O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 2019

57

por forma a dotar um maior número de profissionais da 1.ª linha das forças de segurança de conhecimentos

que melhorem a sua compreensão sobre as características e dinâmica destes comportamentos e incrementem

a qualidade da sua atuação, nomeadamente na receção e atendimento da vítima, na recolha de prova, na

avaliação do risco e na definição e implementação do plano de segurança.

Em matéria de formação de magistrados, o CEJ formou 440 pessoas, em 2018; destas, apenas 90 foram

formados pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD), ou seja,

menos de 25% dos magistrados ali formados anualmente tem uma valência específica em violência

doméstica.

É muito pouco: os magistrados não têm apenas intervenção nos processos criminais relativos à violência

doméstica, seja acusando, seja julgando; também são, eles próprios, formadores de oficiais de justiça,

formadores de elementos das forças de segurança, colaboram com instituições oficiais com atividade na área

da igualdade de género, interagem com redes de apoio às vítimas de violência doméstica.

É, pois, fundamental que seja efetivamente assegurada formação aos magistrados, quer judiciais, quer do

Ministério Público. Mas não apenas em matéria de violência doméstica: é necessário que a compreensão do

tema pelos candidatos a magistrados seja mais ampla, introduzindo-se também a obrigatoriedade de formação

em igualdade de género na componente formativa geral, complementada com a formação em violência de

género – nomeadamente, em violência doméstica, porque atinge indistintamente filhos, pais, cônjuges e

pessoas que vivam em condições análogas, pessoas que tenham uma relação de namoro, pessoas em

circunstâncias de especial vulnerabilidade – na componente formativa de especialidade.

É disso que trata a presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 8.º, 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Igualdade de género;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

Páginas Relacionadas
Página 0059:
13 DE MARÇO DE 2019 59 PROJETO DE LEI N.º 1166/XIII/4.ª CONSAGRA A NA
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 60 Bem pelo contrário, aliás, como o caso supr
Pág.Página 60
Página 0061:
13 DE MARÇO DE 2019 61 Artigo 3.º (Norma revogatória) São revo
Pág.Página 61