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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos foi igualmente assinada a 25 de

março de 2015, não tendo sido até à data ratificada.

No entanto, o crime de tráfico de órgãos humanos já é uma conduta tipificada como crime no Código Penal

desde 2010, através do aditamento do artigo 156 bis, pela Ley Orgánica 5/2010, de 22 de junio, criminalizando

quem promova, favoreça, facilite ou publicite a obtenção ou o tráfico de órgãos humanos, aplicando-lhes uma

pena de prisão de 6 a 12 anos, caso se trate de um órgão principal, ou pena de prisão de 3 a 6 anos se o

órgão não for principal.

IRLANDA

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos foi assinada a 8 de outubro de

2015 pelo país, não tendo sido até à data ratificada. A legislação relevante que enquadra o tráfico de órgãos

humanos encontra-se no Criminal Law (Human Trafficking) Act 2008 e na Criminal Law (Human

Trafficking)(Amendment) Act 2013, podendo ser consultada uma versão consolidada do diploma, e no qual

estão definidas as condutas relevantes criminalmente sobre o tráfico humano. De acordo com a secção 4,

subsecção 7, quem explorar uma pessoa para efeitos de remoção de um ou mais órgãos, é punido com pena

de prisão, que pode ser perpétua, ou uma multa à discrição do tribunal. A palavra “exploração” (exploitation)

assume diversas dimensões, conforme previsto na secção 1.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

Para a informação relativa à assinatura, ratificação e entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho

da Europa dispõe de uma página na Internet na qual podem também ser consultados outros documentos

relevantes para a sua análise e compreensão, como o seu relatório explicativo.

A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, objeto da presente iniciativa,

apresenta-se estruturada em 9 capítulos, precedida de uma parte preambular.

Na parte preambular da Convenção, enunciam-se diversos considerandos relativos às finalidades que a

convenção pretende alcançar, realçando o choque entre o tráfico de órgãos humanos e o direito à vida e à

dignidade da vida humana.

No capítulo I, composto pelos três primeiros artigos, referem-se à finalidade, ao âmbito de aplicação e

terminologia e ao princípio da não discriminação. O capítulo II, composto por 10 artigos, contém as

disposições de natureza jurídico-penal, e nos artigos seguintes (15 a 17, correspondentes ao capítulo III) mas

disposições de natureza processual penal.

No capítulo IV regula-se as medidas de proteção às vitimas, ao seu estatuto e o regime de proteção das

testemunhas, no capítulo V as medidas de prevenção a nível nacional e internacional, no capítulo VI prevê-se

o mecanismo de acompanhamento da convenção, no VII, composto apenas por um artigo, regula as relações

entre a Convenção e outros instrumentos internacionais, no capítulo VIII estão reguladas as alterações à

Convenção e, por fim, no capítulo IX com as disposições finais.

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