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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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competitividade efetiva dos mercados e setores produtivos, aplicando-se ao mercado das comunicações

eletrónicas (artigo 6.º), ao setor elétrico e do gás natural (artigo 7.º), ao mercado postal (artigo 8.º), ao

mercado das comunicações audiovisuais (artigo 9.º), ao mercado das tarifas aeroportuárias (artigo 10.º), ao

mercado do setor ferroviário (artigo 11.º), tendo também competência genérica sobre os restantes mercados e

setores produtivos.

A Comissão divide-se em dois órgãos executivos, o Consejo e o Presidente, que também preside ao

primeiro. Os membros do Consejo são nomeados pelo Governo, através de Real Decreto, sob proposta do

Ministro da Economia y Competitivade, de entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional

no âmbito de atividade da Comissão, depois de prévia audição na comissão parlamentar competente do

Congresso de los Diputados. O Congresso pode vetar, através de votação por maioria absoluta, o nome

proposto. O mandato é único e com a duração de 6 anos (artigos 13.º, 14.º e 15.º).

FRANÇA

As autoridades administrativas independentes são, de acordo com o Conseil d'État, órgãos administrativos

que agem em nome do Estado e têm um poder real sem aumentar a autoridade do Governo. A Loi n° 2017-55

du 20 janvier 2017 portant statut général des autorités administratives indépendantes et des autorités

publiques indépendantes, restringiu o número de autoridades independentes administrativas e criou as

«autoridades publicas independentes», cujas listagens se encontram em anexo à referida lei.

De acordo com parágrafo 5.º do artigo 13.º da Constituição Francesa, é determinado por lei e tendo em

conta a importância do cargo, quais as nomeações presidenciais que devem ser precedidas de parecer da

Comissão Parlamentar competente, estando o Presidente da República impedido de os nomear caso não seja

favoravelmente votado. Assim, e de acordo com a Loi n.º 2010-838 du 23 juillet 2010 relative à l'application du

cinquième alinéa de l'article 13 de la Constitution, é necessário parecer favorável para todos os cargos

previstos no anexo da lei, que incluem a maioria das autoridades administrativas independentes presentes na

Loi n.º 2017-55.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 4 de março de 2019, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos

legislativos dos Açores e Madeira: ALRAA, ALRAM, Governo da RAA e da RAM.

E a Comissão solicitou a 6 de março de 2019 parecer escrito às seguintes entidades: Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

Autoridade da Concorrência; Entidade Reguladora da Saúde (ERS); ANACOM – Autoridade Nacional de

Comunicações; Autoridade Nacional da Aviação Civil; IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP;

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP; e Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

(ERSE).

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

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