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13 DE MARÇO DE 2019

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 11 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa estabelecer o regime de nomeação e cessação de funções dos

membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os

pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos.

De acordo com os proponentes «o principal objetivo do presente projeto é alterar as regras relativas à

nomeação das entidades reguladoras aqui identificadas». Alegam ainda defender «desde 2009, há quase dez

anos, que a salvaguarda da independência dos reguladores dos grupos económicos, empresas e partidos

políticos será plenamente alcançada através de um modelo tripartido de nomeação que pode ser sucintamente

resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a Assembleia da República ouve e o Presidente da República

nomeia».

Os autores da iniciativa afirmam sempre terem entendido que «a consolidação de uma economia de

mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por

um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente». E

ainda que «a natureza destas entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe

estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao seu processo de nomeação, em ordem a

assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e

reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos».

Concretamente, entendem os proponentes ser necessário alterar o modo de designação dos titulares das

entidades administrativas independentes referidas na presente iniciativa: o Presidente da República deve

intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do

poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros

dos órgãos de direção destas entidades.

E ainda «ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros destas entidades

administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato,

quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações

sindicais e patronais do sector de atividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda

consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa

independente».

Para efetivar os desideratos do projeto de lei, os autores dividem a iniciativa do seguinte modo: artigo 1.º –

Objeto – onde se estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de

direção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do

procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos.

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