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13 DE MARÇO DE 2019

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa, sobre a «Nomeação dos membros das entidades administrativas

independentes»,é apresentada e subscrita por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Centro

Democrático Social-Partido Popular, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,

bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se redigida

sob a forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

bem como uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. Igualmente, parece

não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo, concretamente, o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à admissão da

iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 28 de fevereiro do corrente ano a fim de ser

incluído no agendamento potestativo da fixação da ordem do dia requerido pelo CDS-Partido Popular, a ter

lugar no próximo dia 14 de março. Por despacho do Senhor Presidente da AR foi admitido em 4 de março,

tendo sido anunciado e baixado no dia 6 deste mesmo mês à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa, sobre a «Nomeação dos membros das entidades administrativas

independentes», traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos no artigo 7.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º

da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley 3/2013, de 4 de junio, criou a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, organismo

público com a missão de garantir, preservar e promover o correto funcionamento, fomentar a transparência e a

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