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13 DE MARÇO DE 2019

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo

uma consulta pública, divulgada no site da entidade reguladora para a comunicação social e na comunicação

social.

10 – A entidade reguladora para a comunicação social elabora e divulga o relatório da avaliação previsto no

número anterior.

11 – Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público

quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

À Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei

n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, é aditado

um artigo 57.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão

1 – A Assembleia da República elege quem irá presidir ao Conselho de Administração da RTP, S.A., para

um mandato de três anos e aprova o respetivo programa estratégico de serviço público de televisão.

2 – Quem se candidata ao cargo de Presidente da RTP apresenta projetos de programa estratégico de

serviço público de televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 90 dias antes da sua

aprovação.

3 – O programa estratégico de serviço público de televisão contém:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos

canais e o peso de cada componente;

b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de

cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;

c) A definição da estratégia empresarial;

d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área do

audiovisual;

e) A calendarização dos objetivos;

f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do

Estado ao serviço público de televisão;

g) A definição de critérios de qualidade de programação.

4 – Quem preside ao Conselho de Administração propõe à Assembleia Geral, no prazo de um mês após a

sua eleição, os restantes três membros do Conselho de Administração, com um perfil adequado às diversas

áreas de atuação da RTP.

5 – A Assembleia da República pode destituir os membros do Conselho de Administração da RTP, S.A.,

com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de televisão,

tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o

Conselho de Opinião da RTP.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º dos Estatutos da Rádio e

Televisão de Portugal, S.A., aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

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