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13 DE MARÇO DE 2019

51

concessionária do serviço público de rádio e televisão.

Artigo 2.º

Terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 31.º, e 32.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de

Portugal, S.A., aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de

abril, e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

1 – A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade

pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo Conselho de Administração.

2 – A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de

gestão definidas pelo Conselho de Administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo

com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão

e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo Conselho

de Administração.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e o Conselho de

Opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do

serviço público por parte da sociedade.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros do Conselho de Administração e os responsáveis máximos pela programação e

informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador,

estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Eliminar.)

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até

ao máximo de uma renovação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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