-se que o Decreto Legislativo 15 giugno 2015, n. 81 Disciplina organica dei contratti
di lavoro e revisione della normativa in tema di mansioni, a norma dell'articolo 1, comma 7, della legge 10
dicembre 2014, n. 183 prevê a possibilidade de trabalhadores do setor público e privado passarem a tempo
parcial (e depois de novo a tempo inteiro) por motivo de doença do próprio ou de familiar de que cuidem (artigo
8).
Em termos regionais, a questão já foi regulada na região Emilia-Romagna, que aprovou em 2014 a Legge
Regionale 28 marzo 2014, N.2 – Norme per il riconoscimento ed il sostegno del caregiver familiare (persona che
presta volontariamente cura ed assistenza), que prevê, designadamente, uma rede de apoio aos caregivers que
integra, entre outros, elementos dos serviços sociais e de saúde, e a instituição do «Caregiver day» com o
objetivo de sensibilizar a população para a importância da atividade Mais detalhes na página da região.
REINO UNIDO
De acordo com os Censos de 2011, existiam nessa altura cerca de 5,8 milhões de cuidadores em Inglaterra
e País de Gales, representando cerca de um décimo da população, dos quais mais de 166 mil muito jovens
(entre os 5 e os 17 anos de idade).
A legislação prevê desde os anos 90 a importância de atender às necessidades dos cuidadores, através de
três leis: o Carers (Recognition and Services) Act 1995, o Carers and Disabled Children Act 2000 e o Carers
(Equal Opportunities) Act 2004.
Estas leis foram revistas pelo Care Act 2014, que, juntamente com o Children and Families Act 2014, veio
fortalecer os direitos dos cuidadores, designadamente atribuindo às autoridades locais o dever de dar resposta
às necessidades dos cuidadores, de acordo com critérios fixados a nível nacional. As Care and Support
(Eligibility Criteria) Regulations 2015 fixam esses critérios, importando, relativamente aos cuidadores, o capítulo
18Dados do instituto nacional de estatística e estudos económicos – INSEE- Enquête Handicap-Sante auprès des aidants informels, DREES, 2008.
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3. São avaliados aspetos como o impacto de tratar de outra pessoa na saúde física e psicológica do cuidador,
entre outros. Tratando-se de jovem cuidador ou de pai de criança com deficiência, essa avaliação não precisa
de cumprir os referidos critérios nacionais, bastando atender às necessidades identificadas.
O direito do cuidador ao descanso encontra-se previsto desde 2000, no Carers and Disabled Children Act
2000, prevendo-se que as autoridades locais pudessem fornecer vouchers para apoio pelos serviços
comunitários, permitindo ao cuidador fazer uma pausa (mais detalhes nas Breaks for Carers of Disabled Children
Regulations 2011). Este direito ao descanso foi reforçado com o referido Care Act 2014, designadamente
prevendo-se nos critérios para o seu reconhecimento a incapacidade do cuidador, por cuidar de outrem, de
desenvolver ou manter relações familiares ou envolver-se em atividades recreativas.
Em termos laborais, os cuidadores podem requerer horário flexível, que apenas pode ser recusado por
motivos expressamente previstos na lei. Os trabalhadores também podem pedir dispensa se tiverem um familiar
(ascendente, descendente, cônjuge ou unido de facto ou outra pessoa que consigo habite desde que não seja
seu empregado, inquilino ou senhorio) doente, acidentado ou sem o apoio habitual.
O Equality Act 2010 contém normas visando proteger os cuidadores contra discriminação de que
eventualmente possam ser objeto em função da idade ou deficiência da pessoa que apoiam (por exemplo, na
aquisição de bens ou serviços).
Estão previstos alguns apoios financeiros aos cuidadores, o mais relevante dos quais é o abono do cuidador
(carer’s allowance), no valor de cerca de 64 libras por semana. Este abono não é um pagamento ao cuidador
pelo apoio que dá, mas visa compensar perda de vencimento que esse apoio implique. Para a sua atribuição é
necessário cumprir uma série de condições, como ter mais de 16 anos, prestar 35 horas de apoio por semana,
não ganhar mais de 120 libras por semana, entre outras. Este abono não é cumulável com a pensão (state
pension). Uma explicação detalhada deste abono pode ser encontrada neste documento preparado pelos
serviços de apoio ao Parlamento britânico.
Organizações internacionais
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
Segundo dados disponibilizados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
(OCDE), no seu relatório Health at a glance 2017, em que analisa tendências e indicadores na área da saúde
em 35 países membros, em média, cerca de 13% das pessoas com mais de 50 anos dão cuidados informais a
outrem pelo menos uma vez por semana (v.d. capítulo 11, dedicado aos cuidadores informais).
Refere-se também que, em média, 60% dos que prestam cuidados informais diários são mulheres, indicando-
se Polónia e Portugal como os países que têm o maior desequilíbrio entre os sexos, com 70% dos cuidadores
informais sendo mulheres, e a Suécia como o único país onde mais homens do que mulheres referem prestar
cuidados informais a outra pessoa pelo menos uma vez por semana.
Também o capítulo The Impact of Caring on Family Carers, integrado no relatório Help wanted?Providing
and Paying for Long-Term Care, embora datado de 2011, contém dados comparados de vários países sobre a
matéria, que poderão ter interesse.
A Eurocarers – associação europeia de organizações de cuidadores informadores – define cuidador informal
como aquele que cuida de familiar, companheiro, amigo ou vizinho que precisa de ajuda porque está doente,
frágil ou é portador de deficiência, sem remuneração19. Esta associação disponibiliza no seu portal uma folha
informativa com dados sobre o envelhecimento da população europeia e a crescente necessidade de
prestadores de cuidados, em especial a idosos.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
As iniciativas legislativas objeto desta Nota Técnica vão ser submetidas a consulta pública, pelo período de
19 Tradução nossa.
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30 dias.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género –Os proponentes juntaram as respetivas fichas de Avaliação de
Impacto de Género.
Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser
minimizada, recorrendo-se sempre que possível a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em
causa a clareza do discurso. Salvo melhor opinião, as presentes iniciativas não nos suscitam questões
relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
BARBABELLA, Francesco; LAMURIA, Giovanni – The CARICT project – ICT-based solutions for
caregivers [Em linha]: assessing their impact on the sustainability of long-term care in an ageing Europe:
final «integration report» – deliverable 5.3. Viena: European Centre for Social Welfare Policy and Research,
2011. [Consult. 27 fev 2019]. Disponível na Intranet da AR:
Resumo: Este relatório apresenta os resultados finais do Projeto CARICT, que tem como objetivo
sistematizar conhecimento sobre o impacto das tecnologias da informação e comunicação (TIC) no apoio social
a doentes que permanecem em casa e aos seus cuidadores. A investigação desenvolvida apresenta uma
estrutura metodológica para avaliação do impacto destas soluções TIC nos cuidadores (privados e informais),
através da análise de boas práticas desenvolvidas na Europa.
O documento está estruturado em três capítulos: 1 – lições aprendidas (sumário da estrutura metodológica
desenvolvida e sua revisão no sentido da melhoria através de 12 estudos de caso); 2 – dados sobre a avaliação
de impacto (resultados do impacto das iniciativas TIC para cuidadores, através da análise de 12 estudos de
caso); 3 – políticas e cenários para desafios futuros (políticas e recomendações apresentadas por peritos
externos na adoção de soluções TIC em cenários futuros de dependências da «pessoa cuidada»).
EUROCARERS – Carers in Europe [Em linha]. [Brussels]: Eurocarers, 2009. [Consult. 27 fev 2019].
Disponível na intranet da AR:
Resumo: Esta ficha informativa destina-se a fornecer informações gerais sobre a situação atual dos
cuidadores na União Europeia. A média de idades das pessoas idosas na Europa tem vindo a aumentar. Este
envelhecimento da população coloca uma forte pressão sobre os recursos financeiros e humanos para o cuidado
de longo prazo nos próximos anos. Familiares, amigos, vizinhos e outros cuidadores informais fornecem a maior
parte da prestação de cuidados a indivíduos doentes, frágeis e deficientes de todas as idades. Esses prestadores
de cuidados não são pagos pelo trabalho que fazem, mas permitem que as pessoas com necessidades de
cuidados permaneçam em casa e na comunidade local, com uma economia de custos considerável para o
Estado. As necessidades pessoais destes cuidadores tendem a ocupar o segundo lugar com sérias
consequências financeiras, de saúde e sociais para os próprios. Esta ficha informativa aponta para a
necessidade de uma reforma urgente, baseada no maior reconhecimento do papel e da contribuição dos
cuidadores.
MESTHENEOS, Elizabeth; TRIANTAFILLOU, Judy – Supporting Family Carers of Older People in Europe
[Em linha]: the Pan-European background. Hamburg: Eurofamcare, 2005. [Consult. 27 fev 2019]. Disponível
na Intranet da AR:
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Resumo: Este relatório analisa os cuidadores familiares dos idosos, a sua situação e necessidades. Foram
analisados uma grande quantidade de cuidados e apoios prestados pelos designados cuidadores familiares e
informais.
É um relatório sucinto que fornece uma visão geral de 23 países através dos seus Relatórios Nacionais de
Antecedentes (NABAREs) e visa atuar como um estímulo a todos os envolvidos em questões relacionadas com
o apoio ao paciente idoso.
Espera-se, com este relatório, que os cuidadores familiares, os decisores políticos e os prestadores de
serviços encontrem e recolham ideias sobre a melhor forma para melhorar a qualidade de vida dos cuidadores
familiares e das pessoas dependentes mais velhas por eles apoiadas. Ao nível da União Europeia, o cuidado
familiar dos idosos dependentes é cada vez mais reconhecido como uma questão importante relacionada com
a acessibilidade, qualidade e sustentabilidade dos sistemas de saúde, com a inclusão social e com o mercado
de trabalho.
PEGO, Maria Ana Santos Silva – Cuidados Informais [Em linha]: os idosos em situação de dependência
em Portugal. [S.l.: s.n.], 2013. [Consult. 14 fev 2019]. Tese de Mestrado. Disponível na Intranet da
AR:
Resumo: «O presente estudo tem como finalidade conhecer as características dos cuidadores informais e
dos idosos dependentes em Portugal. Definiram-se três objetivos principais. O primeiro é compreender a
realidade demográfica, de saúde e dependência funcional dos idosos alvo de cuidados informais em Portugal.
Em segundo pretende-se conhecer a situação atual dos prestadores informais de cuidados de longa duração
em Portugal. Em terceiro, discutem-se os aspetos que mais influenciam a acessibilidade a cuidados informais
entre os idosos dependentes em Portugal.»
SCHMIDT, Andrea [et. al.] – The CARICT project – ICT-based solutions for caregivers [Em linha]:
assessing their impact on the sustainability of long-term care in an ageing Europe: analysis and mapping
of 52 ICT-based initiatives for caregivers – deliverable 2.3. Viena: European Centre for Social Welfare Policy
and Research, 2011 [Consult. 27 fev 2019]. Disponível na Intranet da AR:
Resumo: Este relatório apresenta uma panorâmica dos serviços e aplicações na área das tecnologias da
informação e da comunicação (TIC) disponíveis na Europa e dirigidas aos cuidadores informais. Estes serviços
permitem ao cuidador articular a sua prestação de cuidados informais a pessoas idosas com oportunidades de
emprego e contactos sociais. Neste relatório o termo cuidador informal abrange o cuidador informal (família) e
o cuidador privado pago.
Apresenta um quadro breve dos sistemas de apoio social em diferentes países através da recolha de
iniciativas no âmbito das TIC para cuidadores: Finlândia e Suécia; Reino Unido e República da Irlanda; República
Checa, Hungria e Eslovénia; Itália e Espanha; Áustria, Alemanha e França.
SEQUEIRA, Carlos – Cuidar de idosos com dependência física e mental [Em linha]. Lisboa: Lidel Edições
Técnicas, 2009. [Consult. 27 fev 2019]. Disponível na Intranet da AR:
Resumo: Este livro visa servir como um «instrumento de ajuda aos cuidadores formais e informais para um
melhor cuidar, ou seja, um cuidar adequado às necessidades da pessoa dependente, que potencie as suas
capacidades e que não coloque em risco excessivo a saúde de quem cuida (…). Tem como finalidade contribuir
para a divulgação do conhecimento sobre o processo de cuidar, principalmente quando este tem como alvo uma
pessoa com dependência de causa física e/ou mental, pelo que se espera proporcionar uma ferramenta útil e
promotora da discussão, para todos aqueles que se interessam por esta área.»
Na Parte IV (p. 161) – Cuidador informal/prestador de cuidados, sintetizam-se conhecimentos sobre o
contexto em que se insere o prestador de cuidados (cuidador informal), apresentando principais dificuldades,
níveis de sobrecarga, estratégias de coping, fontes de satisfação e bem-estar.
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PROJETO DE LEI N.º 1159/XIII/4.ª
DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ASSIMETRIAS
REGIONAIS EM PORTUGAL E A RESPETIVA APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As assimetrias regionais constituem um problema estrutural em Portugal, que, pese embora as proclamadas
intenções de as combater, têm sido agravadas por sucessivos Governos.
Com efeito, as desigualdades territoriais num País tão pequeno como Portugal, que opõem o litoral ao interior,
foram fomentadas por décadas de políticas de desinvestimento no interior do território.
Sempre que um Governo decidiu encerrar no interior do País um estabelecimento de ensino, uma unidade
de saúde, um posto da GNR, uma estação dos CTT, uma repartição de finanças, uma linha ou um ramal
ferroviário, ou qualquer outro serviço público, contribuiu diretamente para a perda de potencialidade de
desenvolvimento daquele território, para que essas zonas, desprovidas de serviços, gerassem menos
capacidade de atrair pessoas e empresas, formando-se um ciclo vicioso de esvaziamento e despovoamento do
interior – se há menos população encerram-se serviços e se não há serviços não se fixa população e atividade
económica.
A promoção de uma política de destruição da atividade produtiva do país, com grande impacto no abandono
da agricultura e da pastorícia por milhares de pequenos produtores, bem como o isolamento de certas regiões
e localidades pela ausência de transportes públicos, que garantam a mobilidade necessária dos cidadãos e o
escoamento dos produtos das empresas, formaram também o conjunto de fatores que, entre outros, têm
contribuído para a «anulação» do interior e o alargamento de territórios de baixa densidade.
A verdade é que se podem criar sólidos planos, programas, estratégias e leis do ordenamento do território e
para a coesão territorial, mas uma coisa é certa: se não houver financiamento/investimento adequado e
incentivos apropriados para promover o objetivo de combater as assimetrias regionais, a realidade prática não
se alterará, manter-se-á o desperdício do potencial de desenvolvimento de uma parte muito significativa do
nosso território, e a situação continuará a agravar-se.
Foi, justamente, com essa preocupação que o PEV, logo no início da legislatura, exigiu que na posição
conjunta assinada com o PS, constasse expressamente o impedimento de o Governo encerrar serviços públicos
de proximidade. Com efeito, é preciso que o Estado contribua para criar condições de fixação das populações,
e não o oposto.
Para além disso, os Verdes apresentaram propostas muito concretas, que ficaram consagradas em
Orçamento do Estado, como a criação de benefícios fiscais, em sede de IRC, às micro, pequenas e médias
empresas com atividade no interior do país. Propusemos também a eliminação de portagens das ex-SCUT, de
modo a diminuir os encargos que estas empresas têm com as deslocações, assim como os cidadãos em geral,
que se deslocam no e para o interior do País. Uma outra vertente, para a qual o PEV tem insistentemente
apresentado propostas, prende-se com a necessidade de ligar o País através de uma rede de transportes
públicos adequada, em particular da rede ferroviária nacional, que permita a mobilidade regular de passageiros
e também o transporte de mercadorias.
Temos um País com uma diversidade paisagística e cultural muito rica, e com uma capacidade produtiva
amplamente subaproveitada. Serviços públicos diversificados e de qualidade, criação de emprego com o
fomento de atividade produtiva sustentável, transportes públicos com condições de conforto e rapidez são
chaves essenciais para criar condições de repovoamento do nosso interior, para lhe gerar dinâmica e para que
conheça um rejuvenescimento tão necessário.
Para além de questões tão relevantes como a criação das regiões administrativas (completando o quadro do
poder local consagrado na Constituição da República Portuguesa), as opções de investimento público são
determinantes para trabalhar progressivamente para o objetivo de coesão territorial, o qual deve ser tomado
como um verdadeiro desígnio nacional.
Ora, os Orçamentos do Estado traduzem, por definição, as diretrizes e as opções políticas de investimento a
ter lugar num determinado ano civil, pelo que o PEV considera ser fundamental que, aquando das negociações
e da apresentação do Orçamento do Estado e das respetivas propostas de alteração, a Assembleia da República
tenha um conhecimento efetivo sobre aquela que é a situação e a evolução do País em termos de desigualdades
territoriais. Este conhecimento, por parte da Assembleia da República, sobre a realidade e as necessidades do
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território, é fundamental para que as opções de investimento possam ser analisadas e propostas com vista a
uma eficácia desejada. O objetivo é que, com conhecimento da realidade concreta, possam ser traçados
investimentos adequados para prosseguir os desígnios nacionais propostos.
Os Verdes, através do presente projeto de lei propõem que, antes da apresentação de cada Orçamento do
Estado, o Governo apresente à Assembleia da República um relatório que retrate a situação das assimetrias
regionais no País e a evolução dos parâmetros de coesão territorial que se vão atingindo (ou não) ano após ano.
No fundo, este relatório permite avaliar investimentos necessários, bem como avaliar o impacto que, ano após
ano, os investimentos realizados vão tendo no território, no que concerne ao combate às desigualdades
territoriais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia da República um
relatório sobre as assimetrias regionais em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O Relatório sobre as assimetrias regionais, adiante designado por Relatório, apresenta um diagnóstico,
incluindo informação estatística, da situação sobre as desigualdades territoriais no país, no que se refere,
designadamente, à caracterização da oferta de serviços públicos de proximidade, dimensão e tipo de atividade
económica existente, oportunidades de emprego, oferta de transporte de passageiros e de mercadorias, estado
dos ecossistemas sensíveis.
2 – O Relatório promove, igualmente, uma avaliação do impacto das políticas públicas sobre a dimensão da
coesão territorial, salientando a situação e a evolução verificada nos territórios de baixa densidade.
3 – O Relatório deve apontar um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de investimento
mais prementes para a promoção da coesão territorial.
Artigo 3.º
Competência
A elaboração do Relatório é da responsabilidade do Governo, competindo-lhe determinar por quem, como e
em que moldes é construído.
Artigo 4.º
Periodicidade e prazo
1 – O Relatório é apresentado anualmente e o Governo procede à sua entrega à Assembleia da República
até ao dia 1 de outubro de cada ano.
2 – Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o prazo previsto no
número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República juntamente com a proposta de
Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 1160/XIII/4.ª
DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE UM RELATÓRIO SOBRE O CLIMA, PRÉVIO À
APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, COM VISTA À SUA APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
As alterações climáticas são um dos maiores desafios que a humanidade atualmente enfrenta. Todas as
atividades humanas, em maior ou menor grau, dependem de serviços de ecossistemas que se encontram
gravemente ameaçados pelo aumento da temperatura e pela alteração dos padrões de clima que já se fazem
sentir.
Os efeitos das alterações climáticas estão a fazer-se sentir um pouco por todo o mundo, com extremos
climáticos a destruir vidas e localidades. Em Portugal, a seca severa e extrema que vivemos em 2017, com
sérias consequências em diversas atividades económicas, também é um prenúncio claro de como estamos a
ser alvo das consequências de um mundo onde o clima está a mudar.
Os sucessivos relatórios do IPCC (Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas), desde os anos
90, já davam conta que as alterações climáticas poderiam vir a ter consequências muito sérias no século XXI e
que era preciso adotar um conjunto de medidas, de âmbito nacional e regional, que responsabilizassem
particularmente os países com maiores emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
Em Portugal foi feito um estudo – projeto SIAM – que apontou preocupações para diversos setores
económicos e para o território nacional, relacionados com a mudança climática. Por exemplo, regiões como o
Alentejo correm um risco de desertificação de solos bastante significativo e a subida dos níveis do mar ameaça
o nosso litoral, bastante pressionado urbanisticamente e pela concentração de atividades e população.
O protocolo de Quioto foi o primeiro acordo internacional a ser estabelecido, depois da Convenção Quadro
para as Alterações Climáticas. Porém, para além dos EUA (o maior emissor per capita de gases com efeito de
estufa) ter ficado de fora, este protocolo apostou seriamente no mercado do carbono e na capacidade de os
países e economias mais ricas poderem comprar certificados de emissão de GEE, promovendo a transferência
de emissões.
Depois de vários anos após o final do período de cumprimento do protocolo de Quioto, e depois do fracasso
de várias conferências das partes (COP), foi, em dezembro de 2015 assinado o Acordo de Paris. Os EUA
voltaram a desvincular-se deste acordo, alegando Donald Trump que era desvantajoso para a economia deste
país. O objetivo do Acordo de Paris é limitar a subida da temperatura do Planeta abaixo dos 2.º C relativamente
à era pré-industrial e fazer um esforço para limitar essa subida a 1,5º C.
A pró-ação e a reação ao fenómeno das alterações climáticas implica duas vertentes de intervenção: medidas
para mitigar a mudança do clima e medidas de adaptação aos efeitos das alterações climáticas.
Relativamente à adaptação, é fundamental fazer um levantamento das vulnerabilidades existentes, identificar
a fragilidade de certas infraestruturas, e gerar um ordenamento do território e de atividades que permitam
enfrentar com maior resiliência o aquecimento global, tendo em particular atenção o ordenamento florestal, a
proteção das arribas e dunas, bem como a opção por culturas menos intensivas e menos dependentes de água.
É também determinante, tendo em conta a previsão de alastramento de doenças tropicais a outras zonas do
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globo, que a população esteja dotada de conhecimento e informação e que os serviços de saúde se preparem
para estes fenómenos.
Relativamente à mitigação, impõe-se reduzir a emissão de gases com efeito de estufa (em particular o CO2
e o metano) e, para o efeito, Portugal precisa de se tornar progressivamente menos dependente dos
combustíveis fósseis, optando, designadamente, por fontes de energia renováveis, apostando na eficiência
energética, trilhando um caminho determinado para o encerramento das centrais de carvão a muito curto prazo,
criando um sistema de transportes coletivos que responda às necessidades das populações, para que estas
possam fazer a opção de utilização diária do automóvel particular, apostando num consumo alimentar mais
sustentável e não tão dependente de pecuárias de produção intensiva, apostando na utilização da produção
local para as necessidades de consumo local, para evitar a enorme pegada ecológica do transporte diário de
longo curso de alimentos. A prevenção relativamente aos fogos florestais é igualmente uma medida fundamental
a tomar, tendo em conta que estes incêndios representam o aumento de emissões de CO2.
Portugal está dotado de uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas e de um Programa
Nacional para as Alterações Climáticas. Contudo, é importante não perder de vista que muitas das medidas que
são da responsabilidade dos poderes públicos implicam decisões ao nível do Orçamento do Estado, com
repercussões nos investimentos a programas e executar.
Assim sendo, o PEV vem, através do presente projeto de lei, propor que antes da entrega do Orçamento do
Estado no Parlamento, o Governo entregue um relatório sobre o clima à Assembleia da República, de modo a
que se possam percecionar com facilidade que investimentos são necessários num curto prazo, para
implementar as estratégias e programas existentes e, por outro lado, que dê conta de como anualmente se vai
evoluindo em função do impacto dos investimentos realizados.
As questões e os desafios que estão colocados em torno do clima devem ser assumidos como um desígnio
político, que requer respostas transversais e, por isso, uma ponderação de necessidades de investimento que
estimulem resultados eficazes e desejáveis.
É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia da República um
relatório sobre o clima.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O Relatório sobre o clima, adiante designado por Relatório, apresenta um diagnóstico e ponto da situação
sobre o combate e a adaptação do País às alterações climáticas, incluindo na componente das emissões de
gases com efeito de estufa, do contributo de diversas atividades e setores emissores, e também no apontamento
sobre as vulnerabilidades e riscos do território.
2 – O Relatório promove, igualmente, uma avaliação do impacto das políticas públicas sobre a mitigação das
alterações climáticas e adaptação ao processo.
3 – O Relatório deve apontar um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de investimento
mais prementes para a promoção da mitigação e da adaptação às alterações climáticas
Artigo 3.º
Competência
A elaboração do Relatório é da responsabilidade do Governo, competindo-lhe determinar por quem, como e
em que moldes é construído.
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Artigo 4.º
Periodicidade e prazo
1 – O Relatório é apresentado anualmente e o Governo procede à sua entrega à Assembleia da República
até ao dia 1 de outubro de cada ano.
2 – Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o prazo previsto no
número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República juntamente com a proposta de
Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 1161/XIII/4.ª
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE À PRESENÇA DE GLIFOSATO NA ÁGUA
DESTINADA AO CONSUMO HUMANO (ALTERAÇÃO AO REGIME DA QUALIDADE DA ÁGUA
DESTINADA AO CONSUMO HUMANO)
Exposição de motivos
O glifosato é o herbicida não seletivo mais vendido no País e no planeta. É profusamente utilizado em meio
agrícola e também no espaço público das zonas urbanizadas e nas vias de comunicação.
Em 2015, a Organização Mundial de Saúde classificou o glifosato como comprovadamente cancerígeno em
animais e provavelmente cancerígeno em humanos.
A Plataforma Transgénicos Fora recolheu e mandou analisar amostras de urina de 62 voluntários escolhidos
aleatoriamente. Em julho de 2018, 44 apresentavam glifosato na urina. Em outubro todas as 62 amostras
continham esse composto. Esta análise mostra que a exposição ao glifosato no País tende a ser continua e é
bastante alargada na sociedade.
No entanto, apesar dos riscos para a saúde pública e da existência profícua na sociedade, os programas de
controlo da qualidade da água que contemplam a análise à presença de vários pesticidas na água para consumo
humano, deixam de fora dessa exigência o glifosato.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que é essencial incluir a obrigatoriedade de análises
à presença de glifosato no âmbito do Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano. Desse
modo, apresenta a presente iniciativa em conjunto com o seu projeto de lei que «proíbe a aplicação de produtos
contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo
humano.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que estabelece o Regime da Qualidade da Água
Destinada ao Consumo Humano, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Na lista de pesticidas referida no n.º 2 do presente artigo é incluída de imediato e obrigatoriamente
relativamente a cada triénio o glifosato.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de março de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 1162/XIII/4.ª
PROÍBE A APLICAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO EM ZONAS URBANAS, ZONAS DE
LAZER E VIAS DE COMUNICAÇÃO
Exposição de motivos
Uma discussão pública e uma exigência social que já levou à alteração da lei
Os riscos do herbicida glifosato são sobejamente conhecidos e discutidos nos dias de hoje na sociedade
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portuguesa. E cresce igualmente a exigência de aplicação do princípio da precaução, tanto mais que um
conjunto novo de dados tem vindo a ser conhecido.
A primeira proposta para proibir o glifosato foi apresentada pelo Bloco de Esquerda, ainda na legislatura
passada, no início de 2015 (Projeto de Resolução n.º 1408/XII, que «recomenda ao governo a proibição do uso
do glifosato»). Na presente legislatura, no início de 2016, este grupo parlamentar apresentou igualmente a
primeira proposta sobre este tema (Projeto de Resolução n.º 180/XIII, que «recomenda ao Governo o voto contra
a renovação do uso do carcinogénico glifosato na UE e a implementação no País dessa proibição do uso»). De
igual modo, este Grupo Parlamentar foi autor do primeiro e até agora único projeto de lei discutido e votado –
em maio de 2016 – sobre glifosato (Projeto de Lei n.º 232/XIII, que «proíbe a aplicação de produtos contendo
glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação»).
Apesar da rejeição das propostas, mormente do projeto de lei, face à pressão popular que a discussão da
temática gerou, a legislação de aplicação de fitofármacos foi alterada pelo governo. O Decreto-Lei n.º 35/2017,
de 24 de março, veio alterar a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e, especificamente o n.º 5 do artigo 32.º passou a
constar o seguinte:
«5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permitidos
tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais
para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.»
A alteração da legislação foi de facto um avanço e o reconhecimento de um problema real, mas ainda assim
tímido face às necessidades. Por exemplo, é interditado o uso de pesticidas em escolas e hospitais, mas à porta
e nos passeios à sua volta é possível essa aplicação, o que é um contrassenso. E, mais gravoso, o número 6
do mesmo artigo prevê exceções à aplicação de pesticida nesses locais. Para além do mais, o uso de pesticidas
continua permitido na generalidade do espaço público.
A classificação de provavelmente cancerígeno em humanos e outros riscos para a saúde
A discussão do projeto de lei do Bloco de Esquerda em 2016 decorreu após a Organização Mundial de Saúde
ter classificado o glifosato como comprovadamente cancerígeno em animais e provavelmente cancerígeno em
humanos.
Também o Bastonário da Ordem dos Médicos reconhecia que «para o glifosato a conclusão é clara: este
herbicida deveria ser suspenso em todo o mundo» (editorial da Revista da Ordem dos Médicos n.º 161). Tratava-
se do herbicida mais vendido no país. O risco que a sua utilização implica para a saúde pública é imenso, o que
apela à ação, como refere o próprio.
A Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro da Organização Mundial de Saúde (IARC-OMS)
identificou a relação entre a exposição ao herbicida e o Linfoma não-Hodgkin e declarou – em março de 2015 –
o glifosato como «carcinogéneo provável para o ser humano». Mas, como é referido pelo Bastonário da Ordem
dos Médicos, há aspetos que «levam a crer que o parecer do IARC poderá estar a pecar por defeito. As
avaliações têm-se focado essencialmente no princípio ativo – o glifosato propriamente dito – muito embora a
formulação comercial contenha outros compostos químicos. Investigação consistente aponta para que uma fatia
significativa da toxicidade total dos pesticidas possa ser atribuída a esses adjuvantes (BioMed Research
International. Vol 2014, Article ID 179691)».
Na realidade portuguesa, os números relacionados com o Linfoma não-Hodgkin são terríveis: este tipo de
cancro de sangue é dos cancros que mais se regista em Portugal, com cerca de 1700 novos casos por ano.
Em maio de 2018, um estudo científico em ratos de laboratório dava conta que o glifosato pode ser um
disruptor do desenvolvimento sexual, dos genes e das bactérias intestinais benéficas.
No dia 10 de fevereiro do presente ano, foi publicado o estudo científico «Exposure to Glyphosate-Based
Herbicides and Risk for Non-Hodgki, Lymphoma: A Meta-Analysis and Supporting Evidence» na ScienceDirect
cuja principal conclusão é que existe um risco acrescido em 41% para os trabalhadores que estão em contacto
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com o referido herbicida.
Antes, em agosto de 2018, um tribunal norte-americano declarou a Monsanto culpada por não ter avisado
um jardineiro dos riscos que incorria de contrair cancro no uso do Roundup e RangerPro (onde o princípio ativo
é o glifosato). O tribunal considera que a empresa agiu de má-fé e que foram os seus produtos que contribuíram
substancialmente para a doença terminal de que Dewayne Johnson padece. A empresa recorreu da sentença.
O elemento mais relevante do julgamento foram os emails internos da Monsanto que foram divulgados que
mostram como a indústria fez bullying a cientistas, como suprimiu provas do risco de cancro e como de uma
forma geral lutou contra a ciência e cientistas independentes. Um documento interno mostra ainda como as
relações públicas da Monsanto planearam a resposta à eminente declaração da Organização Mundial da Saúde
sobre o potencial cancerígeno do produto.
Uma União Europeia que falhou na defesa dos seus cidadãos e o plágio
Entretanto, em 2017, a União Europeia prolongou a licença do glifosato em mais cinco anos após um
processo moroso e polémico. A aprovação foi aliás tangencial. Apenas a alteração do voto da Alemanha, que
acabou a votar favoravelmente, permitiu que o «sim» ao prolongamento da licença atingisse 65,71% da
população comunitária, pouco acima dos 65% necessários para qualificar a votação «sim» como maioritária.
Nove países votaram contra: França, Itália, Bélgica, Grécia, Croácia, Áustria, Chipre, Luxemburgo e Malta.
Registou-se apenas uma abstenção: Portugal. Ainda assim a decisão frustrou as expectativas da indústria que
pretendia um alargamento de 15 anos da licença.
Na altura, 1,3 milhões de cidadãos europeus assinaram uma petição para que este composto fosse banido.
No entanto, o argumento mais forte para a aprovação da licença acabou por ser a decisão da Autoridade
Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) que declarou que o glifosato não apresentava riscos de ser
cancerígeno. Essa deliberação da EFSA foi baseada num relatório preliminar pelo instituto público alemão
Bundesinstitut für Risikobewertung (BfR).
Sabe-se hoje que esse relatório de 4 mil páginas foi o resultado de plágio e copy-paste de um documento da
indústria agroquímica, em concreto do dossier de homologação produzido pela Monsanto e outras empresas do
ramo.
Este caso levou a que o estudo «Detailed Expert Report on Plagiarism and superordinated Copy Paste in the
Renewal Assessment Report (RAR) on Glyphosate» fosse solicitado por eurodeputados do GUE/NGL, dos
Verdes e dos Socialistas. A análise foi levada a cabo pelo especialista em plágio austríaco Stefan Weber e pelo
bioquímico Helmut Burstcher, da ONG Global 2000. Para o efeito foi utilizado o software WCopyfind para
comparar os dois relatórios e concluiu-se que 50% do documento do BfR foi plagiado e 70% é resultado de cópia
em relação ao documento da indústria.
Daqui se conclui que o relatório em que se baseia a decisão de expansão do prazo de licença do glifosato
não é credível. Mais se percebe do grave sequestro de entidades públicas pela indústria.
Este escândalo levou aliás o Parlamento e o Conselho Europeu a acordarem um conjunto de medidas para
aumentar a transparência e a independência da avaliação de risco de produtos fitofármacos. Acordaram ainda
o fortalecimento da cooperação científica e da governança entre Estados-Membros e o desenvolvimento de uma
comunicação de risco compreensivo. Na essência, a união Europeia viu-se obrigada a alterar as suas próprias
regras depois do descalabro da avaliação do risco do glifosato.
A 15 de janeiro, um tribunal francês cancelou a licença do Roundup Pro 360 (herbicida à base de glifosato)
face às preocupações com riscos para a saúde humana, nomeadamente no que se refere ao cancro. De resto,
a França anunciou que irá reduzir em 85% o uso do glifosato no país, começando pela sua interdição no espaço
público. Já a Alemanha prepara-se para proibir este composto em 2023.
Um composto omnipresente
O glifosato, enquanto herbicida, tem uma utilização sistémica não seletiva, é de venda livre e fácil acesso e
é o mais vendido no país. É utilizado ao nível do solo para limpar os campos antes das sementeiras, mas também
na água como desinfetante.
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No país, o seu uso é generalizado na agricultura e também nos serviços de autarquias que o aplicam em
praças, jardins, passeios, estradas e cemitérios. Este composto tem sido ligado a vários problemas ambientais
e de saúde pública por diversos estudos científicos.
A nível internacional é especialmente usado na agricultura com organismos geneticamente modificados,
dado que muitas das variedades OGM são especificamente resistentes e imunes a este químico. O glifosato é,
aliás, o composto principal do «Roundup», um pesticida que rende, por ano, 5 mil milhões de dólares à
Monsanto.
Vários estudos têm demonstrado que o glifosato tem uma presença sistémica nas nossas vidas,
nomeadamente em comida própria para pequeno-almoço de crianças, no pão, em tampões e pensos higiénicos,
em cerveja e em toda uma variedade de produtos alimentares.
A Plataforma Transgénicos Fora recolheu e mandou analisar amostras de urina de 62 voluntários escolhidos
aleatoriamente. Em julho de 2018, 44 apresentavam glifosato na urina. Em outubro todas as 62 amostras
continham esse composto. Esta análise mostra que a exposição ao glifosato no País tende a ser contínua e é
bastante alargada na sociedade.
Glifosato no espaço público e nas autarquias
Antes da discussão do seu projeto de lei em 2016, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou
por escrito todas as Câmaras Municipais do País sobre se utilizavam glifosato no espaço público. Das 107
autarquias que responderam, 89 admitiram que usam e 18 que já não o usam.
O glifosato era assim omnipresente no tratamento do espaço público. A situação poderá não se ter alterado
significativamente. No entanto, publicamente várias autarquias deram conta de ter abandonado o uso deste
herbicida e de terem adquirido equipamentos para o tratamento de espaço público com outros métodos. Este
facto mostra que é possível que autarquias, independentemente da sua dimensão, possam abandonar os
métodos fitofármacos de tratamento do espaço público.
A título de exemplo, no início deste ano, a Câmara Municipal do Seixal anunciou a compra de três
equipamentos para o tratamento das ruas por monda térmica, precisamente para abandonar o uso de glifosato.
Princípio da precaução e proteção integrada
Atendendo às evidências científicas de que o glifosato é cancerígeno, a população deve ser protegida e não
ser exposta sem escolha a este composto. Nesse sentido deve-se interditar o uso do glifosato.
A proteção integrada é o modelo defendido quer por especialistas, quer pela legislação europeia (Diretiva
2009/128/CE) para a aplicação de pesticidas. Nesse sentido, avaliada cada situação, devem ser estudadas as
soluções não químicas (métodos mecânicos, térmicos ou outros) ou químicas a adotar. Esta metodologia tem
também como objetivo diminuir o recurso ao uso de pesticidas. Existindo autarquias e modos de produção
agrícolas que não usam glifosato, a sua prática deve ser generalizada.
Os Estados podem e devem decidir proteger a saúde pública
Os Estados-Membros podem optar pela proibição de pesticidas no seu território. O artigo 12.º da Diretiva
2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de
ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, prevê que «os Estados-Membros
asseguram que a utilização de pesticidas seja minimizada ou proibida em certas zonas específicas»
nomeadamente «zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, como parques e jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos
escolares e parques infantis, e na vizinhança imediata de instalações de prestação de cuidados de saúde».
O artigo 14.º do mesmo diploma prevê que «Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias
para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que
possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e
produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da
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cultura em causa».
A 13 de abril de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma recomendação à Comissão Europeia para que
seja proibida a utilização de produtos com o glifosato em espaços urbanos.
A urgência de banir o glifosato no espaço público
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará um conjunto de propostas com o objetivo de
proteger a saúde pública e tendo em vista retirar o glifosato da vida pública. Desde logo, por ser uma medida
urgente – e por ser de fácil adaptação como várias autarquias no País já mostraram, é aqui apresentada a
interdição do seu uso no espaço público em nome do princípio da precaução.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece restrições a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, bem como
procede à avaliação da implementação de eventuais medidas respeitantes à utilização destes fitofármacos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
O artigo 63.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação
de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os
procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[…]
1 – Sem prejuízo das demais proibições constantes da presente lei ou de outros diplomas, é proibida a
aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer, vias
de comunicação e respetivas faixas de proteção adjacentes.
2 – (Anterior corpo do artigo).»
Artigo 3.º
Avaliação dos efeitos do glifosato
O Governo prepara, no prazo de um ano, e através dos respetivos serviços, um relatório de avaliação dos
efeitos do glifosato na saúde humana com vista a avaliar a necessidade:
a) De reanalisar a classificação de perigosidade do glifosato;
b) De instituir medidas restritivas adicionais respeitantes à utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo
glifosato;
c) De medidas adicionais de proteção da saúde humana no quadro da utilização do glifosato.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvo o artigo 2.º, que entra em vigor no
primeiro dia do terceiro mês posterior à publicação da mesma.
Assembleia da República, 11 de março de 2019.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1163/XIII/4.ª
PROÍBE O USO NÃO PROFISSIONAL DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO
Exposição de motivos
O glifosato é o herbicida mais vendido no País e no planeta. Trata-se de um produto de utilização sistémica
não seletiva. É de venda livre e fácil acesso. É utilizado ao nível do solo para limpar os campos antes das
sementeiras, mas também na água como desinfetante.
A Organização Mundial de Saúde classificou este composto químico como comprovadamente cancerígeno
em animais e provavelmente cancerígeno em humanos. Para além disso, acarreta outros riscos de saúde
pública.
A utilização de fitofármacos contendo glifosato para uso não profissional, isto é, por cidadãos e cidadãs sem
formação específica e na maior parte dos casos sem equipamento de proteção adequado é um risco acrescido
para a sua saúde. Para além disso, o uso de herbicidas à base de glifosato em plantas de interior e em jardins
e hortas familiares é plenamente dispensável e substituível por outros métodos. Assim, considera o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda que é possível e desejável interditar no imediato o uso não profissional de
herbicidas contendo glifosato.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa em conjunto com o seu projeto
de lei que «proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a proibição da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato para uso
não profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio que regula o uso não profissional de produtos
fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação,
e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de
distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos
utilizadores finais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – [NOVO] São excluídos da autorização para uso não profissional os fitofármacos que contêm glifosato.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de março de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 188/XIII/4.ª
APROVA A LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES
Exposição de motivos
A Lei de Infraestruturas Militares (LIM) estabelece a programação do investimento com vista à satisfação das
necessidades das infraestruturas das Forças Armadas, mediante rentabilização do património do Estado afeto
à Defesa Nacional, pela conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas da
componente fixa do sistema de forças. Neste sentido, estabelece disposições sobre a gestão dos bens imóveis
afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos
nas medidas e projetos nela previstos.
A presente proposta de lei procede à revisão da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que, conforme
estipulado no respetivo artigo 21.º, deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019.
As infraestruturas afetas às Forças Armadas necessitam de uma intervenção de fundo, quer no edificado,
quer nos equipamentos que lhes estão afetos, uma vez que nos últimos anos, devido a constrangimentos
orçamentais, não foi possível assegurar a adequada reparação e manutenção dos mesmos, o que se traduziu
numa taxa de execução da LIM muito reduzida. Assim, pretende-se com esta alteração contribuir para uma
execução mais otimizada e alavancar outras modalidades de rentabilização, admitindo o recurso às figuras
contratuais de direito público, opção agora viável com a possibilidade de manutenção da dominialidade pública
dos imóveis.
Merece especial enfoque a implementação de um Programa de atuação plurianual que, baseado numa
abordagem estratégica do património a rentabilizar, permitirá atuar sobre o mesmo de forma mais célere e
estruturada.
Saliente-se, ainda, a crescente função social que a LIM tem servido e que continuará a servir, sempre que
os interlocutores na rentabilização dos imóveis afetos à Defesa Nacional, sejam, também eles, entidades
públicas, ou privadas que prossigam utilidades públicas.
Do ponto de vista financeiro, a LIM apresenta uma previsão de incremento do investimento, a longo prazo,
de 10%, na qual se realça a previsão de investimento na melhoria das instalações militares, visando beneficiar
não só a eficácia da operação das Forças Armadas, como também, no que respeita ao recrutamento, a sua
atratividade. Foi ainda dada prioridade às questões de segurança do património (incluindo vigilância), as quais
representam cerca de 20% do total do investimento previsto.
É assim dado cumprimento ao disposto no Programa do XXI Governo Constitucional, quanto à reorganização
do dispositivo territorial em função das missões das Forças armadas, ao disponibilizar-se o património imóvel
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considerado excedentário, bem como quanto à consolidação de mecanismos de partilha entre ramos, tendo em
vista a utilização conjunta numa perspetiva de complementaridade e racionalidade, ao prever-se o investimento
no património imóvel afeto à Defesa Nacional em uso pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, onde se
pode realçar o Hospital da Forças Armadas, com utilidade para os três ramos, bem assim quanto à manutenção
e sustentação de meios, dentro dos constrangimentos existentes e dos compromissos orçamentais assumidos,
ao direcionar a receita realizada ao investimento necessário à manutenção do património imobiliário em uso.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes
de Estado-Maior.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e da
alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,
segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece
as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização,
tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
2 – Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro Governo responsável pela área da defesa
nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza
a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à
regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e
aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças,
recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e
autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças
Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional
para edificação das suas medidas e projetos militares.
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Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que
diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das
medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Artigo 4.º
Mapas das medidas
1 – As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o anexo
à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas
medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita
adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.
SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 5.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de
quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.
Artigo 6.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão
previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Desafetação do domínio público
1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público
militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por
despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
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2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes
de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos
previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à
sua rentabilização.
3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,
após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz
caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
Artigo 8.º
Administração transitória
1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de
rentabilização dos imóveis, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional a sua segurança, conservação e
manutenção.
2 – Pode o Ministério da Defesa Nacional, designadamente para cumprimento das obrigações de
conservação dos imóveis referidos no número anterior, promover protocolos ou acordos de utilização temporária
sobre os mesmos.
3 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por
período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos.
Artigo 9.º
Operações de rentabilização
1 – As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das
necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos
da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de
rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da defesa nacional.
4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar
os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os
princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
Artigo 10.º
Usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional
1 – A atribuição de usos privativos dos bens do domínio público afetos à defesa nacional, que se encontrem
desafetados do domínio publico militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida
de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência
e maximize as vantagens para o Estado.
2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, o preço, as
condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os
pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio
e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
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Artigo 11.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço
aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou
profundidade que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo
depende de autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo ao qual esteja atribuído o bem do domínio público
militar em questãoe carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional.
Artigo 12.º
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo
visto do Tribunal de Contas.
Artigo 13.º
Custos das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência
ao ano da publicação da mesma.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 14.º
Princípios orçamentais
1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela
presente lei revertem:
a) 90% para execução da presente lei;
b) 5% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do
ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa
execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional.
3 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar
a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 15.º
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes
despesas previstas na presente lei.
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Artigo 16.º
Financiamento
1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas
geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património, nos termos nela previstos, sem prejuízo
do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal
em organizações internacionais.
2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante a aprovação do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras medidas.
3 – Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais
anuais inicialmente previstos.
Artigo 17.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.
Artigo 18.º
Compromissos plurianuais
O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais
resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 19.º
Período de vigência
A presente lei vigora por um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo
Estado que excedam aquele período.
Artigo 20.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos em 2023, em articulação
com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Artigo 21.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,
bem como a descrição e justificação adequadas.
2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e
segurança das infraestruturas.
3 – Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição
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das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos
respetivos orçamentos.
4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano
de financiamento das medidas.
Artigo 22.º
Competências no procedimento da revisão
1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos
ramos, orientar a elaboração do projeto de proposta de lei de revisão.
2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto
de proposta de lei de revisão.
3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.º
Registo predial
1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição
predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 24.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas:
i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Norma transitória
1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, transitam para o orçamento
de 2019 para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 – O Despacho n.º 11 427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro,
mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.
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Artigo 26.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de
Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo
financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em
organizações internacionais.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
b) O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
c) O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington
Gomes Cravinho — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
Primeiro Quadriénio 2019 a 2022
Total 1.º Q
Segundo Quadriénio 2023 a 2026
Total 2.º Q
Terceiro Quadriénio 2027 a 2030
Total 3.º Q
Total dos três
Quadriénios
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030
TOTAL de Projetos de
Infraestruturas 20 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 86 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 88 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 88 000 000,00 262 000 000,00
Capítulo/Medida
Medida 1 –
Componente fixa do
MDN
581 811,50 449 073,50 1 078 750,00 1 413 384,00 3 523 019,00 581 811,50 449 073,50 1 078 750,00 1 413 384,00 3 523 019,00 581 811,50 449 073,50 1 078 750,00 1 413 384,00 3 523 019,00 10 569 057,00
Medida 2 –
Componente Fixa do
EMGFA
1 581 811,50 1 449 073,50 3 078 750,00 3 413 384,00 9 523 019,00 2 581 811,50 2 449 073,50 3 078 750,00 3 413 384,00 11 523 019,00 2 581 811,50 2 449 073,50 3 078 750,00 3 413 384,00 11 523 019,00 32 569 057,00
Medida 3 –
Componente Fixa da
Marinha
6 894 500,00 5 324 000,00 6 156 000,00 5 541 486,00 23 915 986,00 7 294 500,00 4 924 000,00 6 156 000,00 5 541 486,00 23 915 986,00 7 294 500,00 4 924 000,00 6 156 000,00 5 541 486,00 23 915 986,00 71 747 958,00
Medida 4 –
Componente Fixa do
Exército
7 710 000,00 11 155 000,00 7 100 000,00 6 030 000,00 31 995 000,00 8 110 000,00 10 755 000,00 7 100 000,00 6 030 000,00 31 995 000,00 8 110 000,00 10 755 000,00 7 100 000,00 6 030 000,00 31 995 000,00 95 985 000,00
Medida 5 –
Componente Fixa da
Força Aérea
3 231 877,00 3 622 853,00 4 586 500,00 5 601 746,00 17 042 976,00 3 431 877,00 3 422 853,00 4 586 500,00 5 601 746,00 17 042 976,00 3 431 877,00 3 422 853,00 4 586 500,00 5 601 746,00 17 042 976,00 51 128 928,00
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2030/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UM SEGURO PARA CULTURAS AGRÍCOLAS QUE
ABRANJA ESTRAGOS COM ANIMAIS SELVAGENS, A ABERTURA DE AVISO ESPECÍFICO NO PDR2020
PARA APOIO AO INVESTIMENTO EM MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA CULTURAS E A
IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA VALORIZAÇÃO DA CARNE DE JAVALI
Exposição de motivos
A nível mundial tem-se assistido a um crescimento continuado das populações de javalis, sendo muitos os
exemplos onde as populações se tornaram problemáticas. Portugal não é exceção.
Nalguns países estão já a ser desenvolvidas grandes operações para solucionar os problemas existentes,
quer com abates periódicos controlados, quer com capturas e translocações, quer ainda pela gestão cinegética,
adaptando o esforço de caça, sendo esta última a forma mais económica e sustentável de gerir populações de
javalis.
Para além do crescimento generalizado pelo território, um pouco por todo o lado, tem-se assistido a um
crescimento particularmente exagerado das populações de javalis junto a áreas urbanas e em parques naturais,
zonas onde a caça está proibida.
A ausência de caça, em especial, mas igualmente a grande abundância de alimento que em geral existe
nestas áreas (muito ligado aos lixos urbanos) levam a que as coisas se descontrolem e os problemas surjam
ciclicamente.
Um pouco por todo o País são cada vez mais frequentes as notícias e testemunhos de destruição de campos
agrícolas por javalis, à semelhança, aliás, do que acontece em zonas agrícolas da Europa central (França,
Bélgica, Alemanha, etc.), onde a alternância de culturas e a permanente disponibilidade alimentar elevada e
coberto favorável, levam a que uma fêmea de javali se possa reproduzir três vezes em dois anos.
Para isso também contribuiu significativamente o aumento de área ardida em 2017 e 2018. Os incêndios dos
dois últimos anos provocaram a perda de grandes áreas florestais e consequentemente alteraram os habitats
naturais de muitas espécies cinegéticas, entre as quais o javali, que assim se vê forçado a procurar alimento
noutros territórios.
Fazendo das áreas de folhosas o seu habitat, por aí encontrar os locais ideais para se refugiar e alimentar,
os javalis podem, no entanto, deslocar-se por mais de uma centena de quilómetros para procurar o alimento que
necessitam. São animais com grande capacidade de alteração do ecossistema onde vivem ou por onde passam,
já que chafurdam o solo com o focinho, criando fossos e buracos, e causando deste modo graves impactos
económicos e ambientais, ao nível da flora e da fauna. Por este motivo são considerados uma das piores
espécies invasoras no mundo, de acordo com a União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN).
Dados provisórios recolhidos através de um inquérito lançado pela ANPROMIS – Associação Nacional dos
Produtores de Milho e Sorgo relativos ao território nacional, permitiram apurar em apenas uma semana prejuízos
que ultrapassam 1M€ em mais 8000 ha de cultura de milho. Para além dos estragos em culturas, vinhas e
pastagens, tem havido estragos registados em jardins e logradouros privados e públicos, sendo frequente que
relvados sejam literalmente eliminados em poucas horas, e caixotes de lixo pilhados nas áreas urbanas, como
já aconteceu em Setúbal.
Os principais impactos negativos de populações hiperabundantes e não controladas prendem-se com os
estragos em culturas agrícolas – mais frequentes na cultura do milho e culturas hortícolas, povoamentos
florestais, destruindo as sementeiras e plantações jovens –, e na pecuária – competindo pelos recursos
alimentares, causando problemas de hibridação e acarretando riscos sanitários para as espécies domésticas.
Para além da Peste Suína Africana (PSA), que afeta também suínos domésticos e tem vindo a alastrar pelo
continente Europeu, há também um conjunto de zoonoses que afeta os javalis e necessita de atenção e
acompanhamento permanente por parte das autoridades, por uma questão de saúde pública, dado que são
transmissíveis ao ser humano. As mais graves são a tuberculose e a triquinelose (ou triquinose), ambas doenças
de notificação obrigatória.
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De acordo com dados da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), entre 2011 e 2016 foram
notificados aos serviços casos positivos de carcaças contagiadas com tuberculose em 28% das jornadas de
caça na região Centro e 12% no Alentejo, sendo que cerca de 7% dos javalis abatidos eram portadores de
doença após as respetivas confirmações laboratoriais.
Recorde-se que o Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, determina que sempre que se pretenda
colocar no mercado peças de caça maior, estas devem ser encaminhadas para estabelecimento aprovado de
manipulação de caça selvagem para serem sujeitas a inspeção post-mortem por um Médico Veterinário Oficial,
mas as peças de caça maior destinadas a consumo doméstico privado não estão obrigadas a este procedimento.
Na época de caça 2017-2018, na sequência de ações de vigilância epidemiológica das doenças
transmissíveis pela caça maior que já vinha desenvolvendo, a DGAV, em conjunto com o Instituto de
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), autarquias e organizações do sector da caça, implementaram
um Plano de Vigilância que alargou o âmbito da monitorização das doenças em caça maior, tanto no aspeto
geográfico como no conjunto de doenças a pesquisar.
Em outubro de 2018, e «face ao impacto dos problemas sanitários na conservação das espécies de caça
maior, na saúde dos animais domésticos de produção e, em certos casos, na saúde pública», a DGAV reitera,
no Edital n.º 2, que «é fundamental monitorizar as zoonoses e salvaguardar a introdução de produtos
contaminados na cadeia alimentar».
Em termos de medidas para o controle das populações, a caça sustentável é de longe a melhor opção, desde
logo porque reduz em muito os custos operacionais, bem como assegura uma continuidade da gestão, para
além de gerar riqueza, sendo o ato da caça em si e a carne obtida fontes de importante rendimento para as
explorações e para a economia rural.
A lei já estabelece mecanismos de correção da densidade de espécies cinegéticas, incluindo o javali, mas
esses mecanismos têm-se provado insuficientes para resolver o problema e torna-se urgente o aumento do
esforço de caça/abates quando as populações crescem demais, e a sua redução quando estas estão abaixo da
população ideal, ajustando ambas as medidas à capacidade de sustentação de um determinado espaço.
Veja-se o caso do Luxemburgo onde, desde 2012, os caçadores são obrigados a eliminar um certo número
de javalis para regular a sua população e impedir danos avultados nas culturas, e também onde, já este ano, o
ministério da agricultura, empenhado em valorizar a carne de javali, propôs um acréscimo do seu consumo nos
restaurantes e nas cantinas públicas, através de uma campanha de sensibilização. Também França adotou este
ano quotas mínimas de abate, como medida para a redução das populações de javalis, face ao enorme alarme
em virtude do foco de PSA que surgiu na Bélgica.
No caso de estragos pontuais ou concentrados no tempo existe a possibilidade de organizar atos de correção
de densidades direcionados a prevenir, minimizar ou eliminar o problema, nomeadamente o abate por intermédio
de esperas e batidas ou montarias.
Tal como é estipulado no Artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, o Estado, através do ICNF,
«é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na
pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correção ou efetuado diretamente as mesmas».
O CDS-PP considera fundamental que o Governo promova o ressarcimento dos agricultores e produtores
florestais dos prejuízos provocados por javalis, nomeadamente através da criação de um seguro para as culturas
agrícolas que abranja estragos com animais selvagens, à semelhança do que existe noutros países.
O Governo dispõe ainda do PDR 2020 como instrumento para promover investimentos específicos em áreas
que sejam consideradas prioritárias para a agricultura e o desenvolvimento rural, considerando-se que a
situação vivida pelos agricultores em geral, e os produtores de milho em especial, justifica plenamente o
lançamento de um aviso específico que permita candidaturas a infraestruturas de proteção das culturas, como
a construção de cercas e cercas elétricas.
Não obstante, nas zonas urbanas, periurbanas e em zonas inacessíveis, em especial quando o problema já
está instalado, não se consegue resolver o problema com a caça, geralmente por questões logísticas e de
segurança das populações. Para além da perda de património natural, trata-se, obviamente, de investimentos e
de esforços avultadíssimos, que ficam comprometidos pelo excesso populacional de javalis.
Assim, nestas zonas há que encontrar outras alternativas que em geral passam por abates cirúrgicos
efetuados por equipas especializadas, ou por campanhas de captura e abate ou translocação para locais onde
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os javalis são um recurso, como é o caso de zonas de caça vedadas onde não existe o problema de transferência
para outro lado.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
1 – Promova a criação de um seguro para as culturas agrícolas que abranja estragos com animais selvagens,
de modo a permitir o ressarcimento dos agricultores e produtores florestais dos prejuízos provocados por javalis;
2 – Abra um aviso específico do PDR2020 para apoio a investimentos na aquisição e instalação de
infraestruturas de proteção de culturas agrícolas de ataques de javalis e outras espécies de caça maior;
3 – Promova uma campanha de sensibilização à população e tome outras medidas necessárias à promoção
da carne de javali, com vista à sua valorização e ao acréscimo do seu consumo com segurança;
4 – Face ao crescimento das populações de javalis junto a áreas urbanas, onde a caça está proibida e onde
é inevitável o contacto com as populações, promova uma campanha de informação pública, quer quanto aos
perigos quer esclarecendo as populações sobre as medidas a tomar.
Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —
Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas
— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João
Gonçalves Pereira — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2031/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO
TERRITORIAL DA POPULAÇÃO DE JAVALIS EM PORTUGAL
Exposição de motivos
A peste suína africana (PSA), que afeta suínos domésticos e selvagens (javalis), de qualquer idade, tem
vindo a alastrar pelo continente Europeu.
A PSA é uma doença endémica em muitos países Subsaarianos, e também na Sardenha (Itália) desde 1978.
Desde 2007 que o vírus se tem vindo a dispersar pelos países do Cáucaso e da Federação Russa, tendo
posteriormente passado para a Bielorrússia, Ucrânia, Moldávia, países da região oriental da União Europeia
(Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia), República Checa, Hungria, Roménia e Bulgária. A oriente, a PSA
expandiu-se também para a República Popular da China. Além destes, nos últimos dois anos foram também
notificados à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) focos de PSA na África do Sul, Costa do Marfim,
Quénia, Nigéria e Zâmbia.
Em Portugal, o último foco de PSA registou-se a 15 de novembro de 1999, em Almodôvar. Mais recentemente
há registos de casos na Bélgica, bem no coração da Europa, em setembro de 2018.
A prevenção é, por isso, urgente e fundamental, tanto mais que caso venha a entrar em Portugal, a PSA
poderá traduzir-se numa calamidade para a fileira da carne de porco e da montanheira, para além de dizimar as
populações de suínos selvagens.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária
Nacional, tem vindo a intensificar os alertas, solicitando aos produtores, comerciantes, industriais,
transportadores, caçadores, médicos veterinários e, de um modo geral, a quem lida com os efetivos de suínos
e com as populações de javalis, que reforcem as medidas preventivas, devidamente publicitadas pelos meios
oficiais, embora o investimento em campanhas de sensibilização eficazes seja diminuto e, por conseguinte,
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insuficiente. Basta considerar que um foco de PSA pode surgir pela ingestão por parte de um javali de restos de
um piquenique confecionado com produtos cárnicos de uma região contaminada, levando a que uma família
que esteve em férias num dos países afetados, um camionista que daí provenha ou cidadãos destes países que
residam ou que trabalhem atualmente em Portugal e que regressem de umas férias possam ser agentes
transmissores da doença, atravessando milhares de quilómetros de zona livre de PSA.
Assim ocorreu recentemente, na sequência da comunicação oficial das autoridades belgas, confirmando
quatro casos de PSA em javalis no sul daquele País (a mais de 2.000 km do foco mais próximo), altura em que
a DGAV elevou o nível de alerta para prevenir a entrada do vírus em Portugal.
Também a Comissão Europeia (CE) em conjunto com os Estados-Membros (EM) afetados, tem
implementada uma política de regionalização das zonas afetadas com restrições à movimentação de suínos,
produtos e subprodutos, diferenciadas em função do nível de risco.
Em outubro de 2018 os comissários europeus Vytenis Andriukaitis (Saúde e Segurança Alimentar) e Karmenu
Vella (Ambiente, Assuntos Marítimos e Pescas) dirigiram uma carta conjunta aos ministros da agricultura e do
ambiente dos EM, alertando para a necessidade de controlo e erradicação da PSA na União Europeia (UE).
Na missiva, os comissários referem que o controlo e erradicação da PSA é uma alta prioridade para todos
os EM já que representa um risco sério para um sector importante da agricultura europeia e poderá ter
consequências negativas significativas a longo prazo na população de javalis no continente europeu.
Entre as várias medidas propostas pelos dois comissários destacam-se a coordenação política entre EM,
quer ao nível de medidas legislativas quer de cooperação técnica e científica, da parte dos sectores agrícola e
ambiental.
E dada a gravidade da situação, os comissários instam os EM a, com urgência, delinear estratégias para
redução e controlo a longo prazo da população de javalis em áreas que ainda não foram afetadas pela doença.
Estes conselhos foram reiterados e reforçados em dezembro de 2018, no comunicado emitido na sequência
da conferência sobre «Erradicação da Peste Suína Africana na UE e a gestão a longo prazo das populações de
javalis», promovida pela CE, em Bruxelas, com a participação de ministros e representantes da UE e instituições
nacionais, organizações da sociedade civil e associações.
No final da conferência Vytenis Andriukaitis admitiu que as práticas de caça são relevantes para a evolução
epidemiológica da doença e que o seu efeito sobre as populações selvagens deve ser considerado em qualquer
abordagem estratégica, mas voltou a instar todos os EM a envidar mais esforços para assegurar uma melhor
coordenação e cooperação, o mais rapidamente possível, de acordo com a legislação ambiental da UE, incluindo
os requisitos de proteção da natureza.
Mas há também um conjunto de zoonoses que necessita de atenção e acompanhamento permanente por
parte das autoridades. Entre elas, as mais graves que afetam o javali, designadamente, a tuberculose e a
triquinelose (ou triquinose), ambas doenças de notificação obrigatória e que poderão, embora em circunstâncias
remotas, contagiar o ser humano.
De acordo com dados da DGAV, entre 2011 e 2016 foram notificados aos serviços casos positivos de
carcaças contagiadas com tuberculose em 28% das jornadas de caça na região Centro e 12% no Alentejo,
sendo que cerca de 7% dos javalis abatidos eram portadores de doença após as respetivas confirmações
laboratoriais.
Em 2018, na sequência da deteção de triquinelose em javalis abatidos em Trás-os-Montes, a DGAV publicou
o Edital n.º 2, de 18 de outubro, reforçando a necessidade de «implementação de medidas específicas de
proteção da saúde pública na área afetada», e da «continuidade de aplicação medidas de vigilância e de
proteção da saúde pública para redução do risco de transmissão de triquinelose a todos os que consomem
carne de javali proveniente de áreas de risco, mesmo nos casos em que as peças de caça são destinadas a
consumo doméstico privado».
Recorde-se que o Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, determina que sempre que se pretenda
colocar no mercado peças de caça maior, estas devem ser encaminhadas para estabelecimento aprovado de
manipulação de caça selvagem para serem sujeitas a inspeção post-mortem por um Médico Veterinário Oficial,
mas as peças de caça maior destinadas a consumo doméstico privado não estão obrigadas a este procedimento.
Em novembro de 2016 o CDS-PP questionou o Governo, manifestando a sua preocupação com o controlo
da população de javalis. Em causa estavam, por um lado os prejuízos para determinadas culturas agrícolas, por
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outro os problemas que o elevado número de javalis existentes no Parque Natural da Arrábida vinha causando,
quer naquela área protegida quer nas zonas urbanas circundantes.
Além de questionarem se o Governo tinha articulado, entre os vários ministérios envolvidos, medidas de
controlo da população de javalis, os deputados do CDS-PP apelaram, então, à necessidade de, por parte do
Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), se agilizar as autorizações de controlo de
população e correção de densidades de javalis, de forma célere e simplificada, permitindo o abate dos animais
sob pena das ações não terem sucesso, principalmente nas regiões onde tradicionalmente estes problemas
ocorrem, como é o caso das regiões onde existe cultura do milho e em zonas de minifúndio, onde os estragos
não são tão volumosos em termos económicos mas são muito significativos para os pequenos agricultores e
para a agricultura familiar.
O CDS-PP sugeriu também a criação de um seguro para as culturas agrícolas vítimas de estragos com javalis
e a alteração à legislação da caça, de modo a ser possível transformar estes javalis problemáticos em recursos
exploráveis, nomeadamente permitindo que animais capturados em zonas onde estão em excesso possam ser
translocados para outras zonas com determinadas características, como por exemplo, zonas de caça maior com
condições adequadas.
Em resposta, o gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural admitia que as ações
dirigidas apenas para o abate dos javalis, por si só, não resolvem o problema, e que a solução passa pela
conjugação de ações que podem incluir o abate, mas igualmente integrar a gestão efetiva das populações de
javalis, envolvendo os gestores das zonas de caça e os agricultores. Acrescentava-se que tais soluções seriam
asseguradas no seio do ICNF.
Desde então, a situação agravou-se e alastrou a todo o território nacional, sendo vários e frequentes os
relatos agricultores sobre a destruição de culturas por javalis, refletidos em notícias veiculadas na comunicação
social que denunciam o aumento das populações de javalis e a sua cada vez mais acentuada movimentação
para zonas agrícolas e urbanas em busca de alimentação.
Para isso também contribuiu significativamente o aumento de área ardida em 2017 e 2018. Os incêndios dos
dois últimos anos provocaram a perda de grandes áreas florestais e consequentemente alteraram os habitats
naturais de muitas espécies cinegéticas, entre as quais o javali, que assim se vê forçado a procurar alimento
noutros territórios.
Fazendo das áreas de folhosas o seu habitat, por aí encontrar os locais ideais para se refugiar e alimentar,
os javalis podem, no entanto, deslocar-se por mais de uma centena de quilómetros para procurar o alimento que
necessitam. São animais com grande capacidade de alteração do ecossistema onde vivem ou por onde passam,
já que chafurdam o solo com o focinho, criando fossos e buracos, e causando deste modo graves impactos
económicos e ambientais, ao nível da flora e da fauna. Por este motivo são considerados uma das piores
espécies invasoras no mundo, de acordo com a União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN).
Dados provisórios recolhidos através de um inquérito lançado pela ANPROMIS – Associação Nacional dos
Produtores de Milho e Sorgo relativos ao território nacional, permitiram apurar em apenas uma semana prejuízos
que ultrapassam 1M€ em mais 8000ha de cultura de milho. Para além dos estragos em culturas, vinhas e
pastagens, tem havido estragos registados em jardins e logradouros privados e públicos, sendo frequente que
relvados sejam literalmente eliminados em poucas horas, e caixotes de lixo pilhados nas áreas urbanas, como
já aconteceu em Setúbal.
Refira-se ainda a ocorrência de acidentes rodoviários, felizmente, na grande maioria, apenas resultando em
chapa amolgada e javalis atropelados, sem perdas de vidas humanas, apesar de em países como França e
Espanha ocorrerem anualmente dezenas de mortos em acidentes rodoviários com javalis e outras espécies de
caça maior.
Em maio de 2018 o Governo homologou a criação do Centro de Competências para o Estudo, Gestão e
Sustentabilidade das Espécies Cinegéticas e Biodiversidade – uma plataforma que agrega os principais agentes
que desenvolvem atividade no setor da caça e áreas conexas, a administração pública, as entidades do sistema
científico e tecnológico nacional e as empresas.
De acordo com o protocolo de constituição, o Centro terá por missão «promover o desenvolvimento da
atividade cinegética, estimulando estudos, estratégias de intervenção e ações prioritárias específicas dirigidas
às espécies cinegéticas do quadro venatório nacional e espécies migratórias, visando a exploração sustentada
dos recursos cinegéticos, o (re)estabelecimento do equilíbrio ecológico no território nacional, a conservação da
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Natureza e o estímulo à proteção da biodiversidade, bem como o desenvolvimento rural e valorização dos
produtos da caça».
De entre os objetivos salientam-se os de «realizar e promover estudos de monitorização continua da dinâmica
demográfica e de epidemiovigilância das espécies cinegéticas, tendo em vista a identificação de processos de
declínio e/ou de processos infeciosos em curso, viabilizando assim processos atempados de intervenção», e
«conduzir e apoiar estudos científicos e técnicos inseridos na gestão e/ou conservação das espécies cinegéticas
e da preservação da biodiversidade».
Tal como a CE, também o CDS-PP considera ser urgente e de extrema importância a colocação em prática
de um plano de controlo da população de javalis, que terá necessariamente que prever, entre outros, a
elaboração de um estudo por forma a se poder corrigir e planear a densidade populacional da espécie ao longo
do território nacional.
A receita gerada pelo sector da caça ascende anualmente a mais de 10,7M€, considerando as licenças pagas
por caçadores (6M€) e as taxas pagas pelas concessões de caça (4,7M€). Este montante representa mais de
metade (52,3%) da receita própria do ICNF, sendo que apenas uma pequena parte (5%) da receita em das
licenças de caça é atualmente canalizada para assegurar o financiamento de ações concretas no âmbito da
gestão sustentável dos recursos cinegéticos, via Fundo Florestal Permanente, o que é manifestamente
insuficiente, face às necessidades existentes.
A emergência causada pelo risco elevado de surgimento de focos de PSA em Portugal, os problemas
existentes ao nível das zoonoses e epizootias que afetam as espécies de caça maior e os elevados prejuízos
que as populações de javali, em especial, causam na agricultura exigem particular investimento por parte do
Estado, justificando-se que o Governo reforce a percentagem de receitas provenientes do sector da caça com
utilização expressa na gestão sustentável dos recursos cinegéticos, com enfoque especial num levantamento
da situação atual da população de javalis e definição de medidas a curto e médio prazo, utilizando quer o
mecanismo do Fundo Florestal Permanente (com o reforço de mais 5% das receitas em licenciamento de caça),
quer a existência do recém-criado Centro de Competências para o Estudo, Gestão e Sustentabilidade das
Espécies Cinegéticas e Biodiversidade, que nos parece ser a entidade mais adequada para a realização deste
estudo.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A elaboração imediata de um estudo sobre a densidade, dimensão e distribuição territorial da população
de javalis em território nacional, e que para tal recorra ao recém-criado Centro de Competências para o Estudo,
Gestão e Sustentabilidade das Espécies Cinegéticas e Biodiversidade;
2 – Que assegure o financiamento deste estudo através de um reforço das verbas afetadas ao Fundo
Florestal Permanente, com base nas receitas em licenciamento de caça;
3 – Que implemente as necessárias medidas, legislativas ou outras, por forma a, com urgência, delinear
estratégias para a elaboração de um plano ágil de redução e controlo a longo prazo da população de javalis em
território nacional, de acordo com a legislação ambiental nacional e da União Europeia, incluindo os requisitos
de proteção da natureza;
4 – Que, face ao aumento dos casos de Peste Suína Africana e ao seu alastramento para sul do continente
europeu, atualize e intensifique todos os mecanismos de prevenção da doença, nomeadamente nos sectores
agrícola e ambiental, utilizando para tal todos os meios ao seu dispor, e que proceda da mesma forma
relativamente às zoonoses;
5 – Que dote a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e o Instituto de Conservação da Natureza e das
Florestas de instrumentos financeiros capazes para promover campanhas eficazes na prevenção da PSA,
incluindo formas de sensibilização da população em geral e de determinados grupos de risco em particular.
Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —
Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas
— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João
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Gonçalves Pereira — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2032/XIII/4.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA GESTÃO DE DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/2015, DE 8 DE
MAIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, das alíneas a), e) e
g) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
(LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
dezembro, aprovar o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução procede à primeira alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na
Assembleia da República (GEDAR), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8
de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
1 – Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento da
Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR) passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Reconhecer o desempenho excecional e desenvolver competências no caso de desempenho insuficiente.
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas
alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º;
c) Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser
notificados no prazo de 10 dias úteis.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A Comissão Paritária;
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O previsto no número anterior não se aplica quando o avaliado tenha, no decurso do período a que se
refere a avaliação, trabalhado mais de seis meses sem que tenha preenchido o requisito mínimo de contacto
funcional previsto no número anterior com um avaliador, caso em que deve ser avaliado por todos os superiores
hierárquicos imediatos que teve ao longo daquele período.
4 – No caso de o avaliado, no decurso do período a que se refere a avaliação, reunir seis meses de contacto
funcional com dois avaliadores é avaliado por ambos.
5– Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, existindo desacordo entre os avaliadores, prevalece a decisão do
avaliador que teve maior tempo de contacto funcional com o avaliado relativamente às avaliações referidas no
n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da avaliação
relativamente às avaliações referidas no n.º 4.
6 – A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.
7 – Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a
designação do avaliador compete ao CCA.
8 – (Anterior n.º 4).
Artigo 12.º
[…]
1 – O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos
do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do
Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valoresou iguais ou inferiores
a 4,5valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;
c) Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os
respetivos avaliadores;
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d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho, nos
termos do artigo 16.º-A;
e) Designar novo avaliador no caso de não homologação da avaliação pelo Secretário-Geral.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 – A avaliação ordinária deve incluir:
a) A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos
desenvolvidos;
b) A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade
profissional, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;
c) A realização de entrevista, tendo por objetivo a análise do período objeto de avaliação, definição bilateral
dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da respetiva unidade orgânica
e as necessidades de formação;
d) (Revogada).
2 – Nos casos em que o resultado global das avaliações ordinárias e extraordinárias é igual ou superior a 9
valores ou igual ou inferior a 4,5 valores, o avaliador fundamenta, de forma detalhada, a avaliação,
nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Se o avaliado não quiser ou não puder assinar o relatório da avaliação, deve ser notificado por correio
eletrónico ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Sempre que não estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º e nos casos
previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
c)Quando a especificidade das funções ou a forma como sejam exercidas impeçam o respetivo superior
hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;
d)(Revogada);
e) Nos casos em que o funcionário parlamentar esteja a desempenhar funções fora da Assembleia da
República, em condições que não permitam ser avaliado.
2 – A avaliação extraordinária é determinada pelo CCA e realizada por avaliador ou avaliadores por aquele
designados na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que se refere o n.º 1 do
artigo 8.º.
3 – A avaliação extraordinária efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.
4 – A análise curricular a realizar assenta na ponderação, entre outros elementos que possam ser
considerados, das habilitações técnico-profissionais e das competências comportamentais e funcionais,
conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.
5 – A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de
fevereiro de cada ano, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores suscetíveis de avaliação
extraordinária, solicitando-lhes o envio, até 15 de março seguinte, dos elementos necessários à avaliação,
designadamente:
a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, do trabalho
desempenhado no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;
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b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos
elementos referidos no n.º 4;
c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, devendo, sempre que possível,
juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.
6 – A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos fornece aos avaliadores os elementos
solicitados e necessários para realizar a avaliação extraordinária.
7 – (Anterior n.º 6).
8 – As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são
remetidas ao Secretário-Geral até 30 de março.
Artigo 16.º
Resultado global da avaliação
1 – O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 e 10 valores, correspondendo
às seguintes menções qualitativas:
a) De 9 a 10 valores, Muito Bom;
b) De 6 a 8,9 valores, Bom;
c) De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
d) De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
2 – O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de
avaliação, sendo expresso até às centésimas.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 –(Revogado).
6 – As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos objetivos
estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho relevante.
7 – As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos
estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho adequado,
responsável e diligente.
8 – As avaliações entre 4,6 e 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos
estabelecidos para o período de avaliação em causa e o desempenho seja adequado.
9 – As avaliações iguais ou inferiores a 4,5 pontos devem corresponder ao não cumprimento da maioria dos
objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente ou
desinteressado.
Artigo 17.º
Efeitos da menção de mérito excecional
1 – A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional,
assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.
2 – A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional adequada
à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou outra entidade
relevante, no âmbito das funções desempenhadas.
5 – A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral,
tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.
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Artigo 18.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a
redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.
3 – A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos
n.os 7 e 8.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de
serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação
extraordinária, com as devidas adaptações.
8 – Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de
origem.
Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o CCA designa uma comissão de três
avaliadores para proceder à avaliação.
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão
é precedida de parecer da Comissão Paritária.
3 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisãoé
precedida de parecer favorável do CCA.
4 – O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem
como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.
5 – A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.»
2 – São alterados os anexos I e II do Regulamento da GEDAR, nos termos constantes do anexo I da presente
resolução, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
São aditados ao Regulamento da GEDAR os artigos 5.º-A, 6.º-A, 12.º-A, 16.º-A e 25.º-A, com a seguinte
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II SÉRIE-A — NÚMERO 71
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redação:
«Artigo 5.º-A
Publicidade
1 – A deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação relativa à seletividade da GEDAR e à fixação anual
de critérios prévios à avaliação é publicitada na página da intranet da Assembleia da República pela unidade
orgânica responsável pelos recursos humanos.
2 – Após a conclusão do processo, a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos divulga ainda,
na página da intranet da Assembleia da República, os resultados globais da avaliação, através da publicitação
do número de menções qualitativas atribuídas por serviço e por carreira.
Artigo 6.º-A
Suprimento da avaliação
Não há lugar ao suprimento da avaliação por referência a avaliações de anos anteriores, salvo em casos
devidamente fundamentados e mediante deliberação, por unanimidade, do Conselho Coordenador de
Avaliação.
Artigo 12.º-A
Comissão Paritária
1 – A Comissão Paritária é constituída anualmente, competindo-lhe dar parecer sobre reclamações
apresentadas pelos avaliados relativas a avaliações efetuadas nesse ano.
2 – A Comissão Paritária é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelo Secretário-
Geral e dois representam os funcionários parlamentares, sendo um o representante dos funcionários
parlamentares junto do Conselho de Administração e outro indicado pelo Sindicato dos Funcionários
Parlamentares.
3 – Os trabalhos da comissão são presididos por um dos membros designados pelo Secretário-Geral.
4 – O Secretário-Geral nomeia a Comissão Paritária até 15 de abril de cada ano.
5 – O despacho de nomeação previsto no número anterior é publicitado na página da intranet da Assembleia
da República.
Artigo 16.º-A
Medidas decorrentes das avaliações
1 – A avaliação igual ou inferior a 4,5 valores deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que
podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho
profissional, podendo ainda incluir proposta de mobilidade interna.
2 – No quarto ano consecutivo em que o avaliado obtenha avaliação igual ou superior a 6 valores e inferior
ou igual a 8,9 valores, o avaliador pode propor medidas concretas de reconhecimento do desempenho, que
podem contemplar a participação em ações de formação no âmbito das suas funções.
3 – Nos casos de avaliação igual ou superior a 9 valores, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de
uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito,
nos termos do artigo seguinte.
4 – As medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem ter em consideração o plano anual de formação e os limites
orçamentais da Assembleia da República.
Artigo 25.º-A
Revisão do Regulamento
1 – O Regulamento da GEDAR pode ser ordinariamente revisto decorridos quatro anos sobre a data da
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11 DE MARÇO DE 2019
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publicação da última revisão.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDAR na eventualidade de circunstância
superveniente e excecional.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os
n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.º e os artigos 24.º e 25.º do Regulamento da GEDAR.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo II da presente resolução, da qual faz parte integrante, o Regulamento da GEDAR e
respetivos anexos, com as alterações introduzidas e demais correções materiais.
Artigo 6.º
Disposição transitória
1 – No processo de avaliação relativo a 2018, o Conselho Coordenador de Avaliação deve reunir, para efeitos
do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da GEDAR, até 15 de abril, devendo a restante calendarização ser a
seguinte:
a) Até 31 de maio, envio ao Secretário-Geral dos relatórios devidamente preenchidos;
b) Até 17 de junho, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b),
c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento da GEDAR, na redação dada pela presente resolução;
c) Até 28 de junho, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral.
2 – A desmaterialização dos procedimentos de avaliação constantes deste Regulamento deve estar
concluída até 30 de janeiro de 2020.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as
avaliações relativas aos anos de 2018 e seguintes.
Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
RELATÓRIO AVALIAÇÃO ORDINÁRIA
Ano da avaliação:
Período de avaliação
Nome do avaliado: Nome do(s) avaliador(es):
Carreira e Categoria: Cargo do(s) avaliador(es):
Unidade Orgânica: Data:
«ANEXO I Relatório de Avaliação Ordinária
II SÉRIE-A — NÚMERO 71_____________________________________________________________________________________________________________
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Alteração aos anexos I e II da Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio
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GEDAR – Avaliação Ordinária 2
PARTE I – AUTOAVALIAÇÃO1
1. RESULTADOS
1.1. GRAU DE REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS FIXADOS
Relativamente a cada objetivo fixado assinale com X o nível em que considera que se situou o seu
desempenho.
Objetivos fixados Superei o objetivo
Atingi o objetivo
Não atingi o objetivo
Objetivo 1
Objetivo 2
Objetivo 3
Objetivo 4
(…)
1.2. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamente nos casos em que os objetivos foram superados ou não atingidos.
1.3. TRABALHOS DESENVOLVIDOS A DESTACAR NO PERÍODO EM AVALIAÇÃO
1 Parte I - A preencher pelo avaliado.
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GEDAR – Avaliação Ordinária 3
1.4. QUESTIONÁRIO QUANTO ÀS COMPETÊNCIAS2
A. Competências técnico-profissionais Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
A.1 Conhecimentos especializados
A.2 Qualidade
A.3 Prossecução de objetivos
A.4 Partilha de conhecimento e experiência
B. Competências comportamentais Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
B.1 Criatividade e espírito de iniciativa
B.2 Espírito de equipa e relacionamento interpessoal
B.3 Responsabilidade, disponibilidade e compromisso para com o serviço
B.4 Assiduidade, pontualidade e cumprimento de prazos
C. Integridade profissional Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
C.1 Tolerância à pressão e às contrariedades
C.2 Autonomia e inovação na procura de soluções
C.3 Adesão às regras e procedimentos
C.4 Adaptação à mudança
1.4.1. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamente as respostas relativas aos itens que classificou com Muito Bom e/ou Insuficiente.
2 Cfr. Anexos I e II.
II SÉRIE-A — NÚMERO 71_____________________________________________________________________________________________________________
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GEDAR – Avaliação Ordinária 4
1.5. FATORES INFLUENTES NO DESEMPENHO
Classifique cada um dos fatores seguintes quanto ao grau de influência que considera terem tido no seu desempenho global.
FATORES Nenhuma
influência Alguma
influência Com
influência Muita
influência
Clareza dos objetivos fixados para o ano
Adequação dos métodos de trabalho
Equipamento e condições instrumentais
Ambiente de trabalho
Empenho ou investimento individual
Outros fatores
1.5.1. CASO TENHA RESPONDIDO “OUTROS FATORES”, IDENTIFIQUE-OS.
1.6. PROJETOS DE FORMAÇÃO, EVOLUÇÃO PROFISSIONAL E MOBILIDADE
Indique, obrigatoriamente, pelo menos duas ações de formação que gostaria de frequentar. Indique, querendo, a vontade de mobilidade entre serviços e quais as perspetivas de evolução na organização.
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GEDAR – Avaliação Ordinária 5
PARTE II – AVALIAÇÃO3
2. PARAMETROS DE AVALIAÇÃO
2.1. RESULTADOS OBTIDOS FACE AOS OBJETIVOS
Objetivos fixados Superou Atingiu Não atingiu
Objetivo 1
Objetivo 2
Objetivo 3
(…)
2.2. TABELA DE AVALIAÇÃO4
A. Competências técnico-profissionais 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A.1 Conhecimentos especializados
A.2 Qualidade
A.3 Prossecução de objetivos
A.4 Partilha de conhecimento e experiência
Total A (A1+A2+A3+A4)
B. Competências comportamentais 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
B.1 Criatividade e espírito de iniciativa
B.2 Espírito de equipa e relacionamento interpessoal
B.3 Responsabilidade, disponibilidade e compromisso para com o serviço
B.4 Assiduidade, pontualidade e cumprimento de prazos
Total B (B1+B2+B3+B4)
C. Integridade profissional 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C.1 Tolerância à pressão e às contrariedades
C.2 Autonomia e inovação na procura de soluções
C.3 Adesão às regras e procedimentos
C.4 Adaptação à mudança
Total C (C1+C2+C3+C4)
3 Parte II - A preencher pelo avaliador. 4 Cfr. Anexos I e II.
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GEDAR – Avaliação Ordinária 6
PARTE III – PREPARAÇÃO DO PRÓXIMO CICLO AVALIATIVO5
3. OBJETIVOS E NECESSIDADES DE FORMAÇÃO
3.1. OBJETIVOS E METAS PARA O ANO SEGUINTE
Objetivos fixados Metas
Objetivo 1
Objetivo 2
Objetivo 3
Objetivo 4
Objetivo 5
3.2. IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADES DE FORMAÇÃO
5 Parte III - A preencher em conjunto pelo avaliado e avaliador.
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GEDAR – Avaliação Ordinária 7
PARTE IV – CLASSIFICAÇÃO ATRIBUíDA6
4. CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA
Resultado global Menção Qualitativa7
(A+B+C)/12 =
4.1. FACTOS OU EVENTOS QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO
Preenchimento obrigatório em menção qualitativa de Muito Bom ou de Insuficiente
4.2. PROPOSTA FUNDAMENTADA DE MÉRITO EXCECIONAL
4.3. MEDIDAS DECORRENTES DAS AVALIAÇÕES
Nos termos dos artigos 16.º-A e 17.º do Regulamento da GEDAR.
6 A preencher pelo avaliador 7 O resultado global corresponde a: 9 a 10 valores, Muito Bom; 6 a 8,9 valores, Bom; 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
e 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
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GEDAR – Avaliação Ordinária 8
PARECER DO CONSELHO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO
Homologo
O secretário-geral
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento após a homologação
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento da avaliação
O(s) avaliador(es)
________________________________
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________ Data: _____/_____/________
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GEDAR – Avaliação Ordinária 9
ANEXO I
GUIÃO PARA A GESTÃO DA AVALIAÇÃO
A avaliação deverá ter em conta o seguinte:
I) OBJETIVOS E METAS
Definição de objetivos
Devem ser previstos objetivos específicos, mensuráveis e alcançáveis, alinhados com os objetivos estabelecidos no Plano de Atividades da unidade orgânica e acordados com o funcionário parlamentar. O objetivo deve descrever o resultado final que se pretende atingir.
Definição de metas
Para cada objetivo deve ser determinada uma meta, a qual deve permitir aferir se o objetivo foi atingido, superado ou não atingido. A meta pode ser definida, por exemplo, em quantidade, pela realização em prazo definido ou por grau de execução.
II) PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
COMPETÊNCIAS TÉCNICO-PROFISSIONAIS
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS
Caracteriza a capacidade do funcionário parlamentar para usar de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Mede a adequação dos conhecimentos do funcionário face às exigências e especificidades do posto de trabalho, bem como a sua capacidade para os aplicar de forma adequada. Mede ainda a capacidade e vontade do funcionário em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a desenvolver uma perspetiva mais abrangente das matérias, a identificar adequadamente os problemas, a resolver questões profissionais complexas e a realizar um trabalho de elevada qualidade.
QUALIDADE
Concretiza a capacidade para alcançar níveis elevados de produtividade, associados a resultados que são os expectáveis para o serviço ou que superam os objetivos propostos. Mede a satisfação com o trabalho executado, quer do próprio (que se reflete na motivação), quer dos destinatários das tarefas ou atividades desenvolvidas, relevando a ausência de reclamações ou queixas destes.
PROSSECUÇÃO DE OBJETIVOS Caracteriza a capacidade para cumprir os objetivos fixados. Mede o resultado das tarefas e atividades, tendo presente os resultados obtidos e os recursos disponíveis e ponderando-se ainda a comparação com os outros funcionários que
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GEDAR – Avaliação Ordinária 10
desempenham funções semelhantes.
PARTILHA DE CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar perante situações relacionadas com a prossecução dos objetivos do serviço quando detetadas necessidades de desenvolvimento e aprendizagem de colegas ou de equipas, na partilha e transmissão de conhecimentos e experiências profissionais adquiridas através de investimento pessoal/formação habilitacional e/ou investimento organizacional/formação profissional.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS
CRIATIVIDADE E ESPÍRITO DE INICIATIVA
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar que, proactivamente, identifica e antecipa problemas, obstáculos ou oportunidades, quer ao nível interno, quer ao nível externo e que demonstra capacidade para agir e tomar decisões rápidas para resolver situações de imprevisto e para transformar os desafios em oportunidades. Mede a capacidade de apresentação de propostas de ação originais e adequadas, de avaliação de problemas de forma inovadora e de identificação de hipóteses de solução exequíveis, criando cenários alternativos,para a melhoria contínua do serviço.
ESPÍRITO DE EQUIPA E RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar na sua capacidade para determinar a atitude em função dos objetivos do serviço em articulação com os colegas de trabalho, bem como na capacidade de boa comunicação com os dirigentes e os colegas de trabalho, criando empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa. Mede a vontade e habilidade para assumir e participar em objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Mede ainda a disponibilidade para a polivalência e para a ajuda ou substituição em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído.
RESPONSABILIDADE, DISPONIBILIDADE E
COMPROMISSO PARA COM O
SERVIÇO
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar que age de forma íntegra, ética e fiável no desenvolvimento do seu trabalho individual e no das equipas às quais pertence. Mede a disponibilidade permanente para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas, e a capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para os bons resultados da equipa. Mede aindaa vincada preocupação com os resultados do serviço e com a imagem do serviço em que se insere e da Assembleia da República. Mede ainda a capacidade de resposta eficaz e com prontidão, sem necessidade de intervenção superios.
ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E CUMPRIMENTO DE PRAZOS
Caracteriza a capacidade para desempenhar as tarefas e atividades que são atribuídas ao funcionário parlamentar, bem como exercer o seu cargo, de forma diligente e responsável, nomeadamente elaborando as tarefas solicitadas no período combinado, chegando atempadamente ao local de trabalho, bem como às reuniões ou atividades agendadas Mede a capacidade para cumprir as regras regulamentares do serviço, nomeadamente as relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho. Mede ainda a capacidade de resposta nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior.
INTEGRIDADE PROFISSIONAL
TOLERÂNCIA À PRESSÃO E ÀS CONTRARIEDADES
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar perante situações laborais não previstas decorrentes do contexto dos trabalhos parlamentares. Mede a capacidade de adaptação perante contrariedades e situações adversas e a alteração do estilo de comportamento ou do método de abordagem quando
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GEDAR – Avaliação Ordinária 11
necessário para alcançar objetivos. Mede ainda a adaptabilidade e propensão para exercer funções em cenários de pressão e/ou dificuldades físicas, psicológicas ou logísticas.
AUTONOMIA E INOVAÇÃO NA PROCURA DE SOLUÇÕES
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentare relacionado com as capacidades de análise de situações de trabalho, no que respeita à identificação de problemas, obstáculos ou oportunidades e à procura de soluções para resolver situações imprevistas. Mede a capacidade de avaliação das situações laborais de forma inovadora e de identificação das alternativas e hipóteses de solução, bem como a capacidade de formulação de ideias e formas alternativas de atuação queacrescentam valor para o serviço e para a Assembleia da República.
ADESÃO ÀS REGRAS E PROCEDIMENTOS
Determina o grau de envolvimento e disponibilidade do funcionário parlamentar com a Assembleia da República e com o serviço onde exerce as suas funções, no conhecimento das normas específicas que regulam a sua atividade, bem como a adesão às especificidades e exigênciasfuncionais e procedimentais da da Assembleia da República.
ADAPTAÇÃO À MUDANÇA
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar quando solicitado a exercer as suas funções em diferentes situações, com pessoas, grupos de trabalho ou equipas. Aplica-se quando se verificam, durante o período em avaliação, mudanças organizacionais relacionadas com alterações de processos e metodologias de trabalho na sua área de atividade e/ou nas respetivas funções. Devem os assessores parlamentares ser avaliados neste item tendo em consideração a sua capacidade para identificar, criar e promover processos de mudança que podem ser de natureza estratégica para o serviço onde se encontram colocados e/ou transversais à Assembleia da República.
ANEXO II
CARATERIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DE ACORDO COM A TABELA DE AVALIAÇÃO
COMPETÊNCIAS TÉCNICO-PROFISSIONAIS
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS
9 a 10 Revela excecional capacidade para usar de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Adequa, de forma exemplar, os seus conhecimentos académicos e profissionais às exigências do posto de trabalho. Mostra excecional capacidade e vontade em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a desenvolver uma perspetiva mais abrangente dos problemas e a resolver questões profissionais mais complexas, realizando um trabalho de elevada qualidade.
6 a 8,9 Revela capacidade para usar de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Adequa os seus conhecimentos académicos e profissionais às exigências do posto de trabalho. Mostra capacidade para alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a desenvolver uma perspetiva mais abrangente dos problemas e a resolver questões profissionais mais complexas, realizando um trabalho de grande qualidade.
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GEDAR – Avaliação Ordinária 12
4,6 a 5,9 Em regra, revela capacidade para usar o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções, embora nem sempre adeque os seus conhecimentos académicos e profissionais às exigências do posto de trabalho. Pode desenvolver a vontade em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a resolver questões profissionais mais complexas e a realizar um trabalho de maior qualidade.
1 a 4,5 Nem sempre usa de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Não adequa os seus conhecimentos técnicos às exigências do posto de trabalho, nem mostra vontade em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a realizar um trabalho de qualidade.
QUALIDADE
9 a 10 Revela excecional capacidade para alcançar níveis muito elevados de produtividade, ultrapassando os resultados expectáveis para o serviço e superando os objetivos propostos. Desenvolve a sua atividade sem ser alvo de reclamações ou queixas. O trabalho executado proporciona excecional satisfação, quer ao próprio (o que se reflete na sua motivação), quer aos destinatários das tarefas ou atividades desenvolvidas.
6 a 8,9 Revela adequada capacidade para alcançar bons níveis de produtividade, associados a resultados expectáveis para o serviço e que se enquadram nos objetivos propostos. Não suscita reclamações ou queixas. A forma como executa o trabalho causa satisfação ao próprio (que se reflete na motivação) e aos destinatários das tarefas ou atividades desenvolvidas.
4,6 a 5,9 Em regra, revela capacidade para desempenhar a atividade de forma produtiva, com resultados que são os expectáveis para o Serviço e que se enquadram nos objetivos propostos. Geralmente, não suscita reclamações ou queixas.
1 a 4,5 Revela baixos níveis de produtividade, associados a resultados que não são os expectáveis para o serviço. Não cumpre os objetivos propostos e a sua atividade suscita algumas reclamações ou queixas.
PROSSECUÇÃO DE OBJETIVOS
9 a 10 Revela excecional capacidade para realizar os objetivos fixados, superando-os largamente. Em comparação com outros funcionários com funções semelhantes produz maior quantidade de trabalho, no mesmo período de tempo e com os mesmos recursos disponíveis. Atinge todos os objetivos fixados e supera, pelo menos, mais de metade.
6 a 8,9 Revela adequada capacidade para realizar os objetivos fixados, superando-os. Em comparação com outros funcionários com funções semelhantes produz maior quantidade de trabalho, no mesmo período de tempo e com os mesmos recursos disponíveis. Atinge a maioria dos objetivos fixados.
4,6 a 5,9 Demonstra capacidade para realizar os objetivos fixados. Produz uma quantidade de trabalho adequada, no mesmo período de tempo e com os mesmos recursos disponíveis de funcionários com funções semelhantes. Atinge, pelo menos, metade dos objetivos fixados.
1 a 4,5 Não consegue realizar os objetivos fixados de forma clara e em situações de igualdade com outros funcionários. Produz reduzida quantidade de trabalho, quando comparado, em determinado período de
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GEDAR – Avaliação Ordinária 13
tempo, com funcionários com funções semelhantes e os mesmos recursos disponíveis.Não atinge a maioria dos objetivos definidos.
PARTILHA DE CONHECIMENTO E
EXPERIÊNCIA
9 a 10 Demonstra excecional capacidade de aprendizagem e melhoria contínua dos conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou na participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela organização. Está excecionalmente informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade onde está integrado, procurando e desenvolvendo informação necessária ao cumprimento dos objetivos determinados para o serviço. Promove e procura com regularidade o seu desenvolvimento pessoal participando em ações de formação internas ou externas. Está sempre disponível para partilhar e transmitir os seus conhecimentos e experiências profissionais, junto de colegas ou equipas de trabalho, contribuindo deste modo para a melhoria contínua do funcionamento do serviço.
6 a 8,9 Demonstra adequada capacidade de aprendizagem e melhoria dos conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou na participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela organização. Está bem informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade onde está integrado, procurando e desenvolvendo informação necessária ao cumprimento dos objetivos determinados para o serviço. Promove o seu desenvolvimento pessoal participando em ações de formação internas ou externas. Está disponível para partilhar e transmitir os seus conhecimentos e experiências profissionaisjunto de colegas ou equipas de trabalho, contribuindo deste modo para a melhoria contínua do funcionamento do serviço.
4,6 a 5,9 Demonstra alguma capacidade de aprendizagem e melhoria dos conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou na participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela organização. Está informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade onde está integrado, procurando e desenvolvendo informação necessária ao cumprimento dos objetivos determinados para o Serviço. Promove, quando solicitado para esse efeito, o seu desenvolvimento pessoal participando em ações de formação internas ou externas. Partilha e transmite os seus conhecimentos e experiências profissionais junto de colegas ou equipas de trabalho.
1 a 4,5 Demonstra pouca vontade de aprender e melhorar os conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou em participar em ações de formação e aperfeiçoamento profissional internas ou externas proporcionadas pela organização. Está pouco informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade do serviço. Não partilha nem transmite os seus conhecimentos e experiências profissionais junto de colegas ou equipas de trabalho.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS
CRIATIVIDADE E ESPÍRITO DE INICIATIVA
9 a 10 Demonstra excecional capacidade para identificar problemas e antecipar vias de solução adequadas. Aproveita, de forma sistemática, novas oportunidades de ação, através de decisões ponderadas, originais e exequíveis. Calcula previamente os riscos em situações de dificuldades, sugerindo e promovendo amiúde mudanças organizacionais tendo em vista a melhoria contínua dos objetivos do serviço.
6 a 8,9 Demonstra capacidade para identificar problemas e contribui com vias de solução adequadas. Consegue aproveitar novas oportunidades,
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propondo formas de ação originais e exequíveis. Contribui para identificar previamente situações de risco ou dificuldades, sugerindo e promovendo algumas mudanças organizacionais com vista à melhoria dos objetivos do serviço.
4,6 a 5,9 Tem alguma capacidade para identificar problemas e para contribuir com vias de solução adequadas, mas nem sempre toma essa iniciativa. Hesita em aproveitar novas oportunidades e propor vias de ação e raramente identifica, junto da chefia ou dos colegas, a existência de riscos ou de situações de dificuldades. Raramente sugere mudanças organizacionais com vista à melhoria dos objetivos do serviço.
1 a 4,5 Demonstra dificuldades em identificar problemas existentes e em contribuir com vias de solução adequadas. Não questiona vias de ação, nem identifica, junto da chefia ou dos colegas, a existência de riscos ou de dificuldades. Tão pouco sugere mudanças organizacionais com vista à melhoria dos objetivos do serviço.
ESPIRITO DE EQUIPA E RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
9 a 10 Demonstra excecional capacidade para determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos do Serviçoe dos colegas de trabalho. As suas críticas e sugestões são sempre bem aceites pelos dirigentes e colegas de trabalho, Cria grande empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa. Demonstra excecional vontade e habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Revela grande disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído
6 a 8,9 Revela capacidade para determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos serviço e dos colegas de trabalho. Consegue que as suas críticas e sugestões sejam aceites pelos dirigentes e colegas de trabalho. Cria empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa Demonstra vontade e habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Revela disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído.
4,6 a 5,9 Tem alguma capacidade para determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos do serviço e dos colegas de trabalho, mas com pouca proatividade. Quando formula críticas ou faz sugestões nem sempre consegue fazê-lo de forma a ser bem aceite pelos dirigentes e colegas de trabalho.Nem sempre cria empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa. Revela alguma dificuldade em assumir objetivos coletivos e partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Quando solicitado pela chefia, revela disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído.
1 a 4,5 Demonstra dificuldades em determinar a sua atitude e comportamento em função dos objetivos do serviço e dos colegas de trabalho. Tem dificuldade em ser bem aceite pelos dirigentes e colegas de trabalho. Manifesta falta de vontade/habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Revela dificuldade ao nível da polivalência e da substituição de colegas em determinadas tarefas.
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RESPONSABILIDADE, DISPONIBILIDADE E
COMPROMISSO PARA COM O
SERVIÇO
9 a 10 Age sempre e em todas as situações de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Revela permanente disponibilidade e excecional capacidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas. Demonstra enorme capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço, bem como uma vincada preocupação com os resultados do serviço e com a imagem do serviço em que se insere e da Assembleia da República.
6 a 8,9 Age de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura sempre o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior e demonstra grande disponibilidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas. Demonstra ainda capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço, bem como preocupação resultados do serviço e com a imagem do serviço em que se insere e da Assembleia da República.
4,6 a 5,9 Tem capacidade para agir de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior, e.consegue dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas, e identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Preocupa-se com os resultados e a imagem do serviço, ainda que nem sempre o demonstre de forma efetiva.
1 a 4,5 Não revela disponibilidade para dar resposta a solicitações inesperadas, o que compromete a confiança e integridade em termos profissionais. Carece, na maior parte das vezes, de intervenção superior para o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo Por vezes não consegue identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Não consegue ir para além das tarefas desempenhadas.
ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E
CUMPRIMENTO DE PRAZOS
9 a 10 Revela excecional capacidade para cumprir todas as regras relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho, chegando sempre atempadamente ao local de trabalho e às reuniões ou atividades agendadas; Responde sempre com enorme prontidão e nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior, nem solicitando prorrogação do prazo inicial.
6 a 8,9 Cumpre as tarefas solicitadas e que se autopropõe realizar dentro do prazo, chegando atempadamente ao local de trabalho, bem como às reuniões ou atividades agendadas. Revela capacidade para cumprir as regras relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho.
4,6 a 5,9 Em regra, desempenha as funções de forma diligente e responsável. Cumpre a maior parte das tarefas solicitadas e que se autopropõe realizar dentro do prazo. Na maioria das vezes chega atempadamente ao local de trabalho, bem como às reuniões ou atividades agendadas. Revela capacidade para cumprir as regras relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho, embora por vezes se atrase ou entre em incumprimento das plataformas fixas ou esteja ausente. Nem sempre é capaz de responder nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior.
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1 a 4,5 Não revela capacidade para cumprir todas as funções que lhe são atribuídas de forma diligente e responsável. Nem sempre cumpre as tarefas solicitadas e que se autopropõe realizar dentro do prazo. Chega várias vezes atrasado ao local de trabalho, ou às reuniões ou atividades agendadas. Nem sempre cumpre as regras relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho, registando frequentes atrasos, incumprimentos de plataformas fixas ou ausências do serviço.
INTEGRIDADE PROFISSIONAL
TOLERÂNCIA À PRESSÃO E ÀS CONTRARIEDADES
9 a 10 Demonstra excecional capacidade para se adaptar, independentemente da pressão e contrariedade encontradas, às situações decorrentes da sua atividade laboral, tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. É flexível na avaliação de situações e aceita mudar as suas ideias perante uma nova informação ou evidência. Modifica, com eficácia, a sua estratégia em função de cada situação. Consegue sempre exercer as suas funções em condições adversas quando as tarefas assim o exigem.
6 a 8,9 Demonstra boa capacidade para se adaptar, independentemente da pressão e contrariedade encontradas, às situações decorrentes da sua atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. Aceita mudar as suas ideias perante uma nova informação ou evidência e é flexível. Modifica a sua estratégia em função de cada situação. Consegue exercer as suas funções em condições adversas quando as tarefas assim o exigem.
4,6 a 5,9 Demonstra algumas dificuldades para se adaptarem casos de pressão e contrariedade, às situações decorrentes da sua atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. Aceita com relutância mudar as suas ideias perante uma nova informação ou evidência. Modifica, com dificuldade, a sua estratégia em função de cada situação. Evita exercer funções em condições adversas.
1 a 4,5 Demonstra incapacidade para se adaptar às situações decorrentes da sua atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. Aceita, com muita dificuldade, mudar as suas ideias perante uma nova informação. Não procura adaptar a sua estratégia em função de cada situação. Não consegue ou não exerce as suas funções em condições adversas quando as tarefas assim o exigem.
AUTONOMIA E INOVAÇÃO NA PROCURA DE SOLUÇÕES
9 a 10 Demonstra capacidade para criar e antecipar problemas, identificando-os, atuando rapidamente perante elevados graus de complexidade e apresentando e antevendo soluções. Toma decisões de qualidade com impacto significativo nos objetivos dos serviços, mesmo em situações adversas ou sob pressão. Ultrapassa as expetativas e desafia as resoluções e atuações tradicionais, sugerindo soluções alternativas de elevado valor para o serviço e para a Assembleia da República.
6 a 8,9 Demonstra frequentemente capacidade para antecipar e identificar problemas, desenvolvendo proactivamente ações e planos para conseguir os objetivos determinados. Sugere soluções que ultrapassam o padrão tradicional de atuação, na busca da promoção da mudança. Aborda sempre os problemas de forma inovadora, original e exequível, mesmo quando se revestem de complexidade.
4,6 a 5,9 Demonstra capacidade para identificar e antecipar problemas atuando no sentido de assegurar respostas adequadas e eficazes. Questiona as
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formas de resolução e atuação tradicionais, apresentando sugestões de melhoria.
1 a 4,5 Demonstra pouca capacidade para identificar e antecipar problemas, atuando em regra segundo as rotinas do serviço, evidencia dificuldades perante situações imprevistas ou a solicitações pouco habituais. Raramente desafia a forma tradicional do exercício das suas funções buscando ajuda para quase todas as decisões e para os problemas que surgem.
ADESÃO ÀS REGRAS E PROCEDIMENTOS
9 a 10 Valoriza a aprendizagem e melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo através de autoformação e de investimento em ações de formação e aperfeiçoamento profissional. Conhece e está excecionalmente atualizado sobre as regras e os procedimentos inerentes às diversas áreas do seu serviço, da Assembleia da República e ao quadro legal que enforma o Estatuto do Funcionário Parlamentar e resoluções que o regulamentam, bem como das normas gerais aplicáveis à Administração Pública.
6 a 8,9 Tem interesse e promove a aprendizagem bem como a melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo através de autoformação e de investimento em ações de formação e aperfeiçoamento profissional. Possui bons conhecimentos relacionados com as regras e os procedimentos do seu serviço, da Assembleia da República e com o quadro legal que enforma o Estatuto do Funcionário Parlamentar e das resoluções que o regulamentam, bem como as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
4,6 a 5,9 Quando incentivado demonstra interesse pela aprendizagem e melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo. Conhece as regras e os procedimentos inerentes às diversas áreas do seu serviço e da Assembleia da República e o quadro legal que enforma o Estatuto do Funcionário Parlamentar e as resoluções que o regulamentam, bem como as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
1 a 4,5 Apenas por indicação superior demonstra interesse pela aprendizagem e melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo. Tem reduzidos conhecimentos relacionados com as diversas áreas do seu Serviço e da Assembleia da República, bem como do quadro legal que enforma o Estatuto do Funcionário Parlamentar e as resoluções que o regulamentam e as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
ADAPTAÇÃO À MUDANÇA
9 a 10 Demonstra excecional capacidade para antecipar a médio e longo prazo as situações de mudança, sugerindo e promovendo mudanças organizacionais tendo em vista a melhoria contínua dos objetivos do Serviço. Fomenta ativamente a capacidade de adaptação dos restantes funcionários integrando-se com sucesso.
6 a 8,9 Demonstra capacidade para aceitar as mudanças organizacionais com as alterações e prioridades definidas assumindo e difundindo o processo de mudança. Aplica as normas e procedimentos promovendo os ajustamentos necessários. Fomenta a capacidade de adaptação dos restantes funcionários e integra-se com sucesso.
4,6 a 5,9 Demonstra capacidade para compreender as situações de mudança adaptando os seus comportamentos às necessidades criadas. Aceita as mudanças operadas reajustando os novos procedimentos e metodologias de trabalho.
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1 a 4,5 Demonstra dificuldades de adaptação às exigências colocadas em processos de mudança. Resiste à mudança e não se envolve nas funções exercidas pelos demais funcionários.
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GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
RELATÓRIO AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Ano da avaliação: Período de avaliação
Nome do avaliado: Nome do(s) avaliador(es):
Carreira e Categoria: Cargo do(s) avaliador(es):
Unidade Orgânica: Data:
ANEXO II
Relatório de Avaliação Extraordinária
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 2
PARTE I – AUTOAVALIAÇÃO1
1. TRABALHO DESEMPENHADO
Descrição das tarefas e funções desempenhadas pelo funcionário parlamentar, missões confiadas, objetivos a atingir se definidos.
1.1. TRABALHOS DESENVOLVIDOS A DESTACAR NO PERÍODO
1 Parte I - A preencher pelo avaliado.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 3
1.2. QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO2
A. Habilitações técnico-profissionais Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
A.1 Nível habilitacional
A.2 Formação profissional
A.3 Conhecimento de línguas estrangeiras
A.4 Experiência profissional
B. Competências comportamentais e funcionais
Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
B.1 Responsabilidade, disponibilidade e compromisso para com o serviço
B.2 Assiduidade, pontualidade e cumprimento dos prazos
B.3 Espirito de equipa e relacionamento interpessoal
B.4 Outros (identificar quais)
1.2.1. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamente as respostas relativas aos itens que classificou com Muito Bom e/ou Insuficiente.
2 Cfr. Anexos I e II.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 4
1.3. FATORES INFLUENTES NO DESEMPENHO
Classifique cada um dos fatores seguintes quanto ao grau de influência que considera terem tido no seu desempenho global. Preenchimento facultativo.
FATORES Nenhuma
influência Alguma
influência Com
influência Muita
influência
Clareza dos objetivos fixados para o ano
Adequação dos métodos de trabalho
Equipamento e condições instrumentais
Ambiente de trabalho
Empenho ou investimento individual
Outros fatores
1.3.1. CASO TENHA RESPONDIDO “OUTROS FATORES”, IDENTIFIQUE-OS.
1.4. PROJETOS DE FORMAÇÃO, EVOLUÇÃO PROFISSIONAL E MOBILIDADE
Indique, obrigatoriamente, pelo menos duas ações de formação que gostaria de frequentar. Indique, querendo, a vontade de mobilidade entre serviços e quais as perspetivas de evolução na organização.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 5
PARTE II – AVALIAÇÃO3
2. PARAMETROS DE AVALIAÇÃO
2.1. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO4
A. Habilitações técnico-profissionais 5 6 7 8 9 10
A.1 Nível habilitacional
A.2 Formação profissional
A.3 Conhecimento de línguas estrangeiras
A.4 Experiência profissional
Total A (A1+A2+A3+A4)
B. Competências comportamentais e funcionais
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
B.1 Responsabilidade, disponibilidade e compromisso para com o serviço
B.2 Assiduidade, pontualidade e cumprimento dos prazos
B.3 Espirito de equipa e relacionamento interpessoal
B.4 Outros (identificar quais)
Total B (B1+B2+B3+B4)
2.2. FACTOS OU EVENTOS QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO
Preenchimento obrigatório em classificação inferior a 5 valores ou superior ou igual a 9 valores.
3 Parte II - A preencher pelo avaliador. 4 Cfr. Anexos I e II. Nas situações previstas no artigo 15.º, n.º 1, alínea e) e quando o avaliado não tenha
desempenhado funções em nenhum dia do ano a que se refere a avaliação, deve apenas ser preenchida a parte A – habilitações técnico-profissionais.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 6
PARTE III – PREPARAÇÃO DO PRÓXIMO ANO5
3.1 OBJETIVOS PARA O PRÓXIMO ANO
A preencher caso se justifique.
3.2. NECESSIDADES DE FORMAÇÃO
A preencher caso se justifique.
5 Parte III - A preencher em conjunto pelo avaliado e avaliador.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 7
PARTE IV – CLASSIFICAÇÃO ATRIBUíDA
4. CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA
Resultado global6 Menção Qualitativa7
(A+B)/8 =
4.2. MEDIDAS DECORRENTES DAS AVALIAÇÕES
Nos termos dos artigos 16.º-A e 17.º do Regulamento da GEDAR.
6 A fórmula será A/4 nos casos em que apenas foi preenchida a parte A. 7 O resultado global corresponde a: 9 a 10 valores, Muito Bom; 6 a 8,9 valores, Bom; 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
e 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 8
PARECER DO CONSELHO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO
Homologo
O secretário-geral
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento após a homologação
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento da avaliação
O(s) avaliador(es)
________________________________
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________ Data: _____/_____/________
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 9
ANEXO I
GUIÃO PARA A GESTÃO DA AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
A avaliação extraordinária deverá ter em conta o seguinte:
HABILITAÇÕES TÉCNICO-PROFISSIONAIS
NÍVEL HABILITACIONAL
Caracteriza e quantifica a relação existente entre o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira onde o funcionário parlamentar está integrado e o nível habilitacional que detém à data da avaliação.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Caracteriza e qualifica o conjunto de saberes que o funcionário parlamentar adquiriu através da frequência de ações de formação interna ou externa à AR, de acordo com as exigências da carreira onde está integrado e com os objetivos determinados para o desempenho do seu posto de trabalho e do seu serviço. Neste item devem ser contabilizados os últimos quatro anos de formação.
CONHECIMENTO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS
Caracteriza o nível dos conhecimentos em línguas estrangeiras de acordo com as exigências da carreira onde está integrado e com os objetivos determinados para o desempenho das funções atribuídas ao seu posto de trabalho.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Caracteriza, de acordo com as funções descritas e exigidas para a sua carreira, o somatório de conhecimentos profissionais, de informações técnicas e de saberes adquiridos pelo funcionário parlamentar no desempenho das suas funções, tendo em consideração o uso adequado desses conhecimentose a qualidade e a quantidade registadas no seu desempenho, bem como o número de anos que detém na antiguidade, na categoria e na carreira.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS E FUNCIONAIS
RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO PARA COM O
SERVIÇO
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar que age de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Mede a disponibilidade permanente para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas e a capacidade para identificar em que medida o seu desempenho como funcionário pode contribuir para os bons resultados da equipa, em resultado de uma vincada preocupação com os resultados e a imagem do serviço. Mede ainda a capacidade de resposta com prontidão e nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior. Neste item deve ser considerado apenas o ano em avaliação.
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Regista a pontualidade relativamente às plataformas horárias vigentes na Assembleia da República. Os valores de referência devem ser considerados de forma proporcional aos meses em que efetivamente desempenhou funções. Na classificação deve ainda ser tida em consideração a assiduidade. Apenas deve ser considerado o ano em avaliação.
ESPIRITO DE EQUIPA E RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar e a atitude em função dos objetivos do serviço em articulação com os colegas de trabalho, bem como na capacidade de boa comunicação com os dirigentes e os colegas de trabalho, criando empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa. Mede a vontade e habilidade para assumir e participar em objetivos coletivos e para partilhar
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responsabilidades no sucesso e no insucesso. Mede ainda a disponibilidade para a polivalência e para a ajuda ou substituição em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído. Neste item deve ser considerado apenas o ano em avaliação.
OUTROS
Neste item deve ser considerado o desempenho de cargos ou funções relevantes, nomeadamente de membro de júri de concursos, funções de coordenação, cargos dirigentes e funções sindicais ou equiparadas, bem como o desempenho de atribuições de carácter eminentemente social, visando o direito de cidadania individual e coletivo, o bem-estar social e profissional, as contribuições para o incremento da responsabilidade social das organizações e das instituições. Devem ainda ser considerados os contributos externos relativos ao desempenho profissional.
ANEXO II
CARATERIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DE ACORDO COM A TABELA DE AVALIAÇÃO
HABILITAÇÕES TÉCNICO-PROFISSIONAIS
NIVEL HABILITACIONAL8
Assessor Parlamentar
Técnico de Apoio Parlamentar
Assistente Operacional Parlamentar
Carreiras Subsistentes
5 Nível habilitacional inferior ao determinado pelo EFP para ingresso na carreira
6 Licenciatura pré-Bolonha ou 2.º ciclo de Bolonha
12.º ano Escolaridade obrigatória de acordo com a idade
12.º ano ou Bacharelato ou 1.º ciclo de Bolonha
8 Mestrado não integrado.
Bacharelato ou 1.º ciclo de Bolonha
12.º ano Licenciatura pré-Bolonha ou 2.º ciclo de Bolonha
10 Doutoramento Licenciatura pré-Bolonha ou 2.º ciclo de Bolonha ou superior
Bacharelato ou 1.º ciclo de Bolonha ou superior
Mestrado não integrado ou Doutoramento
FORMAÇÃO PROFISSIONAL9
5 Sem formação profissional
7 Até 2 ações de formação ou 14 horas de formação
8 Até 4 ações de formação ou 30 horas de formação
8 Caso o mestrado e o doutoramento sejam em matérias com relevância para o desempenho de funções, devem
ser mais valorizados. 9 Caso as ações de formação sejam em matérias com relevância para o desempenho de funções, devem ser mais
valorizadas.
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9 Até 8 ações de formação ou 60 horas de formação
10 Mais de 8 ações de formação ou de 61 horas de formação ou Pós Graduação
CONHECIMENTO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS
Assessor Parlamentar
Técnico de Apoio Parlamentar
Assistente Operacional Parlamentar
Carreiras Subsistentes
5 Regular conhecimento de uma língua estrangeira
A frequentar curso de língua estrangeira.
Sem qualquer conhecimento de línguas estrangeiras
Regular conhecimento de uma língua estrangeira ou a frequentar curso.
7 Bom conhecimento de pelo menos uma língua estrangeira
Regular conhecimento de uma língua estrangeira
A frequentar curso de língua estrangeira.
Bom conhecimento de pelo menos uma língua estrangeira
8 Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador básico de pelo menos outra língua estrangeira.
Bom conhecimento de pelo menos uma lingua estrangeira
Regular conhecimento de uma língua estrangeira.
Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira.
9 Utilizador independente de pelo menos duas línguas estrangeiras.
Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador básico de pelo menos outra língua estrangeira.
Bom conhecimento de pelo menos uma língua estrangeira
Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador básico de pelo menos outra língua estrangeira.
10 Utilizador avançado de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador independente de outras duas línguas.
Utilizador independente de pelo menos duas línguas estrangeiras.
Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador básico de pelo menos outra língua estrangeira.
Utilizador independente de pelo menos duas línguas estrangeiras.
EXPERIÊNCIA 5 Até 4 anos
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PROFISSIONAL 7 De 5 a 10 anos
8 De 11 a 20 anos
9 De 21 a 25 anos
10 Mais de 25 anos
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS E FUNCIONAIS
RESPONSABILIDADE, DISPONIBILIDADE E
COMPROMISSO PARA COM
O SERVIÇO
1 a 4,5 Não revela disponibilidade para dar resposta a solicitações inesperadas, o que compromete a confiança e integridade em termos profissionais. Carece, na maior parte das vezes, de intervenção superior para o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo. Por vezes não consegue identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Não consegue ir para além das tarefas desempenhadas
4,6 a 5,9 Tem capacidade para agir de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior, e consegue dar resposta a solicitações. Demonstra ainda capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Preocupa-se com os resultados e a imagem do serviço, ainda que nem sempre o demonstre de forma efetiva.
6 a 8,9 Age de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura sempre o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior, e demonstra grande disponibilidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas.Demonstra enorme capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço, bem como preocupação com os resultados do serviço e com a imagem do serviço em que se insere.
9 a 10 Age sempre e em todas as situações de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura sempre o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior, e revela permanente disponibilidade e excecional capacidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas.Identifica em que medida o seu desempenho como funcionário pode contribuir para o bom funcionamento do serviço, bem como uma vincada preocupação com os resultados e a imagem do serviço em que se insere e da Assembleia da República.
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
1 a 4,5 Mais de 500 minutos/ano de falhas das plataformas fixas e ponderação da assiduidade.
4,6 a 5,9 Entre 300 a 500 minutos/ano de falhas das plataformas fixas e ponderação da assiduidade.
6 a 8,9 Entre 150 e 300 minutos/ano de falhas das plataformas fixas e ponderação da assiduidade.
9 a 10 Menos de 150 minutos/ano de falhas das plataformas fixas e ponderação da assiduidade.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 13
ESPIRITO DE EQUIPA E RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
1 a 10
A capacidade, a atitude e o comportamento em função dos objetivos, do serviço e dos colegas de trabalho. Empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa.Vontade e apetência para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso e disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído
OUTROS 1 a 10
Avaliação tendo presente o desempenho de cargos ou funções relevantes, nomeadamente de membro de júri de concursos, funções de coordenação, cargos dirigentes e funções sindicais ou equiparadas, bem como o desempenho de atribuições de carácter eminentemente social, visando o direito de cidadania individual e coletivo, o bem-estar social e profissional, as contribuições para o incremento da responsabilidade social das organizações e das instituições. Devem ainda ser considerados os contributos externos relativos ao desempenho profissional, como cartas e louvores.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – A Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR) rege-se pelo presente Regulamento,
aplicando-se a todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que, independentemente da
modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e
serviços da Assembleia da República (AR).
2 – A GEDAR aplica-se ainda aos dirigentes da Assembleia da República, nos termos e com os efeitos
constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Efeitos
A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Mudança de categoria, nos termos do n.º 2 dos artigos 23.º e 25.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos
Funcionários Parlamentares (EFP);
b) Alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 29.º do EFP;
c) Renovação das comissões de serviço do pessoal dirigente;
d) Renovação ou denúncia dos contratos de trabalho a termo resolutivo.
Artigo 3.º
Princípios
A GEDAR assenta nos seguintes princípios:
a) Especificidade das condições de prestação de trabalho, decorrente da natureza e especiais condições de
funcionamento da Assembleia da República;
b) Orientação para os resultados e para a promoção da excelência e da qualidade dos serviços;
c) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências profissionais e valorizando o mérito;
d) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de pessoas, que articule com as políticas de
recrutamento e seleção, de formação profissional e de desenvolvimento da carreira;
e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de métodos e o desenvolvimento e valorização
de competências e capacidades.
Artigo 4.º
Objetivos
São objetivos da GEDAR:
a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da Assembleia da República no exercício das suas
atribuições e competências;
b) Promover a excelência do desempenho dos funcionários e trabalhadores parlamentares;
c) Fazer coincidir os objetivos dos funcionários parlamentares com os da sua área de trabalho e da
Assembleia;
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d) Auxiliar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do correspondente desempenho;
e) Identificar insuficiências no quadro das competências, instituindo vias de desenvolvimento profissional;
f) Possibilitar a autoavaliação e incrementar o autodesenvolvimento;
g) Reconhecer o desempenho excecional e desenvolver competências no caso de desempenho insuficiente.
Artigo 5.º
Confidencialidade
1 – Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, a GEDAR tem carácter
confidencial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo
individual.
2 – Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando
estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclamação ou recurso.
3 – (Revogado).
Artigo 5.º-A
Publicidade
1 – A deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação relativa à seletividade da GEDAR e à fixação anual
de critérios prévios à avaliação é publicitada na página da intranet da Assembleia da República pela unidade
orgânica responsável pelos recursos humanos.
2 – Após a conclusão do processo, a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos divulga ainda,
na página da intranet da Assembleia da República, os resultados globais da avaliação, através da publicitação
do número de menções qualitativas atribuídas por serviço e por carreira.
CAPÍTULO II
Da avaliação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Tipos de avaliação
1– A GEDAR compreende as seguintes modalidades de avaliação:
a) Avaliação ordinária; e
b) Avaliação extraordinária.
2 – Os dirigentes são igualmente avaliados nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 6.º-A
Suprimento da avaliação
Não há lugar ao suprimento da avaliação por referência a avaliações de anos anteriores, salvo em casos
devidamente fundamentados e mediante deliberação, por unanimidade, do Conselho Coordenador de
Avaliação.
Artigo 7.º
Relatórios
1 – A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo pré-definido, a preencher pelo avaliador
e pelo avaliado.
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2 – Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo
anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.
3 – As alterações aos relatórios são aprovadas por despacho do Presidente da Assembleia da República,
sob proposta do Secretário-Geral e precedido de parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 8.º
Periodicidade e prazos
1 – A avaliação do desempenho dos funcionários parlamentares e de outros trabalhadores é anual,
assentando nas regras definidas no presente Regulamento e em critérios a definir, até 15 de janeiro de cada
ano, pelo Conselho Coordenador de Avaliação.
2 – A avaliação ordinária reporta-se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob
avaliação, nos termos da seguinte calendarização:
a) Até ao dia 30 de março, envio ao Secretário-Geral dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;
b) Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas
b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º;
c) Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser
notificados no prazo de 10 dias úteis.
3 – À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.
4 – A avaliação de dirigentes segue as regras estatuídas na secção IV do presente capítulo.
SECÇÃO II
Intervenientes na GEDAR
Artigo 9.º
Intervenientes
Intervêm na GEDAR:
a) Os avaliadores;
b) Os avaliados;
c) O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA);
d) A Comissão Paritária;
e) O Secretário-Geral.
Artigo 10.º
Avaliadores
1 – A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua
responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
2 – Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de
coordenação sobre o avaliado que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha
tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.
3 – O previsto no número anterior não se aplica quando o avaliado tenha, no decurso do período a que se
refere a avaliação, trabalhado mais de seis meses sem que tenha preenchido o requisito mínimo de contacto
funcional previsto no número anterior com um avaliador, caso em que deve ser avaliado por todos os superiores
hierárquicos imediatos que teve ao longo daquele período.
4 – No caso de o avaliado, no decurso do período a que se refere a avaliação, reunir seis meses de contacto
funcional com dois avaliadores é avaliado por ambos.
5 – Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, existindo desacordo entre os avaliadores, prevalece a decisão do
avaliador que teve maior tempo de contacto funcional com o avaliado relativamente às avaliações referidas no
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n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da avaliação
relativamente às avaliações referidas no n.º 4.
6 – A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.
7 – Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a
designação do avaliador compete ao CCA.
8 – A avaliação dos dirigentes é efetuada pelo Secretário-Geral nos termos previstos no presente
Regulamento.
Artigo 11.o
Avaliados
1 – São objeto de avaliação todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que,
independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam
funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República e, ainda, nos termos do presente Regulamento, os
dirigentes.
2 – O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos
objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional,
o qual deve integrar o respetivo plano de formação.
Artigo 12.º
Conselho Coordenador de Avaliação
1 – O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos
do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do
Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
2 – Compete ao CCA:
a) Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de critérios prévios à avaliação;
b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valoresou iguais ou inferiores
a 4,5valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;
c) Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os
respetivos avaliadores;
d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho, nos
termos do artigo 16.º-A;
e) Designar novo avaliador no caso de não homologação da avaliação pelo Secretário-Geral.
3 – As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de
comportamentos ou de qualidades pessoais são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva
fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Secretário-Geral em função da discussão anteriormente
verificada.
Artigo 12.º-A
Comissão Paritária
1 – A Comissão Paritária é constituída anualmente, competindo-lhe dar parecer sobre reclamações
apresentadas pelos avaliados relativas a avaliações efetuadas nesse ano.
2 – A Comissão Paritária é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelo Secretário-
Geral e dois representam os funcionários parlamentares, sendo um o representante dos funcionários
parlamentares junto do Conselho de Administração e outro indicado pelo Sindicato dos Funcionários
Parlamentares.
3 – Os trabalhos da comissão são presididos por um dos membros designados pelo Secretário-Geral.
4 – O Secretário-Geral nomeia a Comissão Paritária até 15 de abril de cada ano.
5 – O despacho de nomeação previsto no número anterior é publicitado na página da intranet da Assembleia
da República.
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Artigo 13.o
Secretário-Geral
No âmbito da GEDAR, compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:
a) Garantir a permanente adequação da GEDAR às especificidades da Assembleia da República;
b) Coordenar o processo de avaliação de acordo com os princípios e as regras definidas no presente
Regulamento;
c) Homologar as avaliações;
d) Decidir das reclamações dos avaliados;
e) Avaliar o pessoal dirigente;
f) Presidir ao CCA, convocando as respetivas reuniões.
SECÇÃO III
Avaliações ordinária e extraordinária
Artigo 14.º
Avaliação ordinária
1 – A avaliação ordinária deve incluir:
a) A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos
desenvolvidos;
b) A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade
profissional, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;
c) A realização de entrevista, tendo por objetivo a análise do período objeto de avaliação, definição bilateral
dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da respetiva unidade orgânica
e as necessidades de formação;
d) (Revogada).
2 – Nos casos em que o resultado global das avaliações ordinárias e extraordinárias é igual ou superior a 9
valores ou igual ou inferior a 4,5 valores, o avaliador fundamenta, de forma detalhada, a avaliação,
nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.
3 – O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista e por aposição
da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.
4 – Se o avaliado não quiser ou não puder assinar o relatório da avaliação, deve ser notificado por correio
eletrónico ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Avaliação extraordinária
1 – Há lugar a avaliação extraordinária:
a) Nos casos de falta, ausência ou impedimento do avaliador;
b) Sempre que não estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º e nos casos
previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
c) Quando a especificidade das funções ou a forma como sejam exercidas impeçam o respetivo superior
hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;
d) (Revogada);
e) Nos casos em que o funcionário parlamentar esteja a desempenhar funções fora da Assembleia da
República, em condições que não permitam ser avaliado.
2 – A avaliação extraordinária é determinada pelo CCA e realizada por avaliador ou avaliadores por aquele
designados na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que se refere o n.º 1 do
artigo 8.º.
3 – A avaliação extraordinária efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.
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4 – A análise curricular a realizar assenta na ponderação, entre outros elementos que possam ser
considerados, das habilitações técnico-profissionais e das competências comportamentais e funcionais,
conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.
5 – A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de
fevereiro de cada ano, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores suscetíveis de avaliação
extraordinária, solicitando-lhes o envio, até 15 de março seguinte, dos elementos necessários à avaliação,
designadamente:
a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, do trabalho
desempenhado no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;
b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos
elementos referidos no n.º 4;
c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, devendo, sempre que possível,
juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.
6 – A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos fornece aos avaliadores os elementos
solicitados e necessários para realizar a avaliação extraordinária.
7 – O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação por aposição da respetiva assinatura sobre o
relatório produzido.
8 – As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são
remetidas ao Secretário-Geral até 30 de março.
Artigo 16.º
Resultado global da avaliação
1 – O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 e 10 valores, correspondendo
às seguintes menções qualitativas:
a) De 9 a 10 valores, Muito Bom;
b) De 6 a 8,9 valores, Bom;
c) De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
d) De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
2 – O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de
avaliação, sendo expresso até às centésimas.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 –(Revogado).
6 – As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos objetivos
estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho relevante.
7 – As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos
estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho adequado,
responsável e diligente.
8 – As avaliações entre 4,6 e 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos
estabelecidos para o período de avaliação em causa e o desempenho seja adequado.
9 – As avaliações iguais ou inferiores a 4,5 pontos devem corresponder ao não cumprimento da maioria dos
objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente ou
desinteressado.
Artigo 16.º-A
Medidas decorrentes das avaliações
1 – A avaliação igual ou inferior a 4,5 valores deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que
podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho
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profissional, podendo ainda incluir proposta de mobilidade interna.
2 – No quarto ano consecutivo em que o avaliado obtenha avaliação igual ou superior a 6 valores e inferior
ou igual a 8,9 valores, o avaliador pode propor medidas concretas de reconhecimento do desempenho, que
podem contemplar a participação em ações de formação no âmbito das suas funções.
3 – Nos casos de avaliação igual ou superior a 9 valores, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de
uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito,
nos termos do artigo seguinte.
4 – As medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem ter em consideração o plano anual de formação e os limites
orçamentais da Assembleia da República.
Artigo 17.º
Efeitos da menção de mérito excecional
1 – A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional,
assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.
2 – A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.
3 – A atribuição da menção de mérito excecional confere ao respetivo funcionário o direito a cinco dias de
férias adicionais nesse ano que, por opção do próprio e tendo em consideração os limites orçamentais da
Assembleia da República, é convertível na correspondente remuneração.
4 – Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional adequada
à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou outra entidade
relevante, no âmbito das funções desempenhadas.
5 – A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral,
tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.
SECÇÃO IV
Avaliação de dirigentes
Artigo 18.º
Princípios
1 – A avaliação dos dirigentes efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo da
respetiva comissão de serviço.
2 – Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a
redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.
3 – A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos
n.os 7 e 8.
4 – Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com
os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem
prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de
prioridades do órgão de soberania.
5 – As competências a avaliar relativamente aos dirigentes abrangem necessariamente, para além de
competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia
e eficiência.
6 – A avaliação dos dirigentes é considerada para efeitos de renovação ou cessação da comissão de serviço.
7 – Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de
serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação
extraordinária, com as devidas adaptações.
8 – Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de
origem.
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Artigo 19.º
Avaliados e avaliadores
1 – Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são considerados dirigentes os diretores
de serviços e os chefes de divisão nomeados nos termos da LOFAR e ainda aqueles que lhes sejam legalmente
equiparados.
2 – Os diretores de serviços ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral.
3 – Os chefes de divisão ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral, ouvidos, quando for o caso,
os respetivos diretores de serviços.
4 – O Secretário-Geral apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto
funcional com o dirigente a avaliar.
5 – Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o CCA designa uma comissão de três
avaliadores para proceder à avaliação.
Artigo 20.º
Procedimento
1 – Até 90 dias antes da cessação da respetiva comissão de serviço, o dirigente envia ao Secretário-Geral
relatório circunstanciado, conforme modelo mencionado no n.º 2 do artigo 7.º, no qual evidencia,
nomeadamente:
a) Os objetivos e resultados que aceitou e se propôs atingir no período da comissão de serviço;
b) Os objetivos e resultados efetivamente alcançados;
c) As soluções inovatórias desenvolvidas;
d) O enquadramento de tais objetivos e resultados no leque de atribuições e na imagem da organização
parlamentar;
e) O relacionamento interpessoal, quer com superiores hierárquicos, quer com outros dirigentes, quer ainda
com os respetivos subordinados;
f) As dificuldades e constrangimentos encontrados e as soluções alcançadas para os ultrapassar;
g) Ações em curso, propostas de projetos a desenvolver e correspondentes prazos;
h) A valorização profissional;
i) A autoavaliação e as conclusões.
2 – Até 60 dias antes do termo da comissão de serviço, o Secretário-Geral, obtido o parecer do diretor de
serviços respetivo se for o caso, discute com o avaliado o relatório apresentado.
3 – Da análise do relatório e da discussão referidos nos números anteriores resulta proposta de atribuição
de uma das seguintes menções qualitativas:
a) Relevante;
b) Adequado;
c) Inadequado.
4 – Da intenção de atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior e da respetiva
fundamentação é, no prazo mencionado no n.º 2, notificado o avaliado, para, querendo e no prazo de 10 dias
úteis, sobre a mesma se pronunciar, por escrito.
5 – A atribuição definitiva da menção de Inadequado é precedida de parecer favorável do CCA, a obter até
30 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço, impedindo o avaliado de ser nomeado para qualquer
cargo dirigente por um período de seis anos, contados da cessação da respetiva comissão de serviço.
CAPÍTULO III
Garantias
Artigo 21.º
Reclamação
1 – Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o Secretário-Geral, a interpor no prazo de
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10 dias úteis contados da respetiva notificação.
2 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão
é precedida de parecer da Comissão Paritária.
3 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisãoé
precedida de parecer favorável do CCA.
4 – O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem
como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.
5 – A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.
Artigo 22.º
Recurso
1 – Da decisão que recair sobre as reclamações referidas no artigo anterior cabe recurso hierárquico para o
Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação.
2 – A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as
avaliações relativas aos anos de 2015 e seguintes.
2 – O procedimento de avaliação constante de secção IV aplica-se a dirigentes cujas comissões de serviços
tenham início após a data de entrada em vigor da presente Resolução.
Artigo 24.º
Desmaterialização
(Revogado).
Artigo 25.º
Revisão
(Revogado).
Artigo 25.º-A
Revisão do Regulamento
1 – O Regulamento da GEDAR pode ser ordinariamente revisto decorridos quatro anos sobre a data da
publicação da última revisão.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDAR na eventualidade de circunstância
superveniente e excecional.
Artigo 26.º
Revogação
A presente Resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004, de 29 de dezembro.
————
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GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
RELATÓRIO AVALIAÇÃO ORDINÁRIA
Ano da avaliação:
Período de avaliação
Nome do avaliado: Nome do(s) avaliador(es):
Carreira e Categoria: Cargo do(s) avaliador(es):
Unidade Orgânica: Data:
ANEXO I
Relatório de Avaliação Ordinária
II SÉRIE-A — NÚMERO 71____________________________________________________________________________________________________________
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GEDAR – Avaliação Ordinária 2
PARTE I – AUTOAVALIAÇÃO1
1. RESULTADOS
1.1. GRAU DE REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS FIXADOS
Relativamente a cada objetivo fixado assinale com X o nível em que considera que se situou o seu
desempenho.
Objetivos fixados Superei o objetivo
Atingi o objetivo
Não atingi o objetivo
Objetivo 1
Objetivo 2
Objetivo 3
Objetivo 4
(…)
1.2. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamente nos casos em que os objetivos foram superados ou não atingidos.
1.3. TRABALHOS DESENVOLVIDOS A DESTACAR NO PERÍODO EM AVALIAÇÃO
1 Parte I - A preencher pelo avaliado.
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GEDAR – Avaliação Ordinária 3
1.4. QUESTIONÁRIO QUANTO ÀS COMPETÊNCIAS2
A. Competências técnico-profissionais Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
A.1 Conhecimentos especializados
A.2 Qualidade
A.3 Prossecução de objetivos
A.4 Partilha de conhecimento e experiência
B. Competências comportamentais Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
B.1 Criatividade e espírito de iniciativa
B.2 Espírito de equipa e relacionamento interpessoal
B.3 Responsabilidade, disponibilidade e compromisso para com o serviço
B.4 Assiduidade, pontualidade e cumprimento de prazos
C. Integridade profissional Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
C.1 Tolerância à pressão e às contrariedades
C.2 Autonomia e inovação na procura de soluções
C.3 Adesão às regras e procedimentos
C.4 Adaptação à mudança
1.4.1. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamente as respostas relativas aos itens que classificou com Muito Bom e/ou Insuficiente.
2 Cfr. Anexos I e II.
II SÉRIE-A — NÚMERO 71____________________________________________________________________________________________________________
96
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GEDAR – Avaliação Ordinária 4
1.5. FATORES INFLUENTES NO DESEMPENHO
Classifique cada um dos fatores seguintes quanto ao grau de influência que considera terem tido no seu desempenho global.
FATORES Nenhuma
influência Alguma
influência Com
influência Muita
influência
Clareza dos objetivos fixados para o ano
Adequação dos métodos de trabalho
Equipamento e condições instrumentais
Ambiente de trabalho
Empenho ou investimento individual
Outros fatores
1.5.1. CASO TENHA RESPONDIDO “OUTROS FATORES”, IDENTIFIQUE-OS.
1.6. PROJETOS DE FORMAÇÃO, EVOLUÇÃO PROFISSIONAL E MOBILIDADE
Indique, obrigatoriamente, pelo menos duas ações de formação que gostaria de frequentar. Indique, querendo, a vontade de mobilidade entre serviços e quais as perspetivas de evolução na organização.
11 DE MARÇO DE 2019____________________________________________________________________________________________________________
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GEDAR – Avaliação Ordinária 5
PARTE II – AVALIAÇÃO3
2. PARAMETROS DE AVALIAÇÃO
2.1. RESULTADOS OBTIDOS FACE AOS OBJETIVOS
Objetivos fixados Superou Atingiu Não atingiu
Objetivo 1
Objetivo 2
Objetivo 3
(…)
2.2. TABELA DE AVALIAÇÃO4
A. Competências técnico-profissionais 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A.1 Conhecimentos especializados
A.2 Qualidade
A.3 Prossecução de objetivos
A.4 Partilha de conhecimento e experiência
Total A (A1+A2+A3+A4)
B. Competências comportamentais 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
B.1 Criatividade e espírito de iniciativa
B.2 Espírito de equipa e relacionamento interpessoal
B.3 Responsabilidade, disponibilidade e compromisso para com o serviço
B.4 Assiduidade, pontualidade e cumprimento de prazos
Total B (B1+B2+B3+B4)
C. Integridade profissional 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C.1 Tolerância à pressão e às contrariedades
C.2 Autonomia e inovação na procura de soluções
C.3 Adesão às regras e procedimentos
C.4 Adaptação à mudança
Total C (C1+C2+C3+C4)
3 Parte II - A preencher pelo avaliador. 4 Cfr. Anexos I e II.
II SÉRIE-A — NÚMERO 71____________________________________________________________________________________________________________
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GEDAR – Avaliação Ordinária 6
PARTE III – PREPARAÇÃO DO PRÓXIMO CICLO AVALIATIVO5
3. OBJETIVOS E NECESSIDADES DE FORMAÇÃO
3.1. OBJETIVOS E METAS PARA O ANO SEGUINTE
Objetivos fixados Metas
Objetivo 1
Objetivo 2
Objetivo 3
Objetivo 4
Objetivo 5
3.2. IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADES DE FORMAÇÃO
5 Parte III - A preencher em conjunto pelo avaliado e avaliador.
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GEDAR – Avaliação Ordinária 7
PARTE IV – CLASSIFICAÇÃO ATRIBUíDA6
4. CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA
Resultado global Menção Qualitativa7
(A+B+C)/12 =
4.1. FACTOS OU EVENTOS QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO
Preenchimento obrigatório em menção qualitativa de Muito Bom ou de Insuficiente
4.2. PROPOSTA FUNDAMENTADA DE MÉRITO EXCECIONAL
4.3. MEDIDAS DECORRENTES DAS AVALIAÇÕES
Nos termos dos artigos 16.º-A e 17.º do Regulamento da GEDAR.
6 A preencher pelo avaliador 7 O resultado global corresponde a: 9 a 10 valores, Muito Bom; 6 a 8,9 valores, Bom; 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
e 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
II SÉRIE-A — NÚMERO 71____________________________________________________________________________________________________________
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GEDAR – Avaliação Ordinária 8
PARECER DO CONSELHO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO
Homologo
O secretário-geral
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Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento após a homologação
O avaliado
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Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento da avaliação
O(s) avaliador(es)
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O avaliado
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Data: _____/_____/________ Data: _____/_____/________
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ANEXO I
GUIÃO PARA A GESTÃO DA AVALIAÇÃO
A avaliação deverá ter em conta o seguinte:
I) OBJETIVOS E METAS
Definição de objetivos
Devem ser previstos objetivos específicos, mensuráveis e alcançáveis, alinhados com os objetivos estabelecidos no Plano de Atividades da unidade orgânica e acordados com o funcionário parlamentar. O objetivo deve descrever o resultado final que se pretende atingir.
Definição de metas
Para cada objetivo deve ser determinada uma meta, a qual deve permitir aferir se o objetivo foi atingido, superado ou não atingido. A meta pode ser definida, por exemplo, em quantidade, pela realização em prazo definido ou por grau de execução.
II) PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
COMPETÊNCIAS TÉCNICO-PROFISSIONAIS
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS
Caracteriza a capacidade do funcionário parlamentar para usar de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Mede a adequação dos conhecimentos do funcionário face às exigências e especificidades do posto de trabalho, bem como a sua capacidade para os aplicar de forma adequada. Mede ainda a capacidade e vontade do funcionário em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a desenvolver uma perspetiva mais abrangente das matérias, a identificar adequadamente os problemas, a resolver questões profissionais complexas e a realizar um trabalho de elevada qualidade.
QUALIDADE
Concretiza a capacidade para alcançar níveis elevados de produtividade, associados a resultados que são os expectáveis para o serviço ou que superam os objetivos propostos. Mede a satisfação com o trabalho executado, quer do próprio (que se reflete na motivação), quer dos destinatários das tarefas ou atividades desenvolvidas, relevando a ausência de reclamações ou queixas destes.
PROSSECUÇÃO DE OBJETIVOS Caracteriza a capacidade para cumprir os objetivos fixados. Mede o resultado das tarefas e atividades, tendo presente os resultados obtidos e os recursos disponíveis e ponderando-se ainda a comparação com os outros funcionários que
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desempenham funções semelhantes.
PARTILHA DE CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar perante situações relacionadas com a prossecução dos objetivos do serviço quando detetadas necessidades de desenvolvimento e aprendizagem de colegas ou de equipas, na partilha e transmissão de conhecimentos e experiências profissionais adquiridas através de investimento pessoal/formação habilitacional e/ou investimento organizacional/formação profissional.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS
CRIATIVIDADE E ESPÍRITO DE INICIATIVA
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar que, proactivamente, identifica e antecipa problemas, obstáculos ou oportunidades, quer ao nível interno, quer ao nível externo e que demonstra capacidade para agir e tomar decisões rápidas para resolver situações de imprevisto e para transformar os desafios em oportunidades. Mede a capacidade de apresentação de propostas de ação originais e adequadas, de avaliação de problemas de forma inovadora e de identificação de hipóteses de solução exequíveis, criando cenários alternativos,para a melhoria contínua do serviço.
ESPÍRITO DE EQUIPA E RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar na sua capacidade para determinar a atitude em função dos objetivos do serviço em articulação com os colegas de trabalho, bem como na capacidade de boa comunicação com os dirigentes e os colegas de trabalho, criando empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa. Mede a vontade e habilidade para assumir e participar em objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Mede ainda a disponibilidade para a polivalência e para a ajuda ou substituição em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído.
RESPONSABILIDADE, DISPONIBILIDADE E
COMPROMISSO PARA COM O
SERVIÇO
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar que age de forma íntegra, ética e fiável no desenvolvimento do seu trabalho individual e no das equipas às quais pertence. Mede a disponibilidade permanente para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas, e a capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para os bons resultados da equipa. Mede aindaa vincada preocupação com os resultados do serviço e com a imagem do serviço em que se insere e da Assembleia da República. Mede ainda a capacidade de resposta eficaz e com prontidão, sem necessidade de intervenção superios.
ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E CUMPRIMENTO DE PRAZOS
Caracteriza a capacidade para desempenhar as tarefas e atividades que são atribuídas ao funcionário parlamentar, bem como exercer o seu cargo, de forma diligente e responsável, nomeadamente elaborando as tarefas solicitadas no período combinado, chegando atempadamente ao local de trabalho, bem como às reuniões ou atividades agendadas Mede a capacidade para cumprir as regras regulamentares do serviço, nomeadamente as relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho. Mede ainda a capacidade de resposta nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior.
INTEGRIDADE PROFISSIONAL
TOLERÂNCIA À PRESSÃO E ÀS CONTRARIEDADES
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar perante situações laborais não previstas decorrentes do contexto dos trabalhos parlamentares. Mede a capacidade de adaptação perante contrariedades e situações adversas e a alteração do estilo de comportamento ou do método de abordagem quando
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necessário para alcançar objetivos. Mede ainda a adaptabilidade e propensão para exercer funções em cenários de pressão e/ou dificuldades físicas, psicológicas ou logísticas.
AUTONOMIA E INOVAÇÃO NA PROCURA DE SOLUÇÕES
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentare relacionado com as capacidades de análise de situações de trabalho, no que respeita à identificação de problemas, obstáculos ou oportunidades e à procura de soluções para resolver situações imprevistas. Mede a capacidade de avaliação das situações laborais de forma inovadora e de identificação das alternativas e hipóteses de solução, bem como a capacidade de formulação de ideias e formas alternativas de atuação queacrescentam valor para o serviço e para a Assembleia da República.
ADESÃO ÀS REGRAS E PROCEDIMENTOS
Determina o grau de envolvimento e disponibilidade do funcionário parlamentar com a Assembleia da República e com o serviço onde exerce as suas funções, no conhecimento das normas específicas que regulam a sua atividade, bem como a adesão às especificidades e exigênciasfuncionais e procedimentais da da Assembleia da República.
ADAPTAÇÃO À MUDANÇA
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar quando solicitado a exercer as suas funções em diferentes situações, com pessoas, grupos de trabalho ou equipas. Aplica-se quando se verificam, durante o período em avaliação, mudanças organizacionais relacionadas com alterações de processos e metodologias de trabalho na sua área de atividade e/ou nas respetivas funções. Devem os assessores parlamentares ser avaliados neste item tendo em consideração a sua capacidade para identificar, criar e promover processos de mudança que podem ser de natureza estratégica para o serviço onde se encontram colocados e/ou transversais à Assembleia da República.
ANEXO II
CARATERIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DE ACORDO COM A TABELA DE AVALIAÇÃO
COMPETÊNCIAS TÉCNICO-PROFISSIONAIS
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS
9 a 10 Revela excecional capacidade para usar de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Adequa, de forma exemplar, os seus conhecimentos académicos e profissionais às exigências do posto de trabalho. Mostra excecional capacidade e vontade em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a desenvolver uma perspetiva mais abrangente dos problemas e a resolver questões profissionais mais complexas, realizando um trabalho de elevada qualidade.
6 a 8,9 Revela capacidade para usar de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Adequa os seus conhecimentos académicos e profissionais às exigências do posto de trabalho. Mostra capacidade para alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a desenvolver uma perspetiva mais abrangente dos problemas e a resolver questões profissionais mais complexas, realizando um trabalho de grande qualidade.
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4,6 a 5,9 Em regra, revela capacidade para usar o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções, embora nem sempre adeque os seus conhecimentos académicos e profissionais às exigências do posto de trabalho. Pode desenvolver a vontade em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a resolver questões profissionais mais complexas e a realizar um trabalho de maior qualidade.
1 a 4,5 Nem sempre usa de forma adequada o conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções. Não adequa os seus conhecimentos técnicos às exigências do posto de trabalho, nem mostra vontade em alargar os seus conhecimentos e experiência, de forma a realizar um trabalho de qualidade.
QUALIDADE
9 a 10 Revela excecional capacidade para alcançar níveis muito elevados de produtividade, ultrapassando os resultados expectáveis para o serviço e superando os objetivos propostos. Desenvolve a sua atividade sem ser alvo de reclamações ou queixas. O trabalho executado proporciona excecional satisfação, quer ao próprio (o que se reflete na sua motivação), quer aos destinatários das tarefas ou atividades desenvolvidas.
6 a 8,9 Revela adequada capacidade para alcançar bons níveis de produtividade, associados a resultados expectáveis para o serviço e que se enquadram nos objetivos propostos. Não suscita reclamações ou queixas. A forma como executa o trabalho causa satisfação ao próprio (que se reflete na motivação) e aos destinatários das tarefas ou atividades desenvolvidas.
4,6 a 5,9 Em regra, revela capacidade para desempenhar a atividade de forma produtiva, com resultados que são os expectáveis para o Serviço e que se enquadram nos objetivos propostos. Geralmente, não suscita reclamações ou queixas.
1 a 4,5 Revela baixos níveis de produtividade, associados a resultados que não são os expectáveis para o serviço. Não cumpre os objetivos propostos e a sua atividade suscita algumas reclamações ou queixas.
PROSSECUÇÃO DE OBJETIVOS
9 a 10 Revela excecional capacidade para realizar os objetivos fixados, superando-os largamente. Em comparação com outros funcionários com funções semelhantes produz maior quantidade de trabalho, no mesmo período de tempo e com os mesmos recursos disponíveis. Atinge todos os objetivos fixados e supera, pelo menos, mais de metade.
6 a 8,9 Revela adequada capacidade para realizar os objetivos fixados, superando-os. Em comparação com outros funcionários com funções semelhantes produz maior quantidade de trabalho, no mesmo período de tempo e com os mesmos recursos disponíveis. Atinge a maioria dos objetivos fixados.
4,6 a 5,9 Demonstra capacidade para realizar os objetivos fixados. Produz uma quantidade de trabalho adequada, no mesmo período de tempo e com os mesmos recursos disponíveis de funcionários com funções semelhantes. Atinge, pelo menos, metade dos objetivos fixados.
1 a 4,5 Não consegue realizar os objetivos fixados de forma clara e em situações de igualdade com outros funcionários. Produz reduzida quantidade de trabalho, quando comparado, em determinado período de
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tempo, com funcionários com funções semelhantes e os mesmos recursos disponíveis.Não atinge a maioria dos objetivos definidos.
PARTILHA DE CONHECIMENTO E
EXPERIÊNCIA
9 a 10 Demonstra excecional capacidade de aprendizagem e melhoria contínua dos conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou na participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela organização. Está excecionalmente informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade onde está integrado, procurando e desenvolvendo informação necessária ao cumprimento dos objetivos determinados para o serviço. Promove e procura com regularidade o seu desenvolvimento pessoal participando em ações de formação internas ou externas. Está sempre disponível para partilhar e transmitir os seus conhecimentos e experiências profissionais, junto de colegas ou equipas de trabalho, contribuindo deste modo para a melhoria contínua do funcionamento do serviço.
6 a 8,9 Demonstra adequada capacidade de aprendizagem e melhoria dos conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou na participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela organização. Está bem informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade onde está integrado, procurando e desenvolvendo informação necessária ao cumprimento dos objetivos determinados para o serviço. Promove o seu desenvolvimento pessoal participando em ações de formação internas ou externas. Está disponível para partilhar e transmitir os seus conhecimentos e experiências profissionaisjunto de colegas ou equipas de trabalho, contribuindo deste modo para a melhoria contínua do funcionamento do serviço.
4,6 a 5,9 Demonstra alguma capacidade de aprendizagem e melhoria dos conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou na participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela organização. Está informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade onde está integrado, procurando e desenvolvendo informação necessária ao cumprimento dos objetivos determinados para o Serviço. Promove, quando solicitado para esse efeito, o seu desenvolvimento pessoal participando em ações de formação internas ou externas. Partilha e transmite os seus conhecimentos e experiências profissionais junto de colegas ou equipas de trabalho.
1 a 4,5 Demonstra pouca vontade de aprender e melhorar os conhecimentos adquiridos na sua formação pessoal/habilitacional e/ou em participar em ações de formação e aperfeiçoamento profissional internas ou externas proporcionadas pela organização. Está pouco informado sobre o que se passa nas diversas áreas de atividade do serviço. Não partilha nem transmite os seus conhecimentos e experiências profissionais junto de colegas ou equipas de trabalho.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS
CRIATIVIDADE E ESPÍRITO DE INICIATIVA
9 a 10 Demonstra excecional capacidade para identificar problemas e antecipar vias de solução adequadas. Aproveita, de forma sistemática, novas oportunidades de ação, através de decisões ponderadas, originais e exequíveis. Calcula previamente os riscos em situações de dificuldades, sugerindo e promovendo amiúde mudanças organizacionais tendo em vista a melhoria contínua dos objetivos do serviço.
6 a 8,9 Demonstra capacidade para identificar problemas e contribui com vias de solução adequadas. Consegue aproveitar novas oportunidades,
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propondo formas de ação originais e exequíveis. Contribui para identificar previamente situações de risco ou dificuldades, sugerindo e promovendo algumas mudanças organizacionais com vista à melhoria dos objetivos do serviço.
4,6 a 5,9 Tem alguma capacidade para identificar problemas e para contribuir com vias de solução adequadas, mas nem sempre toma essa iniciativa. Hesita em aproveitar novas oportunidades e propor vias de ação e raramente identifica, junto da chefia ou dos colegas, a existência de riscos ou de situações de dificuldades. Raramente sugere mudanças organizacionais com vista à melhoria dos objetivos do serviço.
1 a 4,5 Demonstra dificuldades em identificar problemas existentes e em contribuir com vias de solução adequadas. Não questiona vias de ação, nem identifica, junto da chefia ou dos colegas, a existência de riscos ou de dificuldades. Tão pouco sugere mudanças organizacionais com vista à melhoria dos objetivos do serviço.
ESPIRITO DE EQUIPA E RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
9 a 10 Demonstra excecional capacidade para determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos do Serviçoe dos colegas de trabalho. As suas críticas e sugestões são sempre bem aceites pelos dirigentes e colegas de trabalho, Cria grande empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa. Demonstra excecional vontade e habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Revela grande disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído
6 a 8,9 Revela capacidade para determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos serviço e dos colegas de trabalho. Consegue que as suas críticas e sugestões sejam aceites pelos dirigentes e colegas de trabalho. Cria empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa Demonstra vontade e habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Revela disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído.
4,6 a 5,9 Tem alguma capacidade para determinar a atitude e o comportamento em função dos objetivos do serviço e dos colegas de trabalho, mas com pouca proatividade. Quando formula críticas ou faz sugestões nem sempre consegue fazê-lo de forma a ser bem aceite pelos dirigentes e colegas de trabalho.Nem sempre cria empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa. Revela alguma dificuldade em assumir objetivos coletivos e partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Quando solicitado pela chefia, revela disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído.
1 a 4,5 Demonstra dificuldades em determinar a sua atitude e comportamento em função dos objetivos do serviço e dos colegas de trabalho. Tem dificuldade em ser bem aceite pelos dirigentes e colegas de trabalho. Manifesta falta de vontade/habilidade para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso. Revela dificuldade ao nível da polivalência e da substituição de colegas em determinadas tarefas.
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RESPONSABILIDADE, DISPONIBILIDADE E
COMPROMISSO PARA COM O
SERVIÇO
9 a 10 Age sempre e em todas as situações de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Revela permanente disponibilidade e excecional capacidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas. Demonstra enorme capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço, bem como uma vincada preocupação com os resultados do serviço e com a imagem do serviço em que se insere e da Assembleia da República.
6 a 8,9 Age de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura sempre o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior e demonstra grande disponibilidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas. Demonstra ainda capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço, bem como preocupação resultados do serviço e com a imagem do serviço em que se insere e da Assembleia da República.
4,6 a 5,9 Tem capacidade para agir de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior, e.consegue dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas, e identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Preocupa-se com os resultados e a imagem do serviço, ainda que nem sempre o demonstre de forma efetiva.
1 a 4,5 Não revela disponibilidade para dar resposta a solicitações inesperadas, o que compromete a confiança e integridade em termos profissionais. Carece, na maior parte das vezes, de intervenção superior para o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo Por vezes não consegue identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Não consegue ir para além das tarefas desempenhadas.
ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E
CUMPRIMENTO DE PRAZOS
9 a 10 Revela excecional capacidade para cumprir todas as regras relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho, chegando sempre atempadamente ao local de trabalho e às reuniões ou atividades agendadas; Responde sempre com enorme prontidão e nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior, nem solicitando prorrogação do prazo inicial.
6 a 8,9 Cumpre as tarefas solicitadas e que se autopropõe realizar dentro do prazo, chegando atempadamente ao local de trabalho, bem como às reuniões ou atividades agendadas. Revela capacidade para cumprir as regras relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho.
4,6 a 5,9 Em regra, desempenha as funções de forma diligente e responsável. Cumpre a maior parte das tarefas solicitadas e que se autopropõe realizar dentro do prazo. Na maioria das vezes chega atempadamente ao local de trabalho, bem como às reuniões ou atividades agendadas. Revela capacidade para cumprir as regras relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho, embora por vezes se atrase ou entre em incumprimento das plataformas fixas ou esteja ausente. Nem sempre é capaz de responder nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior.
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1 a 4,5 Não revela capacidade para cumprir todas as funções que lhe são atribuídas de forma diligente e responsável. Nem sempre cumpre as tarefas solicitadas e que se autopropõe realizar dentro do prazo. Chega várias vezes atrasado ao local de trabalho, ou às reuniões ou atividades agendadas. Nem sempre cumpre as regras relativas ao funcionamento do serviço, à assiduidade e ao horário de trabalho, registando frequentes atrasos, incumprimentos de plataformas fixas ou ausências do serviço.
INTEGRIDADE PROFISSIONAL
TOLERÂNCIA À PRESSÃO E ÀS CONTRARIEDADES
9 a 10 Demonstra excecional capacidade para se adaptar, independentemente da pressão e contrariedade encontradas, às situações decorrentes da sua atividade laboral, tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. É flexível na avaliação de situações e aceita mudar as suas ideias perante uma nova informação ou evidência. Modifica, com eficácia, a sua estratégia em função de cada situação. Consegue sempre exercer as suas funções em condições adversas quando as tarefas assim o exigem.
6 a 8,9 Demonstra boa capacidade para se adaptar, independentemente da pressão e contrariedade encontradas, às situações decorrentes da sua atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. Aceita mudar as suas ideias perante uma nova informação ou evidência e é flexível. Modifica a sua estratégia em função de cada situação. Consegue exercer as suas funções em condições adversas quando as tarefas assim o exigem.
4,6 a 5,9 Demonstra algumas dificuldades para se adaptarem casos de pressão e contrariedade, às situações decorrentes da sua atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. Aceita com relutância mudar as suas ideias perante uma nova informação ou evidência. Modifica, com dificuldade, a sua estratégia em função de cada situação. Evita exercer funções em condições adversas.
1 a 4,5 Demonstra incapacidade para se adaptar às situações decorrentes da sua atividade laboral tendo como referencia os objetivos previamente definidos e os critérios utilizados. Aceita, com muita dificuldade, mudar as suas ideias perante uma nova informação. Não procura adaptar a sua estratégia em função de cada situação. Não consegue ou não exerce as suas funções em condições adversas quando as tarefas assim o exigem.
AUTONOMIA E INOVAÇÃO NA PROCURA DE SOLUÇÕES
9 a 10 Demonstra capacidade para criar e antecipar problemas, identificando-os, atuando rapidamente perante elevados graus de complexidade e apresentando e antevendo soluções. Toma decisões de qualidade com impacto significativo nos objetivos dos serviços, mesmo em situações adversas ou sob pressão. Ultrapassa as expetativas e desafia as resoluções e atuações tradicionais, sugerindo soluções alternativas de elevado valor para o serviço e para a Assembleia da República.
6 a 8,9 Demonstra frequentemente capacidade para antecipar e identificar problemas, desenvolvendo proactivamente ações e planos para conseguir os objetivos determinados. Sugere soluções que ultrapassam o padrão tradicional de atuação, na busca da promoção da mudança. Aborda sempre os problemas de forma inovadora, original e exequível, mesmo quando se revestem de complexidade.
4,6 a 5,9 Demonstra capacidade para identificar e antecipar problemas atuando no sentido de assegurar respostas adequadas e eficazes. Questiona as
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formas de resolução e atuação tradicionais, apresentando sugestões de melhoria.
1 a 4,5 Demonstra pouca capacidade para identificar e antecipar problemas, atuando em regra segundo as rotinas do serviço, evidencia dificuldades perante situações imprevistas ou a solicitações pouco habituais. Raramente desafia a forma tradicional do exercício das suas funções buscando ajuda para quase todas as decisões e para os problemas que surgem.
ADESÃO ÀS REGRAS E PROCEDIMENTOS
9 a 10 Valoriza a aprendizagem e melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo através de autoformação e de investimento em ações de formação e aperfeiçoamento profissional. Conhece e está excecionalmente atualizado sobre as regras e os procedimentos inerentes às diversas áreas do seu serviço, da Assembleia da República e ao quadro legal que enforma o Estatuto do Funcionário Parlamentar e resoluções que o regulamentam, bem como das normas gerais aplicáveis à Administração Pública.
6 a 8,9 Tem interesse e promove a aprendizagem bem como a melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo através de autoformação e de investimento em ações de formação e aperfeiçoamento profissional. Possui bons conhecimentos relacionados com as regras e os procedimentos do seu serviço, da Assembleia da República e com o quadro legal que enforma o Estatuto do Funcionário Parlamentar e das resoluções que o regulamentam, bem como as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
4,6 a 5,9 Quando incentivado demonstra interesse pela aprendizagem e melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo. Conhece as regras e os procedimentos inerentes às diversas áreas do seu serviço e da Assembleia da República e o quadro legal que enforma o Estatuto do Funcionário Parlamentar e as resoluções que o regulamentam, bem como as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
1 a 4,5 Apenas por indicação superior demonstra interesse pela aprendizagem e melhoria contínua das normas e regras especificas que decorrem do quadro legislativo. Tem reduzidos conhecimentos relacionados com as diversas áreas do seu Serviço e da Assembleia da República, bem como do quadro legal que enforma o Estatuto do Funcionário Parlamentar e as resoluções que o regulamentam e as normas gerais aplicáveis da Administração Pública.
ADAPTAÇÃO À MUDANÇA
9 a 10 Demonstra excecional capacidade para antecipar a médio e longo prazo as situações de mudança, sugerindo e promovendo mudanças organizacionais tendo em vista a melhoria contínua dos objetivos do Serviço. Fomenta ativamente a capacidade de adaptação dos restantes funcionários integrando-se com sucesso.
6 a 8,9 Demonstra capacidade para aceitar as mudanças organizacionais com as alterações e prioridades definidas assumindo e difundindo o processo de mudança. Aplica as normas e procedimentos promovendo os ajustamentos necessários. Fomenta a capacidade de adaptação dos restantes funcionários e integra-se com sucesso.
4,6 a 5,9 Demonstra capacidade para compreender as situações de mudança adaptando os seus comportamentos às necessidades criadas. Aceita as mudanças operadas reajustando os novos procedimentos e metodologias de trabalho.
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1 a 4,5 Demonstra dificuldades de adaptação às exigências colocadas em processos de mudança. Resiste à mudança e não se envolve nas funções exercidas pelos demais funcionários.
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GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
RELATÓRIO AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Ano da avaliação: Período de avaliação
Nome do avaliado: Nome do(s) avaliador(es):
Carreira e Categoria: Cargo do(s) avaliador(es):
Unidade Orgânica: Data:
ANEXO II
Relatório de Avaliação Extraordinária
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 2
PARTE I – AUTOAVALIAÇÃO1
1. TRABALHO DESEMPENHADO
Descrição das tarefas e funções desempenhadas pelo funcionário parlamentar, missões confiadas, objetivos a atingir se definidos.
1.1. TRABALHOS DESENVOLVIDOS A DESTACAR NO PERÍODO
1 Parte I - A preencher pelo avaliado.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 3
1.2. QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO2
A. Habilitações técnico-profissionais Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
A.1 Nível habilitacional
A.2 Formação profissional
A.3 Conhecimento de línguas estrangeiras
A.4 Experiência profissional
B. Competências comportamentais e funcionais
Insuficiente Suficiente Bom Muito Bom
B.1 Responsabilidade, disponibilidade e compromisso para com o serviço
B.2 Assiduidade, pontualidade e cumprimento dos prazos
B.3 Espirito de equipa e relacionamento interpessoal
B.4 Outros (identificar quais)
1.2.1. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamente as respostas relativas aos itens que classificou com Muito Bom e/ou Insuficiente.
2 Cfr. Anexos I e II.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 4
1.3. FATORES INFLUENTES NO DESEMPENHO
Classifique cada um dos fatores seguintes quanto ao grau de influência que considera terem tido no seu desempenho global. Preenchimento facultativo.
FATORES Nenhuma
influência Alguma
influência Com
influência Muita
influência
Clareza dos objetivos fixados para o ano
Adequação dos métodos de trabalho
Equipamento e condições instrumentais
Ambiente de trabalho
Empenho ou investimento individual
Outros fatores
1.3.1. CASO TENHA RESPONDIDO “OUTROS FATORES”, IDENTIFIQUE-OS.
1.4. PROJETOS DE FORMAÇÃO, EVOLUÇÃO PROFISSIONAL E MOBILIDADE
Indique, obrigatoriamente, pelo menos duas ações de formação que gostaria de frequentar. Indique, querendo, a vontade de mobilidade entre serviços e quais as perspetivas de evolução na organização.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 5
PARTE II – AVALIAÇÃO3
2. PARAMETROS DE AVALIAÇÃO
2.1. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO4
A. Habilitações técnico-profissionais 5 6 7 8 9 10
A.1 Nível habilitacional
A.2 Formação profissional
A.3 Conhecimento de línguas estrangeiras
A.4 Experiência profissional
Total A (A1+A2+A3+A4)
B. Competências comportamentais e funcionais
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
B.1 Responsabilidade, disponibilidade e compromisso para com o serviço
B.2 Assiduidade, pontualidade e cumprimento dos prazos
B.3 Espirito de equipa e relacionamento interpessoal
B.4 Outros (identificar quais)
Total B (B1+B2+B3+B4)
2.2. FACTOS OU EVENTOS QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO
Preenchimento obrigatório em classificação inferior a 5 valores ou superior ou igual a 9 valores.
3 Parte II - A preencher pelo avaliador. 4 Cfr. Anexos I e II. Nas situações previstas no artigo 15.º, n.º 1, alínea e) e quando o avaliado não tenha
desempenhado funções em nenhum dia do ano a que se refere a avaliação, deve apenas ser preenchida a parte A – habilitações técnico-profissionais.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 6
PARTE III – PREPARAÇÃO DO PRÓXIMO ANO5
3.1 OBJETIVOS PARA O PRÓXIMO ANO
A preencher caso se justifique.
3.2. NECESSIDADES DE FORMAÇÃO
A preencher caso se justifique.
5 Parte III - A preencher em conjunto pelo avaliado e avaliador.
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PARTE IV – CLASSIFICAÇÃO ATRIBUíDA
4. CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA
Resultado global6 Menção Qualitativa7
(A+B)/8 =
4.2. MEDIDAS DECORRENTES DAS AVALIAÇÕES
Nos termos dos artigos 16.º-A e 17.º do Regulamento da GEDAR.
6 A fórmula será A/4 nos casos em que apenas foi preenchida a parte A. 7 O resultado global corresponde a: 9 a 10 valores, Muito Bom; 6 a 8,9 valores, Bom; 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
e 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 8
PARECER DO CONSELHO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO
Homologo
O secretário-geral
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento após a homologação
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento da avaliação
O(s) avaliador(es)
________________________________
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________ Data: _____/_____/________
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ANEXO I
GUIÃO PARA A GESTÃO DA AVALIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
A avaliação extraordinária deverá ter em conta o seguinte:
HABILITAÇÕES TÉCNICO-PROFISSIONAIS
NÍVEL HABILITACIONAL
Caracteriza e quantifica a relação existente entre o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira onde o funcionário parlamentar está integrado e o nível habilitacional que detém à data da avaliação.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Caracteriza e qualifica o conjunto de saberes que o funcionário parlamentar adquiriu através da frequência de ações de formação interna ou externa à AR, de acordo com as exigências da carreira onde está integrado e com os objetivos determinados para o desempenho do seu posto de trabalho e do seu serviço. Neste item devem ser contabilizados os últimos quatro anos de formação.
CONHECIMENTO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS
Caracteriza o nível dos conhecimentos em línguas estrangeiras de acordo com as exigências da carreira onde está integrado e com os objetivos determinados para o desempenho das funções atribuídas ao seu posto de trabalho.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Caracteriza, de acordo com as funções descritas e exigidas para a sua carreira, o somatório de conhecimentos profissionais, de informações técnicas e de saberes adquiridos pelo funcionário parlamentar no desempenho das suas funções, tendo em consideração o uso adequado desses conhecimentose a qualidade e a quantidade registadas no seu desempenho, bem como o número de anos que detém na antiguidade, na categoria e na carreira.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS E FUNCIONAIS
RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO PARA COM O
SERVIÇO
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar que age de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Mede a disponibilidade permanente para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas e a capacidade para identificar em que medida o seu desempenho como funcionário pode contribuir para os bons resultados da equipa, em resultado de uma vincada preocupação com os resultados e a imagem do serviço. Mede ainda a capacidade de resposta com prontidão e nos prazos previamente definidos ou naqueles que permitem o resultado adequado, sem necessidade de intervenção superior. Neste item deve ser considerado apenas o ano em avaliação.
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Regista a pontualidade relativamente às plataformas horárias vigentes na Assembleia da República. Os valores de referência devem ser considerados de forma proporcional aos meses em que efetivamente desempenhou funções. Na classificação deve ainda ser tida em consideração a assiduidade. Apenas deve ser considerado o ano em avaliação.
ESPIRITO DE EQUIPA E RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
Caracteriza o comportamento do funcionário parlamentar e a atitude em função dos objetivos do serviço em articulação com os colegas de trabalho, bem como na capacidade de boa comunicação com os dirigentes e os colegas de trabalho, criando empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa. Mede a vontade e habilidade para assumir e participar em objetivos coletivos e para partilhar
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 10
responsabilidades no sucesso e no insucesso. Mede ainda a disponibilidade para a polivalência e para a ajuda ou substituição em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído. Neste item deve ser considerado apenas o ano em avaliação.
OUTROS
Neste item deve ser considerado o desempenho de cargos ou funções relevantes, nomeadamente de membro de júri de concursos, funções de coordenação, cargos dirigentes e funções sindicais ou equiparadas, bem como o desempenho de atribuições de carácter eminentemente social, visando o direito de cidadania individual e coletivo, o bem-estar social e profissional, as contribuições para o incremento da responsabilidade social das organizações e das instituições. Devem ainda ser considerados os contributos externos relativos ao desempenho profissional.
ANEXO II
CARATERIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DE ACORDO COM A TABELA DE AVALIAÇÃO
HABILITAÇÕES TÉCNICO-PROFISSIONAIS
NIVEL HABILITACIONAL8
Assessor Parlamentar
Técnico de Apoio Parlamentar
Assistente Operacional Parlamentar
Carreiras Subsistentes
5 Nível habilitacional inferior ao determinado pelo EFP para ingresso na carreira
6 Licenciatura pré-Bolonha ou 2.º ciclo de Bolonha
12.º ano Escolaridade obrigatória de acordo com a idade
12.º ano ou Bacharelato ou 1.º ciclo de Bolonha
8 Mestrado não integrado.
Bacharelato ou 1.º ciclo de Bolonha
12.º ano Licenciatura pré-Bolonha ou 2.º ciclo de Bolonha
10 Doutoramento Licenciatura pré-Bolonha ou 2.º ciclo de Bolonha ou superior
Bacharelato ou 1.º ciclo de Bolonha ou superior
Mestrado não integrado ou Doutoramento
FORMAÇÃO PROFISSIONAL9
5 Sem formação profissional
7 Até 2 ações de formação ou 14 horas de formação
8 Até 4 ações de formação ou 30 horas de formação
8 Caso o mestrado e o doutoramento sejam em matérias com relevância para o desempenho de funções, devem
ser mais valorizados. 9 Caso as ações de formação sejam em matérias com relevância para o desempenho de funções, devem ser mais
valorizadas.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 11
9 Até 8 ações de formação ou 60 horas de formação
10 Mais de 8 ações de formação ou de 61 horas de formação ou Pós Graduação
CONHECIMENTO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS
Assessor Parlamentar
Técnico de Apoio Parlamentar
Assistente Operacional Parlamentar
Carreiras Subsistentes
5 Regular conhecimento de uma língua estrangeira
A frequentar curso de língua estrangeira.
Sem qualquer conhecimento de línguas estrangeiras
Regular conhecimento de uma língua estrangeira ou a frequentar curso.
7 Bom conhecimento de pelo menos uma língua estrangeira
Regular conhecimento de uma língua estrangeira
A frequentar curso de língua estrangeira.
Bom conhecimento de pelo menos uma língua estrangeira
8 Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador básico de pelo menos outra língua estrangeira.
Bom conhecimento de pelo menos uma lingua estrangeira
Regular conhecimento de uma língua estrangeira.
Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira.
9 Utilizador independente de pelo menos duas línguas estrangeiras.
Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador básico de pelo menos outra língua estrangeira.
Bom conhecimento de pelo menos uma língua estrangeira
Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador básico de pelo menos outra língua estrangeira.
10 Utilizador avançado de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador independente de outras duas línguas.
Utilizador independente de pelo menos duas línguas estrangeiras.
Utilizador independente de pelo menos uma língua estrangeira e utilizador básico de pelo menos outra língua estrangeira.
Utilizador independente de pelo menos duas línguas estrangeiras.
EXPERIÊNCIA 5 Até 4 anos
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 12
PROFISSIONAL 7 De 5 a 10 anos
8 De 11 a 20 anos
9 De 21 a 25 anos
10 Mais de 25 anos
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS E FUNCIONAIS
RESPONSABILIDADE, DISPONIBILIDADE E
COMPROMISSO PARA COM
O SERVIÇO
1 a 4,5 Não revela disponibilidade para dar resposta a solicitações inesperadas, o que compromete a confiança e integridade em termos profissionais. Carece, na maior parte das vezes, de intervenção superior para o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo. Por vezes não consegue identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Não consegue ir para além das tarefas desempenhadas
4,6 a 5,9 Tem capacidade para agir de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior, e consegue dar resposta a solicitações. Demonstra ainda capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço. Preocupa-se com os resultados e a imagem do serviço, ainda que nem sempre o demonstre de forma efetiva.
6 a 8,9 Age de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura sempre o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior, e demonstra grande disponibilidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas.Demonstra enorme capacidade para identificar em que medida o seu desempenho pode contribuir para o bom funcionamento do serviço, bem como preocupação com os resultados do serviço e com a imagem do serviço em que se insere.
9 a 10 Age sempre e em todas as situações de forma integra, ética e fiável, tanto no desenvolvimento do seu trabalho individual, como no das equipas às quais pertence. Assegura sempre o cumprimento das tarefas e atividades que tem a seu cargo, sem necessidade de intervenção superior, e revela permanente disponibilidade e excecional capacidade para dar resposta a solicitações, ainda que inesperadas.Identifica em que medida o seu desempenho como funcionário pode contribuir para o bom funcionamento do serviço, bem como uma vincada preocupação com os resultados e a imagem do serviço em que se insere e da Assembleia da República.
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
1 a 4,5 Mais de 500 minutos/ano de falhas das plataformas fixas e ponderação da assiduidade.
4,6 a 5,9 Entre 300 a 500 minutos/ano de falhas das plataformas fixas e ponderação da assiduidade.
6 a 8,9 Entre 150 e 300 minutos/ano de falhas das plataformas fixas e ponderação da assiduidade.
9 a 10 Menos de 150 minutos/ano de falhas das plataformas fixas e ponderação da assiduidade.
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GEDAR – Avaliação Extraordinária 13
ESPIRITO DE EQUIPA E RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL
1 a 10
A capacidade, a atitude e o comportamento em função dos objetivos, do serviço e dos colegas de trabalho. Empatia nas atividades e tarefas desenvolvidas em equipa.Vontade e apetência para assumir objetivos coletivos e para partilhar responsabilidades no sucesso e no insucesso e disponibilidade para a polivalência e para a substituição de colegas em tarefas a cargo de outros colegas ou membros da equipa, no caso de estes se encontrarem ausentes ou com dificuldades na realização do trababalho que lhe está atribuído
OUTROS 1 a 10
Avaliação tendo presente o desempenho de cargos ou funções relevantes, nomeadamente de membro de júri de concursos, funções de coordenação, cargos dirigentes e funções sindicais ou equiparadas, bem como o desempenho de atribuições de carácter eminentemente social, visando o direito de cidadania individual e coletivo, o bem-estar social e profissional, as contribuições para o incremento da responsabilidade social das organizações e das instituições. Devem ainda ser considerados os contributos externos relativos ao desempenho profissional, como cartas e louvores.
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GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
RELATÓRIO AVALIAÇÃO DE DIRIGENTES
Ano da avaliação: Período de avaliação
Nome do avaliado: Nome(s) do(s) avaliador(es):
Cargo do avaliado: Cargo(s) do(s) avaliador(es):
Unidade Orgânica: Data:
ANEXO III
Relatório de Avaliação de Dirigentes
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GEDAR – Avaliação de Dirigentes 2
1. OBJETIVOS DA UNIDADE ORGÂNICA (descrição dos objetivos propostos e aceites para a unidade orgânica).
A preencher obrigatoriamente pelo avaliado
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GEDAR – Avaliação de Dirigentes 3
2. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA
A preencher obrigatoriamente pelo avaliado
11 DE MARÇO DE 2019____________________________________________________________________________________________________________
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GEDAR – Avaliação de Dirigentes 4
3. RESULTADOS
3.1. GRAU DE REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS FIXADOS
Para cada um dos items descritos avalie a sua prestação assinalando um dos quadrados existentes
A preencher obrigatoriamente pelo avaliado
Objetivo superado Objectivo atingido Objectivo não
atingido Objetivo
reformulado
Objetivos
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GEDAR – Avaliação de Dirigentes 5
3.2. SOLUÇÕES INOVATÓRIAS DESENVOLVIDASA preencher pelo avaliado
3.3. ENQUADRAMENTO DOS OBJETIVOS E RESULTADOS NO LEQUE DE ATRIBUIÇÕES E NA IMAGEM
PARLAMENTAR
A preencher pelo avaliado
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GEDAR – Avaliação de Dirigentes 6
3.4 RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
A preencher pelo avaliado
Excelente Bom Adequado Com reservas
Com superiores hierárquicos
Com outros dirigentes
Com os subordinados
3.5 DIFICULDADES E CONSTRANGIMENTOS ENCONTRADOS E SOLUÇÕES PARA OS ULTRAPASSAR
A preencher pelo avaliado
4. AÇÕES E PROJETOS EM CURSO E A DESENVOLVER
A preencher pelo avaliado
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GEDAR – Avaliação de Dirigentes 7
5. VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A preencher pelo avaliado
6. OUTROS ELEMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS A preencher pelo avaliado
7. PARECER DO(S) AVALIADOR(ES)
11 DE MARÇO DE 2019____________________________________________________________________________________________________________
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GEDAR – Avaliação de Dirigentes 8
Homologo
O secretário-geral
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento após a homologação
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________
Tomei conhecimento da avaliação
O(s) avaliador(es)
________________________________
O avaliado
________________________________
Data: _____/_____/________ Data: _____/_____/________
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GEDAR – Avaliação de Dirigentes 9
ANEXO I
CARATERIZAÇÃO DAS MENÇÕES QUALITATIVAS
RELEVANTE
Os objectivos e resultados que o avaliado aceitou e se propôs obter no período sob avaliação foram superados, com relevante impacto positivo na prossecução das atribuições da organização e na sua imagem exterior. Excelente adaptação à mudança, com desenvolvimento de soluções criativas e inovadoras, designadamente face a dificuldades e constrangimentos encontrados. Demonstração de notável capacidade gestionária, com obtenção de grandes índices de produtividade, motivação e ambiente de equipa. Óptimo relacionamento interpessoal e evidente espirito de colaboração e partilha de conhecimentos, quer com superiores, quer com subordinados.
ADEQUADO
Os objectivos e resultados que o avaliado aceitou e se propôs obter no período sob avaliação foram atingidos, tendo em atenção quer as competências da unidade orgânica respectiva, quer as atribuições e competências da organização. INADEQUADO Os objectivos e resultados que o avaliado aceitou e se propôs obter, de acordo com as competências do respetivo serviço, não foram, no todo ou em parte, atingidos, tão pouco se mostrando relevantes à prossecução das atribuições da organização. Revelou, quase sempre, dificuldades de superação de problemas surgidos e incapacidade na adaptação à mudança. Não desenvolveu soluções inovatórias. No respectivo serviço manteve níveis baixos de produtividade e motivação, sendo pouco considerado no relacionamento interpessoal. 11 DE MARÇO DE 2019____________________________________________________________________________________________________________ 133
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II SÉRIE-A — NÚMERO 71
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2033/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA CRIADO UM CÓDIGO DE CONDUTA ADAPTADO À
CONVENÇÃO DE ISTAMBUL VISANDO A ADEQUADA COBERTURA NOTICIOSA DE CASOS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IMPEDINDO UM EXPECTÁVEL EFEITO CONTÁGIO
O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 162.º do Código Penal, consubstancia um dos fenómenos
criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade
transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, registaram-se em todo o território nacional,
26713 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia).
Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar, profissional
e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.
Trazemos à colação uma notícia1 que dá conta do facto de terem morrido duas mulheres por semana desde
início de janeiro, vítimas de violência doméstica, às mãos de maridos, mulheres ou ex-companheiros.
A Ciência tem desenvolvido um trabalho de identificação da correlação entre os casos crescentes de
perpetração do crime de violência doméstica com a forma como os meios de comunicação social têm vindo a
difundir as notícias sobre o homicídio de mulheres em contexto de violência doméstica.
Alguns estudos internacionais têm (traz- se à colação um denominado «The effect of television news items
on intimate partner violence murders»2) demonstrado que a desadequada cobertura noticiosa de casos de
femicídio está associada a um aumento do número de mortes de mulheres vítimas de violência doméstica nos
sete dias após a difusão das notícias, verificando-se um efeito mimético (de imitação).
Esta tendência parece estar relacionada com a proliferação de mensagens assentes na impunidade dos
agressores e nas falhas do sistema.
Um recente estudo pela Entidade Reguladora da Comunicação Social (doravante denominada ERC) concluiu
que existe «pouco investimento na problematização deste fenómeno social», bem como «rigor informativo» na
difusão de notícias, o que perpetua «estereótipos das relações de géneros na intimidade».
Por outro lado, identificou-se uma diminuição do número de crimes nos dias imediatamente a seguir à difusão
de notícias/reportagens sobre prevenção/intervenção no âmbito da violência doméstica.
Documentadas que estão estas relações, a abordagem mediática dos casos de femicídio deve ser feita com
especial cautela e rigor, evitando que se alimente junto das vítimas um sentimento de insegurança e de
desproteção e, junto dos agressores, por contraste, uma ideia de tolerância e legitimidade.
Em alguns países da Europa, como é o caso espanhol, foi criado um código de conduta que visa garantir a
adequada cobertura noticiosa de casos de violência de género, medida esta perfeitamente alinhada com a
Convenção de Istambul (designadamente no artigo 17.º), a qual exorta a comunicação social a definir «(...)
diretrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua
dignidade».
O Jornal Público, de 14 de fevereiro de 2019, dá conta desta realidade onde destaca em parangonas que
«notícias sobre casos de violência doméstica incentivaram agressores», explicitando que «estudos mostram
que as notícias sobre violência doméstica, quando mal enquadradas, podem inspirar potenciais agressores e
desmotivar as vítimas a pedirem ajuda».
O jornal supra explicitado conversou com especialistas na matéria e os pareceres são unânimes nas
respetivas conclusões – «a comunicação social não está a cumprir o seu papel pedagógico e está a contribuir
para o efeito de mimetização dos crimes».
Os contextos opinativos relativos à relação entre agressor e vítima abarcam pormenores sobre ferimentos e
as armas utilizadas no cometimento dos crimes, dados estes que «não acrescentam valor informativo para a
perceção do problema social da violência doméstica», contribuindo desta forma para associar «juízos de valor
que reforçam estereótipos existentes e desculpabilizam o agressor»3. (sublinhados e negritos nossos)
1 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/videos/interior/primeira-pagina-em-60-segundos-duas-mulheres-assassinadas-por-semana-desde-janeiro-10592880.html. 2 Vives-Cases et al., 2009. 3 Vide estudo da ERC mencionado no corpo do texto.
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Acrescenta-se que a forma de difusão desta índole de notícias faz «com que se tenha uma leitura social
descontextualizada desta problemática que é um fenómeno social de uma violência de género», sendo que «os
agressores da violência na intimidade ao contactarem com noticias destes casos podem identificar-se com os
motivos dos agressores que veem retratados e reforçar a sua vontade de também cometer este crime, o que
contribui para aumentar o medo das vítimas».
Já em 2010, alguns estudos concluíram que «a cobertura noticiosa desta forma pode não só potenciar este
contágio, mas também afetar a situação psicológica e de bem-estar das próprias vítimas», sendo que ao
esmiuçando os elementos mais sombrios destes casos os «agressores sentem que devido a todas as falhas do
sistema conseguem cometer os crimes de forma impune e ao mesmo tempo as vítimas sentem-se desprotegidas
e questionam se vale a pena pedir ajuda».
Estamos perante um autêntico efeito mimética ou de contágio.
Consideramos que face aos dados vertidos, devem os órgãos de comunicação social repensar as suas
práticas em relação a esta matéria, acreditando que eles, tanto ou mais que outros agentes de socialização,
podem de facto contribuir para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
– Seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura
noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio.
Assembleia da República, 11 de março de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.