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13 DE MARÇO DE 2019

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habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 – A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 – A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

5 – ......................................................................... . 6 – ......................................................................... . 7 – ......................................................................... . 8 – ......................................................................... »

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PROPOSTA DE LEI N.º 189/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS COMPETIÇÕES UEFA NATIONS LEAGUE FINALS

2019 E UEFA SUPER CUP FINAL 2020

Exposição de Motivos

Em resultado da candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol junto da Union des

Associations Européenes de Football (UEFA), foi atribuída a Portugal a responsabilidade de organização das

competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, as quais terão lugar entre 5 e

9 de junho de 2019 no Estádio do Dragão, no Porto, e no Estádio Dom Afonso Henriques, em Guimarães, e

em 12 de agosto de 2020 no Estádio do Dragão, no Porto, respetivamente.

Uma das condições da UEFA para a escolha do país responsável pela realização deste tipo de

competições é a definição, ao nível nacional, de um regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das

entidades não residentes associadas a estas finais, designadamente às entidades organizadoras desta

competição, às associações dos países e aos clubes desportivos, aos respetivos jogadores e às equipas

técnicas participantes nas mesmas.

Daí que, nos últimos anos, todos os países anfitriões de competições das finais dos torneios UEFA (v.g.

Liga dos Campeões) tenham aprovado regimes fiscais em tudo semelhantes ao ora enunciado no presente

diploma, sendo o exemplo mais recente a aprovação em Espanha do Real Decreto-Ley 27/2018, de 28 de

diciembre.

Assim, em virtude dos compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico

subjacente a estas competições, nomeadamente ao nível da imagem que através delas o país projetará para o

exterior, propõe o Governo, à semelhança do que tem vindo a ser estabelecido em situações análogas por

outras jurisdições europeias relativamente a competições desta natureza, a aprovação de um regime fiscal

específico, consagrando a isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares para os rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras dos

eventos, pelas associações dos países e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas

equipas técnicas participantes nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.

Idêntico regime fiscal foi aplicado aos rendimentos auferidos no âmbito do Euro 2004, bem como nas finais

das competições UEFAChampions League e UEFA Women’s Champions League em 2014 pelas entidades

organizadoras, pelas associações dos países e clubes desportivos nelas participantes, bem como pelos

desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização dos referidos campeonatos, desde que não

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