O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

56

8/2011, de 11 de abril e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, na sua versão atual.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Jorge Costa — José Manuel Pureza — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª

ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE

GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

De acordo com dados recentes do Observatório de Mulheres Assassinadas, desde o início do ano já

morreram doze mulheres, vítimas de violência doméstica, o que promete um assinalável contraste com os

números do ano de 2018, em que foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica ou de

género.

O RASI de 2017, por seu lado, dá conta de 22 599 participações nesse ano, um número inferior a 2016,

quando se registaram 22 773 denúncias; em 2015, foram participadas 22 469 ocorrências, contra 22 965 em

2014.

No mês de janeiro, o Grupo de Especialistas na Ação contra a Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica (GREVIO) fez a primeira avaliação da aplicação da Convenção de Istambul pelo Estado português,

na qual identificou vários assuntos prioritários em relação aos quais é preciso que as autoridades portuguesas

com competências na matéria ajam rapidamente, sob pena de o país continuar a não cumprir o estipulado na

Convenção de Istambul. Uma das necessidades identificadas como mais prementes, neste relatório de

avaliação do GREVIO, denota a importância de assegurar uma formação contínua, adequada e especializada,

para todos os agentes envolvidos neste fenómeno, designadamente, magistrados, funcionários e agentes das

forças de segurança.

Também a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) publicou, até

hoje, cinco relatórios que se debruçam sobre casos de homicídio em contexto de violência doméstica,

separados por áreas – Saúde, Forças de Segurança, Justiça, Igualdade de Género, Segurança –, onde são

assinaladas várias necessidades na prevenção e combate à violência doméstica, designadamente, o reforço

da formação sobre violência nas relações de intimidade, violência contra as mulheres e violência doméstica,

Páginas Relacionadas
Página 0049:
13 DE MARÇO DE 2019 49 • Linguagem não discriminatória Na elaboração
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 50 conferidas precisa de superar a situação de
Pág.Página 50
Página 0051:
13 DE MARÇO DE 2019 51 concessionária do serviço público de rádio e televisão.
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 52 2 – ......................................
Pág.Página 52
Página 0053:
13 DE MARÇO DE 2019 53 Artigo 23.º (…) Os membros do Conselho
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 54 i) .......................................
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE MARÇO DE 2019 55 7 – .......................................................
Pág.Página 55