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13 DE MARÇO DE 2019

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Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, «caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Nesse

sentido, o artigo 1.º da proposta refere o número de ordem de alteração, mas não faz referência aos diplomas

que introduziram alterações anteriores ao diploma que se visa agora alterar. Deixa-se assim à consideração

da comissão a possibilidade de não se elencar o conjunto de diplomas que procederam às alterações ao

Código Penal e ao Código de Processo Penal, acessíveis para consulta gratuita no Diário da República

Eletrónico. Também nesta matéria poderá ser suscitada uma atualização da lei formulário.

Refira-se ainda que a iniciativa sub judice se enquadra na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º da lei formulário, não se impondo, por isso, a republicação do diploma alterado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, de acordo com o artigo 5.º da iniciativa em apreço, a lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual «os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação ou outras obrigações legais.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia ainda não assinou ou ratificou a Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de

órgãos humanos10.

Contudo, a questão encontrava-se presente, nomeadamente, no que se referia ao Plano de ação no

domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-

Membros, que reconhecia que uma das consequências potenciais da escassez de órgãos é o tráfico de órgãos

humanos. O tráfico de órgãos pode estar associado ao tráfico de seres humanos com o propósito da remoção

de órgãos, o que constitui uma violação grave dos direitos fundamentais e, em particular, da dignidade

humana e da integridade física (…) o plano de ação insta os Estados-Membros a estabelecer acordos ao nível

da UE para, entretanto, monitorizar a dimensão do tráfico de órgãos na Europa (...) Ao mesmo tempo, a

Comissão continuará, pelo seu lado, a colaborar com outras organizações internacionais, como o Conselho da

Europa e a Organização Mundial de Saúde, no combate ao tráfico de órgãos.

No mesmo sentido, também a Diretiva relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos

destinados a transplantação mencionava que a criação de um sistema que assegure a rastreabilidade de

todos os órgãos, desde a dádiva até à receção e vice-versa, é um fator essencial para garantir a segurança,

mas também para impedir a remuneração, o comércio e o tráfico de órgãos.

Em 2015, o Parlamento Europeu elaborou um estudo sobre o tráfico de órgãos humanos, no qual destaca a

Diretiva 2011/36/UE, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e

que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho e a sua noção abrangente de tráfico de seres

humanos que inclui a sua realização com o propósito de remoção de órgãos, bem como as sanções

aplicáveis, sobretudo caso as infrações tenham sido cometidas contra vítimas particularmente vulneráveis, no

quadro de uma organização criminosa, posto em perigo a sua vida ou tenha sido cometida com especial

violência ou causado danos graves.

No mesmo estudo são ainda destacadas as ações da Europol e Eurojust nesta área.

10 https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list//conventions/treaty/216/signatures?p_auth=1TTYsE8g

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