O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

44

a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), anteriormente denominado Instituto

de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)15;

c) Autoridade da Concorrência (AdC)16;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE;17

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)18;

f) Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC19, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação

Civil, IP;

g) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes – (AMT)20, anteriormente nominado Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR21;

i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS22.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas

internacionais a que o Estado Português se vincule (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua Lei

Orgânica, o Banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e

de património próprio. São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de

Auditoria e o Conselho Consultivo. O Banco rege-se por um código de conduta. O Banco de Portugal,

enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade

financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos

tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos

domínios económico e financeiro.

No desenvolvimento do artigo 39.º da Constituição, foi criada a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social (ERC), através da Lei nº 53/2005, de 8 de novembro. A ERC é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade

administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. Em termos

orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da

ação de regulação; pela Direção Executiva, que tem como funções a direção dos serviços, bem como a gestão

administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das

15 A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua atual redação. 16 A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores. Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. 17 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da eletricidade. A ERSE é a entidade responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nos 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho, e 57-A/2018, de 13 de julho, que o republica. 18 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao Governo nestes domínios. Pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março foram aprovados os estatutos da referida Autoridade Nacional de Comunicações. 19 A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege –se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 40/2015, de 16 de março e na demais legislação setorial aplicável. 20 Entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia. Os estatutos da AMT foram aprovados pelo Decreto-Lei nº 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual. 21 A ERSAR tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 22 A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
13 DE MARÇO DE 2019 49 • Linguagem não discriminatória Na elaboração
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 50 conferidas precisa de superar a situação de
Pág.Página 50
Página 0051:
13 DE MARÇO DE 2019 51 concessionária do serviço público de rádio e televisão.
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 52 2 – ......................................
Pág.Página 52
Página 0053:
13 DE MARÇO DE 2019 53 Artigo 23.º (…) Os membros do Conselho
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 54 i) .......................................
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE MARÇO DE 2019 55 7 – .......................................................
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 56 8/2011, de 11 de abril e pela Lei n.º 39/20
Pág.Página 56