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13 DE MARÇO DE 2019

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Código Penal Proposta de Lei n.º 182/XIII

pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes: a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 10 – Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. 11 – Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

10 – […]. 11 – […].»

Artigo 144.º-B Tráfico de órgãos humanos

1 – Quem extrair órgão humano: a) De dador vivo, sem o seu consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando tiver sido validamente manifestada a indisponibilidade para a dádiva; ou b) Quando, em troca da extração, se prometer ou der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou estes as tenham recebido, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2 – A mesma pena é aplicada a quem, tendo conhecimento das condutas previstas no número anterior: a) Por qualquer meio, preparar, preservar, armazenar, transportar, transferir, receber, importar ou exportar órgão humano extraído nas condições nele previstas; ou b) Utilizar órgão humano, ou parte, tecido ou células deste para fim de transplantação, investigação científica ou outros fins não terapêuticos. 3 – Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial solicitar, aliciar ou recrutar dador ou recetor para fins de extração ou transplantação de órgão humano, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 4 – As pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 150.º que extraírem, transplantarem ou atribuírem órgão humano a recetor diferente do que seria elegível, violando as leges artis ou contrariando os critérios

gerais para transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética, ou à preferência e prioridade, são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave

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