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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Bem pelo contrário, aliás, como o caso supracitado demonstra à saciedade.

Tudo sem prejuízo da mais do que imperiosa revisão da legislação penal, que necessita de uma visão

integral e sistemática, de modo a torná-la num todo harmónico, e que o CDS-PP, de resto, já propôs. Porém,

urge avançar com esta alteração pontual, pelos motivos sobreditos.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei procede à alteração do Código Penal, consagrando a natureza pública dos crimes de

ameaças e de coação, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, respetivamente.

Artigo 2.º

(Alterações ao Código Penal)

Os artigos 153.º e 154.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 153.º

Ameaça

Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,

a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a

provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de

prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 154.º

Coação

1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação

ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.»

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