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13 DE MARÇO DE 2019

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V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados

O proponente juntou à iniciativa os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Médicos e

Procuradoria Geral da República. Solicitou ainda parecer à Ordem dos Advogados.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, à

Ordem dos Advogados, à Ordem dos Médicos e ao Conselho Superior do Ministério Público.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

CAPLAN, Arthur, [et.al.] – Trafficking in organs, tissues and cells and trafficking in human beings for

the purpose of the removal of organs [Em linha]. Paris: Council of Europe: United Nations, 2009. [Consult.

12 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126466&img=12331&save=true>

Resumo: O presente estudo, conjunto do Conselho da Europa e da Assembleia Geral das Nações Unidas,

incide sobre o tráfico de órgãos, tecidos e células para transplante, distinguindo-o do tráfico de seres humanos

com o fim de remoção de órgãos, que não cabe no âmbito deste estudo.

Chama a atenção para a necessidade da tomada de medidas no sentido de aumentar a disponibilidade de

órgãos para transplante, através da doação e da utilização de órgãos de pessoas falecidas, aspeto que deve

ser desenvolvido até ao seu máximo potencial terapêutico. Por outro lado, as legislações nacionais sobre

transplante devem estar conformes com o princípio da proibição da obtenção de ganhos financeiros com o

corpo humano e suas partes. Apela ainda ao desenvolvimento por parte de todos os países no sentido de

desenvolver esforços efetivos para o combater e fornecer proteção e assistência abrangente às vítimas. Outro

fator importante a considerar é o desenvolvimento de esforços, por parte dos Estados, no sentido da recolha

de dados fidedignos relativamente ao tráfico de órgãos e ao tráfico de seres humanos com o propósito de

remoção de órgãos.

OSCE. Office of the Special Representative and Co-ordinator for Combating Trafficking in Human Beings –

Trafficking in human beings for the purpose of organ removal in the OSCE region [Em linha]: analysis

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