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13 DE MARÇO DE 2019

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linhas gerais de atuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da

gestão financeira e patrimonial desta entidade.

Como decorre do artigo 3.º da referida Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, as entidades reguladoras

são pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação, extinção e fusão depende de lei (artigos 7.º e

8.º), aqui entendida em sentido amplo porque a mesma não se encontra sob matéria de reserva da AR (artigos

164.º e 165.º da CRP). O seu artigo 6.º determina que só podem ser criadas entidades reguladoras para a

prossecução de atribuições de regulação das atividades económicas que recomendem, face à necessidade de

independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.

No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, define como órgãos obrigatórios o conselho de administração e a comissão de

fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros órgãos de natureza

consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade (artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por Resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da

comissão competenteda Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de

parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP) relativa à adequação

do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e

impedimento aplicáveis. A citada resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República,

devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos

designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

A remuneração dos membros do conselho de administração é definida pela Comissão de Vencimentos cuja

composição provém de maioria governamental, ou seja, dois membros nomeados pelo Governo, e um pela

entidade reguladora (n.º 2 do artigo 26.º) tendo-se, como referência na fixação de valores, entre outros

elementos, o vencimento do Primeiro-Ministro [alínea d) do n.º 3 do artigo 26.º].

O artigo 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras prevê o regime de incompatibilidades e

impedimentos a que os membros do conselho de administração estão sujeitos. Neste âmbito, o Governo de

então sustentava que «atendendo à especial exigência das suas funções e à necessidade de garantir a sua

efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses, determina a exclusividade no exercício de

funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis aos cargos públicos de maior exigência,

bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem um princípio de inamovibilidade»23.

Assim, depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no

referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal (n.º 2 do artigo 19.º).

A Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, veio proceder à primeira alteração à Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras. Teve origem no Projeto de Lei n.º 279/XIII (PEV). Os proponentes indicavam como justificação

para a apresentação da sua iniciativa legislativa que «(…) a mencionada Lei se encontra em vigor desde 3 de

setembro de 2013, e que a sua aplicação a situações concretas veio agora revelar, nomeadamente através de

interpretações facilitadas pela falta de rigor do texto legislativo, que a mesma permite a sustentação de

situações que conduzem a um aumento da despesa pública global sem qualquer limite» (…) era «portanto, a

todos os títulos, avisado rever o texto da lei, de modo a clarificar e a colmatar as lacunas detetadas com a sua

aplicação».

Vejam-se nomeadamente as alterações que os artigos 25.º (Estatuto e remunerações dos membros) e 26.º

(Comissão de vencimentos) sofreram.

23 Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 132/XII.

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