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13 DE MARÇO DE 2019

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No desenvolvimento do referido artigo 64.º da Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2 (versão

consolidada), procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Este é constituído pela rede de órgãos

e serviços previstos naquele diploma, e atua de forma articulada e sob direção unificada, com gestão

descentralizada e democrática, visando a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo

2.º). O seu acesso é gratuito3 e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição

económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o acesso a todas as prestações abrangidas

pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da

saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social (artigo

6.º). Já o atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro4, diploma este que sofreu sucessivas alterações5, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada.

Também no desenvolvimento dos mencionados preceitos constitucionais foi aprovada a Lei n.º 48/90, de

24 de agosto6,7, relativa à Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º

27/2002, de 28 de novembro8, e da qual também está disponível uma versão consolidada. Relativamente a

esta lei importa relevar que nos termos da alínea g) do n.º 1 da Base II «é promovida a participação dos

indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde e planeamento e no controlo do

funcionamento dos serviços»; e que de acordo com o previsto nas alíneas h) e i) do n.º 1 da Base XIV os

«utentes têm direito a constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses; e que

colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa

da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde».

Os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da

administração central, regional e local foram definidos pela Lei n.º 44/2005, de 29 de agosto9. Nos termos do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º «o Estado deve, através da administração central, regional e local, colaborar

com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos

direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde», reconhecendo que aquelas gozam, designadamente,

dos direitos de participação nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais

processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar

os direitos e interesses dos utentes de saúde e na elaboração e acompanhamento das estratégias, planos e

programas nacionais de saúde.

De igual forma, o artigo 10.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março10, determina que o «utente dos serviços de

saúde tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses» e que

«colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa

da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde».

Porque conexo com o objeto da presente iniciativa menciona-se, ainda, o Plano Nacional de Saúde (PNS)

«instrumento estratégico adotado por cada vez mais países, que permite o alinhamento das políticas de

saúde, de forma coerente e fundamentada, com o objetivo da maximização dos ganhos em saúde para a

2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão n.º 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro 3 O seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações (artigo 7.º). 4 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 5 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Foi solicitada pelo PCP, junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95, que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas. 8 Trabalhos preparatórios. 9 A regulamentação desta lei foi efetuada pela Portaria n.º 535/2009, de 18 de maio, que regulou o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações de defesa dos utentes de saúde. 10 A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.